TJES - 0000615-51.2007.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:33
Juntada de Edital - Citação
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22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE AZEVEDO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000615-51.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SIDINEIA DE FREITAS DIAS KEMPIM KUNZENDORFF - ES12060 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante a decisão de f. 183, é certo que somente subsiste determinação de suspensão dos feitos em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797- RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022).
No mesmo sentido outro julgado: (…) A ordem de suspensão dos processos que se refiram à cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época dos planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, proferida nos Recursos Extraordinários de n.ºs 591.797/SP e 626.307/SP pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos feitos que tramitam em primeira instância, em fase de execução - com sentença transitada em julgado - ou de instrução. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.290871-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).
Desse modo, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do presente, oportunidade em que, face ao tempo já decorrido, deverão requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/03/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIDINEIA DE FREITAS DIAS KEMPIM KUNZENDORFF em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de SIDINEIA DE FREITAS DIAS KEMPIM KUNZENDORFF em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:20
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/03/2023 08:36
Decorrido prazo de SIDINEIA DE FREITAS DIAS KEMPIM KUNZENDORFF em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:06
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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