TJES - 5013503-05.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:49
Juntada de Ofício
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09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de J.C. CYPRIANO FIGUEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5013503-05.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: J.C.
CYPRIANO FIGUEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas em face de J.
C.
Cyprano Figueira Representação Comercial, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2.
Verifica-se que no ID 35496052, a executada apresentou impugnação a penhora do veículo Honda/HR-V EX CVT, placa QRJ-1J67/ES (vide auto de penhora em anexo), sob o argumento que é representante comercial e utiliza de referido automóvel para desempenho de seu trabalho, motivo porque referido bem é impenhorável, na forma do inc.
V do art. 833 do CPC, juntando ao final documentos.
Intimada, a cooperativa credora se manifestou no ID 45854027, resistindo a impugnação à penhora, aduzindo que não foi comprovado pela empresa executada/impugnante o caráter impenhorável do veículo constrito e sua utilização para exercício de sua atividade profissional, pugnando pela manutenção da penhora e a inclusão de restrições sobre ele. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Sustenta a parte devedora que é representante comercial, motivo porque o veículo penhorado pelo oficial de justiça (Honda/HR-V EX CVT, placa QRJ-1J67/ES) é essencial para o exercício de seu trabalho, em deslocamentos e visitas e clientes, motivo porque tal bem seria impenhorável.
A execução forçada, de uma forma geral, tem por finalidade precípua a excussão de bens da parte devedora para a plena satisfação do crédito em razão do qual o direito de ação foi invocado, devendo-se sempre observar o binômio satisfação do crédito x menor onerosidade da parte devedora, segundo o qual a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para a parte devedora, mas não se pode olvidar sempre suceder o interesse da parte credora, como preceitua os arts. 797 e 805, ambos do CPC.
No entanto, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão pela parte executada, são protegidas pela regra de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833, inc.
V do CPC, verbis: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: […] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. 4.
Sendo assim, na hipótese dos autos, tenho que não assiste razão a parte executada porque, apesar de comprovar que atua como representante comercial da empresa Soldack Equipamentos Ltda. (vide contrato ID 35496923), não se desincumbiu a parte devedora de apresentar outros elementos que corroboram sua alegação de que utiliza e necessita do veículo para a atuação profissional.
Nem mesmo o fato do veículo possuir alta quilometragem, conforme demonstrado pela fotografia juntada no ID 35496936, por si só, não é suficiente para comprovar a utilização e a essencialidade de referido automóvel para o desempenho de sua atividade profissional, e, consequentemente, que o mesmo seria impenhorável.
Registra-se que mencionada impenhorabilidade merece interpretação restritiva, no sentido de somente se configurar quando o bem for de fato indispensável para a profissão, não quando for apenas um facilitador para o trabalho realizado.
Veja-se que a interpretação mostra-se razoável e necessária pois, se assim não o fosse, seria inviável a penhora de automóveis em todos os casos, pois, na grande maioria das vezes, é útil ao trabalho das pessoas, ainda que para locomoção.
Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJES: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
ART. 833, V, DO CPC.
VEÍCULO ESPECÍFICO.
UTILIDADE OU NECESSIDADE.
LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2.
Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3.
Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4.
Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5.
Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Precedentes. 6.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino. 8.
Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 9.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM.
ART. 649, V, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 332 DO CPC.
PROVA TESTEMUNHAL.
OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". 2.
Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".
Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço. 4.
No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional.
Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal.
Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução.
Ausência de violação do art. 332 do CPC. 6.
Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora” (STJ - REsp n. 1.196.142/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/3/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
ESSENCIAL À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL.
REJEIÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE PRESENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que as alegações apresentadas pela executada, de que o veículo seria imprescindível para o exercício de suas atividades de vendedora de tecidos não restaram suficientemente demonstradas pela documentação acostadas aos autos, sobretudo porque apenas se observa no Id. 1962509 algumas imagens contendo sacolas no veículo, o que, por si só, não comprovam que o veículo seria imprescindível para o exercício laboral. 2.
Por mais útil que o referido veículo possa ser, caso fosse imprescindível as atividades da executada estariam impossibilitadas, o que não se aplica ao presente caso concreto, considerando que a parte pode se utilizar de outros meios de locomoção para exercer o seu mister, não se tratando de exercício de atividade profissional cujo veículo seria utilizado como ferramenta de trabalho. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJES - AI nº5007270-59.2021.8.08.0000, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Desembargador(a): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 04/08/2022).
Registra-se ainda que a impenhorabilidade em geral possui caráter excepcional, porque, em regra, todos os bens do devedor são passíveis de constrição judicial, conforme art. 789 do CPC. 5.
Porém, antes de se prosseguir com a expropriação do veículo penhorado, entendo razoável o prévio esgotamento das diligências visando a busca de ativos financeiros, títulos da dívida pública da União, títulos e valores mobiliários ou veículos terrestres em face da empresa devedora, inclusive em face de seu único sócio/representante legal (considerando que a empresa executada possui natureza jurídica de ‘empresa individual’, não havendo assim separação patrimonial da empresa e do empresário individual), conforme ordem de preferência da penhora estabelecido no art. 835 do CPC. 6.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ID 35496052, ao tempo em que dou a penhora do veículo Honda/HR-V EX CVT, placa QRJ-1J67/ES (vide auto em anexo) por perfeita e consolidada.
Via de consequência, defiro parcialmente o pedido ID 45854027, e, para tanto, segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a inclusão de restrição de ‘transferência’ sobre o veículo penhorado Honda/HR-V EX CVT, placa QRJ-1J67/ES.
Contudo, condiciono o prosseguimento da execução e da expropriação do automóvel ao esgotamento, por parte do exequente, das diligências relativas a busca de ativos financeiros, títulos da dívida pública da União, títulos e valores mobiliários ou veículos terrestres, tanto da empresa executada quanto do empresário individual, na forma do art. 835 do CPC. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a instituição financeira credora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e apresentando planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 9.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos fixados no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:34
Processo Inspecionado
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27/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de J.C. CYPRIANO FIGUEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 18:01
Juntada de Mandado - Citação
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06/11/2023 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:44
Expedição de Mandado - citação.
-
01/12/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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