TJES - 5003293-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KAREN LUIZA SANTOS SAGRILO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMANUEL LUCAS SAGRILO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELISA SANTOS SAGRILO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LEIDIMAR DA SILVA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003293-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIDIMAR DA SILVA SANTOS, ELISA SANTOS SAGRILO, EMANUEL LUCAS SAGRILO, RENATA WILMAN NASCIMENTO SAGRILO, K.
L.
S.
S.
AGRAVADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO - ES11003-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675-A, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LEIDIMAR DA SILVA SANTOS E OUTROS, no qual pretendem a reforma da decisão lançada no ID 62153249, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 12503443), a parte agravante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo por que não possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, consigno que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, atendendo aos princípios fundamentais da economia e da celeridade (art. 4º, CPC), que norteiam o Direito Processual moderno.
Até porque, “[...] nos termos da súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania, a matéria trazida à balha comporta julgamento monocrático; com efeito, o precitado verbete, atenuando o rigor do artigo 932, do Código de Processo Civil, não reclama a existência de súmula ou de julgados vinculantes para que o relator decida de forma monocrática, contentando-se, ao revés, com “entendimento dominante acerca do tema”, o qual, a meu sentir, tanto pode ser firmado nas Cortes Superiores quanto no próprio Tribunal. [...]” (TJES, Remessa Necessária 0000176-08.2019.8.08.0036, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível) Pois bem.
Fixada tal premissa, passo a análise da questão, destacando, desde logo, que a Constituição da República vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, “in verbis”: Constituição Federal – Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do artigo 98 do Código de Processo Civil traz regra semelhante, “verbo ad verbum”: CPC – Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O artigo 99 do estatuto adjetivo, por sua vez, assim estipula: CPC – Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Nesse mesmo sentido: […] Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da gratuidade de justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021 – destaquei).
Na hipótese dos autos, não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, entendo que estes não merecem prosperar.
Isso porque, a partir da narrativa que consta na inicial, verifica-se que os recorrentes integram o mesmo núcleo familiar, tendo juntado documentos que, em primeira análise, indicariam realmente hipossuficiência financeira; em especial levando em conta as declarações de hipossuficiência (ID 54174497), isenções de imposto de renda (ID 54174491) e respectivas carteiras de trabalho (ID 54174496, ID 55166025, ID 55166023, ID 55166022) Ocorre que, analisando atentamente a exordial (ID 54174490), tem-se que na própria narrativa autoral há indicação de padrão de vida incompatível com a renda declarada: [...] O Segurado, IVALDO SAGRILO, falecido em 10/10/2024, conforme certidão de óbito anexa, celebrou com a Primeira Requerida, contratos de participação em grupos de consórcios destinados à aquisição de imóvel, em 03/09/2024, Contrato nº 1001492573, Grupo I379, Cota 565, valor do crédito R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); Contrato nº 1001492555, Grupo I379, Cota 544, valor do crédito R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); Contrato nº 1001492592, Grupo I379, Cota 655, valor do crédito R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). [...] Como se não bastasse, a Seguradora, ora segunda Requerida, se mantém inerte e não vem quitando as parcelas do respectivo consórcio, fim a que se destina.
De modo que, a segunda Demandada, continua com as cobranças das parcelas mensais mesmo após a morte do segurado.
Ressalta-se que, todas parcelas dos consórcios imobiliários em questão foram pagas pelo segurado e seus herdeiros, após sua morte, estando, portanto, totalmente adimplente com o contrato de consórcio imobiliário que pactuou com as demandadas.
Insta salientar que, a Primeira Requerida, continua com as cobranças das parcelas mensais mesmo após a morte do segurado.
Em razão disso, os familiares vem arcando com o respectivo pagamento mensal, mesmo o segurado já estando em óbito, prestações estas que já eram de responsabilidade da Segunda Requerida, a seguradora, que não as pagou. [...] Como se depreende, consta na inicial que o objeto da lide diz respeito a consórcios de elevado valor - R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) -, o que fragiliza a tese recursal de que os rendimentos familiares seriam reduzidos, na medida em que as parcelas de tais contratos certamente representam alto importe mensal.
Não parece razoável supor que um grupo familiar em situação de hipossuficiência consiga arcar as parcelas mensais de contratos de tamanho importe sem algum tipo de renda extra, indicando contradição entre os rendimentos declarados e o padrão de vida indicado na inicial.
Nesse sentido, não consta nas razões recursais nenhuma explicação para a aparente contradição, sendo que os agravantes não juntaram outros documentos capazes de elucidar a questão, tais como extratos bancários ou declaração do patrimônio que o segurado teria deixado a título de herança.
Logo, ao menos com base nas provas até então produzidas, a parte recorrente não apresentou justificativa razoável para conseguir arcar com despesas superiores à sua receita, sendo plenamente possível que possuam outras fontes de renda.
Assim, verifica-se a presença de elementos que legitimam a decisão guerreada e impedem a concessão do benefício de gratuidade de justiça postulado.
Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça quando a única fonte de renda declarada pela parte revela-se incompatível com o padrão de vida ostentado, por tratar-se de situação de possível exercício de atividade não declarada: Agravo de instrumento.
Ação de usucapião extraordinário.
Decisão indeferiu benefícios da gratuidade da justiça aos autores.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Sinais exteriores de riqueza. [...] Única renda declarada pela autora é incompatível com padrão de vida ostentado.
Omissão quanto à qualificação profissional do autor.
Provas dos autos indicam possível exercício de atividade autônoma, não declarada.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21840780320208260000 SP 2184078-03.2020.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 18/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS – A mera existência de declaração firmada pela parte, por vezes, não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.
Alegação que depende de prova.
Nos autos, o agravante apresentou, além da declaração de pobreza e cópia da sua declaração de imposto de renda que, no entanto, não comprovam a sua hipossuficiência financeira, tendo em que há documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida.
Hipossuficiência não demonstrada.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIFERIMENTO DE CUSTAS – Pretensão ao recolhimento das custas ao final do processo – Inadmissibilidade – Situação em que o agravante não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/03 – Rol do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 taxativo – Ausência de comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22844569320228260000 SP 2284456-93.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/12/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Além disso, o fato da parte recorrente ter omitido informações acerca da situação financeira reforça a impossibilidade de deferimento da pretendida benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cobrança - Decisão agravada que negou a concessão do benefício da gratuidade de justiça – Insurgência das rés – Pessoa física - Não comprovação da hipossuficiência – Omissão de informações e documentos relevantes, sem qualquer justificativa – Ocultação da sua real condição econômica - Manutenção do indeferimento da benesse – [...] (TJ-SP - AI: 21551957520228260000 SP 2155195-75.2022.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 08/09/2022) [...] Para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça não é suficiente a afirmação de pobreza, que goza apenas de presunção relativa de veracidade, podendo, a teor da súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ser exigido que a parte comprove a sua real necessidade. [...] Demandante que além de motorista do aplicativo Uber contra a qual se insurge por estar bloqueado, é microempresário, exercendo outras atividades além de transporte terrestre.
Omissão de informações pelo Autor que impede seja a alegada isenção considerada para fins de concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, resta afastada a alegada hipossuficiência financeira do Agravante.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00146773020238190000 202300220420, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 13/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 14/04/2023) Da mesma forma, é incontroverso que os próprios recorrentes reconheceram na inicial (ID 54174490 - fl. 4) que estão arcando com os pagamentos mensais relacionados aos consórcios, ao mencionarem que “os familiares vem arcando com o respectivo pagamento mensal, mesmo o segurado já estando em óbito”.
Contudo, em sede recursal (ID 12503443 - fl. 5) consta informação em sentido diverso, na medida em que argumentam que “não pagaram nenhuma parcela do consórcio, mas, até o falecimento do segurado, todas as parcelas estavam em dia”; contradição esta que reforça a impossibilidade de deferir a benesse, diante da fragilidade das informações postas e ausência de coerência na própria narrativa dos requerentes.
Finalmente, ressalto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 27.8.2020).
Ante o exposto, monocraticamente conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Oficie-se o juízo a quo para ciência desta decisão.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 11 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 11/03/2025 às 07:42:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
12/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:19
Conhecido o recurso de ELISA SANTOS SAGRILO - CPF: *46.***.*74-00 (AGRAVANTE), EMANUEL LUCAS SAGRILO - CPF: *46.***.*68-27 (AGRAVANTE), K. L. S. S. - CPF: *66.***.*64-14 (AGRAVANTE), LEIDIMAR DA SILVA SANTOS - CPF: *31.***.*28-07 (AGRAVANTE) e RENATA WILM
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07/03/2025 13:52
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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