TJES - 0012649-09.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR) e LAURENY GONCALVES DA CRUZ - CPF: *40.***.*52-18 (REU).
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012649-09.2012.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: LAURENY GONCALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 SENTENÇA 1.Relatório Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LAURENY GONCALVES DA CRUZ, conforme inicial ID 18392876 ( fls. 02-04).
A autora alega em síntese que: a) O credor firmou um contrato de financiamento com o devedor em 12/07/2011, no valor de R$ 12.506,40, garantindo o pagamento por meio de alienação fiduciária de uma motocicleta Honda Biz 125-KS FLEX, placa OCY2642; b) No entanto, o devedor deixou de cumprir com as parcelas vencidas entre 12/09/2011 e 12/03/2012, estando a dívida atualizada até 09/04/2012.
Diante do exposto, requer: 1) a consolidação da posse do bem sem necessidade de nova citação; 2) autorização para cumprimento das diligências, incluindo reforço policial e arrombamento, se necessário; 3) a condenação do devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção antecipada de provas, como depoimentos e documentos.
Decisão/mandado, fls. 37, que defere a busca e apreensão, bem como determina a citação do requerido.
Certidão, fls. 38/verso, que certifica a busca e apreensão do veículo na data do dia 21/11/2012.
Expedido mandado de citação, fls. 48.E certificado o retorno sem êxito às fls. 49/verso. Às fls. 52 a parte autora requer as pesquisas de endereço INFOJUD E BACENJUD.
Pedido que foi deferido às fls. 54.
Digitalização e virtualização dos autos.
Contestação, ao ID 49146531, em que a parte requerida sustenta que: a) a nulidade da citação por edital, pois esta só é válida quando esgotadas todas as tentativas de localizar o réu; b) citação deve garantir o contraditório e a ampla defesa, e que, no caso, não foram solicitadas informações a órgãos como Receita Federal, TRE ou concessionárias de serviços públicos; c) a citação editalícia foi prematura e deve ser considerada nula, conforme o art. 280 do CPC; d) seguindo o princípio da eventualidade, impugna todos os fatos alegados pelo autor por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC; Diante do exposto, requer: 1) a assistência judiciária gratuita devido à hipossuficiência da parte requerida; 2) preliminar de nulidade da citação por edital, declarando nula a nomeação da Defensoria Pública como Curador Especial até que todas as tentativas de citação do réu sejam esgotadas. 2.
Fundamentação Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida da busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas. 2.1 Da nulidade de citação por edital O requerido contesta a validade da citação por edital, alegando que não foram exauridos todos os meios disponíveis para a localização do endereço do réu, uma vez que não se recorreu à expedição de ofícios à concessionárias de serviço público, como a CESAN ou a EDP.
Pois bem.
Inicialmente, convém mencionar que a citação por edital consiste em uma modalidade de integração do polo passivo da demanda expressamente prevista em lei, muito embora sua utilização esteja vinculada a situações excepcionais.
Para que seja possível a realização da citação por edital, o Código de Processo Civil de 2015 prevê determinadas hipóteses, conforme a seguir se expõe: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I- a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II- a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV- a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
In casu, tem-se que: i) a presente demanda tramita desde o ano de 2012; ii) houve tentativa infrutífera de citação às fls. 38 e 49; iii) foi realizada pesquisa no sistema INFOJUD em busca do endereço da parte ré, que restou infrutífera (fl. 54); iv) houve tentativa infrutífera de citação às fls. 63 e 68; v) houve novas diligências por parte deste Juízo ao ID 31378074 (siel, infojud, renajud e sniper).
Portanto, verifica-se que a Magistrada prolatora do ato atuou em observância às determinações legais, tendo diligenciado citação editalícia na impossibilidade de identificar os endereços das requeridas ou dos eventuais herdeiros.
Ademais, ao ser nomeado um curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, este exerceu as prerrogativas inerantes ao contraditório e ampla defesa, apresentando a peça processual cabível, bem como as matérias de defesa que julgaram pertinentes.
Isto posto, afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia. 2.2 Da gratuidade de justiça Verifica-se que o Curador Especial postulou pela concessão dos benefícios de gratuidade de justiça à demandada, no entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem que a parte faz jus ao benefício.
Nesse particular, o fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não é, por si só, um indicativo de que é pobre nos termos da lei.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifei) Diante disso, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. 2.3 Da revelia Inicialmente registro que, não obstante citada por edital para os termos da presente demanda, a parte requerida, revel, apresentou contestação por negativa geral, por meio da DPES, no exercício da curadoria especial.
Assim passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.3.Da busca e apreensão Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, a requerida, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto Lei n.º 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a sua conversão em definitiva. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor.
Via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para o pagamento das custas processuais, via edital (diligência do Juízo).
Não havendo o pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:31
Julgado procedente o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR).
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17/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LAURENY GONCALVES DA CRUZ em 05/03/2024 23:59.
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22/11/2023 01:17
Publicado Edital - Citação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:50
Expedição de edital - citação.
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20/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/11/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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