TJES - 5003180-66.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para CLEVERSON DE AMORIM ROSA - CPF: *41.***.*14-43 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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03/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para CLEVERSON DE AMORIM ROSA - CPF: *41.***.*14-43 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEVERSON DE AMORIM ROSA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003180-66.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLEVERSON DE AMORIM ROSA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE VARGEM ALTA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003180-66.2025.8.08.0000 PACIENTE: CLEVERSON DE AMORIM ROSA Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE VARGEM ALTA ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR MAIS DE CINCO MESES.
RÉU PRIMÁRIO E SEM CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM A DEMORA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleverson de Amorim Rosa contra ato do Juízo da Vara Única de Vargem Alta/ES, nos autos do Processo nº 0000047-49.2024.8.08.0061.
A defesa alegou que o paciente, preso desde 06/10/2024, permaneceu custodiado preventivamente por mais de cinco meses sem o oferecimento de denúncia, mesmo após a conclusão de diligências investigativas.
Requereu a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, destacando a primariedade, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, diante da ausência de denúncia por período superior a cinco meses, sem justificativa plausível ou complexidade extraordinária da investigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta do crime de homicídio tentado, evidenciada pela multiplicidade e intensidade dos golpes desferidos com garrafa de vidro quebrada, resultando em internação hospitalar da vítima. 4.
O Código de Processo Penal estabelece prazos para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia nos casos em que o réu está preso (arts. 10 e 46), admitindo-se, excepcionalmente, prorrogações diante de justificativas idôneas e complexidade do caso. 5.
No caso concreto, o paciente ficou preso preventivamente por mais de cinco meses sem que a denúncia fosse oferecida, mesmo após a realização das diligências essenciais e sem que se verifique complexidade relevante no feito, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6.
Confirmada a medida liminar anteriormente deferida, observando-se ainda o cumprimento voluntário das medidas cautelares impostas pelo paciente após a soltura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: O excesso de prazo das investigações, sem justificativa plausível ou complexidade extraordinária do caso, configura constrangimento ilegal e impõe a revogação da prisão preventiva.
A primariedade, bons antecedentes e cumprimento espontâneo de medidas cautelares pelo paciente reforçam a desnecessidade da prisão preventiva diante da morosidade estatal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 46 e 3º-B, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.11.2021, DJe 29.11.2021; TJES, HC Criminal 100210039432, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 06.10.2021, DJE 18.10.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003180-66.2025.8.08.0000 PACIENTE: CLEVERSON DE AMORIM ROSA Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE VARGEM ALTA VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERSON DE AMORIM ROSA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM ALTA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000047-49.2024.8.08.0061.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) o paciente foi preso em 05/10/2024 e até o presente momento sequer foi oferecida denúncia; (ii) a liberdade provisória não oferece risco para a sociedade ou para a efetividade da prestação jurisdicional, visto que se trata de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, além de ser pai de um filho menor que necessita de seus cuidados; (iii) não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura, confirmando-se a medida no mérito.
Foi proferido Despacho requisitando informações à autoridade coatora (ID 12497491).
Informações prestadas no ID 12652496.
A liminar foi deferida em Decisão proferida no ID 12697282.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pela concessão da ordem definitivamente (ID 12935489).
Em relação ao mérito, não vejo razão para alterar a conclusão da decisão por meio da qual fora deferido o pedido liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 06/10/2024, em razão do suposto crime de homicídio tentado.
No mesmo dia, realizada audiência de custódia, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime, “já que o autuado desferiu diversos golpes de garrafa quebrada de vidro na vítima, havendo a informação de que ela sofreu vários cortes pelo corpo, nos braços, costas, pescoço e peito, sendo que devido à gravidade da situação e risco de morte a vítima foi transferida para o Hospital Santa Casa, onde se encontra internada com o estado de saúde estável e que seria realizado um procedimento cirúrgico”.
Segundo os dados do processo de referência, em 22/10/2024, o Ministério Público requereu à autoridade policial a oitiva da vítima e das testemunhas, além da juntada do lauxo de exame de lesões corporais (ID de origem 53213984).
Em 29/10/2024 a autoridade coatora deferiu o requerimento e concedeu o prazo de 15 (quinze dias) para complementação das diligências investigativas (ID 53219543).
A autoridade policial informou em 27/01/2025 que as oitivas solicitadas foram agendadas para a primeira semana do mês de fevereiro de 2025 (ID 61970232).
No dia 10/02/2025, a autoridade policial anexou as oitivas solicitadas pelo Parquet Estadual (ID 62838001).
Em 19/02/2025, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 63562969).
O art. 10, do Código de Processo Penal, prescreve que “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão”, o que poderá ser prorrogado por no máximo 15 (quinze) dias (art. 3º-B, §2º do Código de Processo Penal).
Por sua vez, nos termos do artigo 46, do Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Impõe-se ressaltar que, segundo a jurisprudência, não se consideram absolutos esses prazos legais, cuja prorrogação pode, excepcionalmente, se justificar pelas circunstâncias concretas (STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210039432, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data da Publicação no Diário: 18/10/2021).
Contudo, no caso em tela, observa-se que o paciente permaneceu preso por mais de 05 (cinco) meses sem que o Inquérito tivesse sido concluído e sem oferecimento de Denúncia, mesmo havendo indiciamento, depoimento de testemunhas e interrogatório, inexistindo qualquer complexidade especial na hipótese, o que caracteriza, inegavelmente, flagrante excesso de prazo, desbordando qualquer juízo de razoabilidade.
Nesse prisma, impõe-se a confirmação da medida liminar ao seu tempo deferida.
Destarte, em consulta ao andamento do processo de origem, verifica-se que o paciente, após a expedição de alvará de soltura, demonstrou estar cumprindo as medidas cautelares fixadas, tendo comparecido em juízo e apresentado comprovante de residência.
Arrimada nas considerações ora tecidas, CONCEDO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator, para conceder a ordem. -
05/05/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 11:36
Concedido o Habeas Corpus a CLEVERSON DE AMORIM ROSA - CPF: *41.***.*14-43 (PACIENTE)
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30/04/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 18:00
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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07/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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31/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003180-66.2025.8.08.0000 PACIENTE: CLEVERSON DE AMORIM ROSA Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE VARGEM ALTA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERSON DE AMORIM ROSA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM ALTA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000047-49.2024.8.08.0061.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) o paciente foi preso em 05/10/2024 e até o presente momento sequer foi oferecida denúncia; (ii) a liberdade provisória não oferece risco para a sociedade ou para a efetividade da prestação jurisdicional, visto que se trata de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, além de ser pai de um filho menor que necessita de seus cuidados; (iii) não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura, confirmando-se a medida no mérito.
Foi proferido Despacho requisitando informações à autoridade coatora (ID 12497491).
Informações prestadas no ID 12652496. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 06/10/2024, em razão do suposto crime de homicídio tentado.
No mesmo dia, realizada audiência de custódia, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime, “já que o autuado desferiu diversos golpes de garrafa quebrada de vidro na vítima, havendo a informação de que ela sofreu vários cortes pelo corpo, nos braços, costas, pescoço e peito, sendo que devido à gravidade da situação e risco de morte a vítima foi transferida para o Hospital Santa Casa, onde se encontra internada com o estado de saúde estável e que seria realizado um procedimento cirúrgico”.
Segundo os dados do processo de referência, em 22/10/2024, o Ministério Público requereu à autoridade policial a oitiva da vítima e das testemunhas, além da juntada do laudo de exame de lesões corporais (ID de origem 53213984).
Em 29/10/2019 a autoridade coatora deferiu o requerimento e concedeu o prazo de 15 (quinze dias) para complementação das diligências investigativas (ID 53219543).
Em 06/11/2024, o paciente requereu a revogação da prisão e reiterou o pedido em 11/12/2024 (ID 56329851).
Em 24/01/2025, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pleito da defesa.
A autoridade policial informou em 27/01/2025 que as oitivas solicitadas foram agendadas para a primeira semana do mês de fevereiro de 2025 (ID 61970232).
No dia 10/02/2025, a autoridade policial anexou as oitivas solicitadas pelo Parquet Estadual (ID 62838001).
Em 19/02/2025, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 63562969).
Com efeito, consultei nesta data o andamento do processo de origem e verifiquei que não houve modificação substancial na investigação até o presente momento.
Feitos esses relatos, destaco que o principal argumento defensivo diz respeito ao excesso de prazo para conclusão das investigações.
Neste ponto, relembro que o inciso LXV, do art. 5º da Constituição da República afirma que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” e, sob inspiração do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), o art. 10, do Código de Processo Penal prescreve que “O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão”, o que poderá ser prorrogado por no máximo 15 (quinze) dias (art. 3º-B, §2º do Código de Processo Penal).
Por sua vez, nos termos do artigo 46, do Código de Processo Penal, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Impõe-se ressaltar que, segundo a jurisprudência, não se consideram absolutos esses prazos legais, cuja prorrogação pode, excepcionalmente, se justificar pelas circunstâncias concretas (STJ, AgRg no RHC 156.663/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021; TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210039432, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data da Publicação no Diário: 18/10/2021).
Contudo, no caso em tela, observa-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde 06/10/2024 – há mais de 05 (cinco) meses – sem que o Inquérito tenha sido concluído e sem oferecimento de Denúncia, mesmo havendo indiciamento, depoimento de testemunhas e interrogatório, inexistindo qualquer complexidade especial na hipótese, o que caracteriza, inegavelmente, flagrante excesso de prazo, desbordando qualquer juízo de razoabilidade.
Em casos semelhantes, assim já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA - ART. 312 DO CPP – INQUÉRITO POLICIAL – CONCLUSÃO – EXCESSO DE PRAZO –DENÚNCIA NÃO OFERECIDA – ARTIGOS 10 E 46 DO CPP – VIOLAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA. 1) Não havendo a conclusão do inquérito policial de réu preso, nem oferecimento da denúncia, nos prazos previstos nos artigos 10 e 46 do CPP, é imperiosa a revogação da prisão preventiva. 2) Ordem concedida. (TJES, HC 5000406-34.2023.8.08.0000.
Primeira Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Subst.
Rogerio Rodrigues de Almeida.
Julgado em 20/3/2023).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CONFIGURADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 46 DO CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A paciente fora presa em 20/11/2023 e até 22/04/2024 não havia sido oferecida a peça acusatória, demonstrando a ocorrência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, uma vez que extrapolado e muito o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal. 2.
Não se trata de feito complexo, o inquérito fora concluído no dia seguinte da prisão em flagrante, envolve apenas uma indiciada e se imputa a ela tão somente a prática de um único crime de roubo majorado. 3.
Mostra-se possível a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. 4.
Ordem parcialmente concedida. (TJES, HC 5004400-36.2024.8.08.0000.
Relª.
Des.ª Rachel Durão Correia Lima.
Primeira Câmara Criminal.
Julgado em 17/6/2024).
Arrimado nas considerações ora tecidas, DEFIRO A LIMINAR, para relaxar a prisão preventiva.
Por outro lado, considerando a prematuridade do feito, entendo prudente fixar medidas cautelares alternativas, quais sejam: obrigação de comparecer em Juízo, no próximo dia útil para informar seu endereço residencial; obrigação de comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as atividades realizadas, até a prolação da sentença; obrigação de comparecer a todos os atos do processo; obrigação de manter endereço atualizado; Registro que eventual descumprimento das medidas cautelares poderá redundar na fixação de novas medidas ou na decretação de prisão preventiva.
Além disso, as medidas até então fixadas poderão ser acrescidas de outras medidas cautelares diversas da prisão, caso o Juízo de origem entenda necessário. 1 – EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o paciente ser imediatamente colocado em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. 2 – Intime-se o interessado para ciência. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
19/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:27
Juntada de Alvará de Soltura
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19/03/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 19:15
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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18/03/2025 10:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003180-66.2025.8.08.0000 PACIENTE: CLEVERSON DE AMORIM ROSA Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS MATAVELI MAGNAGO - ES29922 COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE VARGEM ALTA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEVERSON DE AMORIM ROSA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VARGEM ALTA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000047-49.2024.8.08.0061.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que: (i) o paciente foi preso em 05/10/2024 e até o presente momento sequer foi oferecida denúncia; (ii) a liberdade provisória não oferece risco para a sociedade ou para a efetividade da prestação jurisdicional, visto que se trata de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, além de ser pai de um filho menor que necessita de seus cuidados; (iii) não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura, confirmando-se a medida no mérito.
A fim de instruir o feito adequadamente, entendo necessário, por cautela, obter informações a respeito das diligências da investigação e da atual situação do feito de origem. À vista do exposto, OFICIE-SE, com urgência, à autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
11/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:46
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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05/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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