TJES - 5001642-65.2021.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (INTERESSADO) e MARLUCIA BRAVIN SANTANNA TRANSPORTES - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (INTERESSADO).
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLUCIA BRAVIN SANTANNA TRANSPORTES - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001642-65.2021.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP INTERESSADO: MARLUCIA BRAVIN SANTANNA TRANSPORTES - ME Advogados do(a) INTERESSADO: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogado do(a) INTERESSADO: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em desfavor de MARLUCIA BRAVIN SANTANNA TRANSPORTES - ME.
Conforme se extrai do ID 62947916, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, na forma do Código de Normas da CGJ/ES.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 17:59
Processo Inspecionado
-
17/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:10
Processo Inspecionado
-
08/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 05:00
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLUCIA BRAVIN SANTANNA TRANSPORTES - ME em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:33
Processo Inspecionado
-
19/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 13:18
Processo Reativado
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17/01/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:05
Transitado em Julgado em 27/11/2023 para DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e MARLUCIA BRAVIN SANTANNA TRANSPORTES - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (EXECUTADO).
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:17
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 13:51
Juntada de
-
14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DIBARRA PECAS E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e MARLUCIA BRAVIN SANTANNA TRANSPORTES - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 02:27
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 14:17
Proferida Decisão Saneadora
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11/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:19
Decorrido prazo de VAGNER SOARES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 20:45
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 08:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 13:24
Decorrido prazo de VAGNER SOARES DE OLIVEIRA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:47
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2022.
-
27/01/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 18:07
Expedição de intimação - diário.
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20/01/2022 14:47
Processo Inspecionado
-
20/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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