TJES - 5000700-06.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000700-06.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VIDAL MARCON REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744, SAMARA LOPES GAMAS - ES38167 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIZ VIDAL MARCON, devidamente qualificada, em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, igualmente qualificado.
DAS PRELIMINARES A ré, em sede de contestação, arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir no que tange à obrigação de fazer, sob o argumento de que a ligação da rede de esgoto no imóvel do autor foi efetivada em 13 de março de 2025 (Id. 65607639).
A preliminar não merece acolhimento para fins de extinção do processo.
O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, deve ser aferido no momento da propositura da demanda.
No caso dos autos, é incontroverso que, quando do ajuizamento da ação em 05 de março de 2025, a pretensão de ver o imóvel conectado à rede de esgoto era não apenas útil, mas necessária, diante da inércia da concessionária em atender às solicitações administrativas formuladas desde outubro de 2024.
O cumprimento da obrigação no curso do processo, notadamente após a citação e a prolação de decisão que deferiu a tutela de urgência, não acarreta a perda do interesse de agir, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido nesse particular.
A conduta da ré em satisfazer a pretensão principal após a intervenção judicial reforça a legitimidade da postulação autoral.
Ademais, subsistem os demais pedidos de natureza condenatória – danos materiais, morais e repetição do indébito –, cujas causas de pedir decorrem diretamente da alegada falha na prestação do serviço e da demora no cumprimento da obrigação.
A análise de tais pleitos depende intrinsecamente do reconhecimento do ilícito contratual, o que torna imperativo o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, afasto a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA Com o objetivo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) a efetiva ocorrência e o montante dos prejuízos materiais alegados pelo autor, consistentes no pagamento de aluguéis no período de outubro de 2024 a fevereiro de 202; ii) se a ausência da ligação de esgoto foi o fator determinante que impediu o autor de residir no imóvel, considerando a alegação da ré de que o bem ainda se encontrava em obras. iii) a configuração do dano moral in re ipsa ou a necessidade de prova do abalo anímico, frente à falha na prestação de serviço público essencial; iv) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobre as tarifas de esgoto cobradas e pagas sem a correspondente prestação do serviço, ou se a devolução deve ocorrer de forma simples, como defende a ré.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço de saneamento básico e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor, notadamente a técnica, é manifesta.
A parte autora requereu expressamente a inversão do ônus da prova (Id. 189), com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
O pleito merece acolhimento, pois, além da verossimilhança das alegações autorais, amparadas por diversos protocolos de atendimento e faturas (Ids. 64429555, 64429554), a concessionária ré detém manifesta hiperssuficiência técnica e maior facilidade para produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, especialmente no que tange aos motivos da demora e aos registros internos de suas operações.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente: (i) a regularidade e a ausência de falha na prestação do serviço; (ii) a existência de eventual excludente de sua responsabilidade pela demora na ligação; e (iii) que a residência do autor não possuía condições de habitabilidade por outros motivos alheios à falta do serviço de esgoto.
PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/06/2025 11:30
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ VIDAL MARCON em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000700-06.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VIDAL MARCON REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) AUTOR: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744, SAMARA LOPES GAMAS - ES38167 DESPACHO Recebo o aditamento de id. 64672565, até mesmo porque se prestou apenas e tão somente ao acréscimo de dados da unidade consumidora.
Diante deste fato e dos esclarecimentos tidos, retifico a parte dispositiva da decisão de id. 64650772 para que conste que a obrigação deverá ser cumprida no endereço: "Rua Professora Patricia Roffes, s/nº, Bairro Anchieta, Anchieta, CEP.: 29.230-000, hidrômetro Y24S225964".
No mais, diligencie-se na forma do id. 64650772.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:40
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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