TJES - 5003587-35.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ADIEL DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO TOREZANI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5003587-35.2023.8.08.0035 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ADIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALMIR ANTONIO TOREZANI Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDERSON DE PAIVA SILVA - ES37299 Advogados do(a) REQUERIDO: NILTON ALVES DE SOUZA - ES7239, PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que, na data de 13/03/2013, o Autor adquirira o imóvel, conforme contrato particular de compra e venda de ID 21601570.
Alega que, não tendo condições de construir, e, após o término das parcelas, ficara cerca de 02 (dois) meses sem ir ao imóvel, entretanto, deparou-se com um muro ao redor.
Afirma que o esbulho ocorrera por volta de maio de 2014, razão pela qual, na data de 12/09/2014, lavrou o Boletim Unificado de ID 21601571.
Desse modo, requer a reintegração de posse definitiva do imóvel descrito em ID 21601570.
Decisão de ID 21684361 na qual fora indeferido o requerimento antecipatório.
Contestação de ID 25507930 na qual arguira as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva; ausência de interesse processual; inépcia da inicial; e impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que o Autor não demonstra que exerceu a posse sobre o imóvel, isto é, não apresentara provas, tais como, contas de água, luz, telefone, recibos de limpeza ou, até mesmo, pagamento de IPTU junto à Prefeitura.
Argumenta, ainda, que a construção do muro fora autorizada pela proprietária do imóvel à época, SRA.
ELISMARA.
Réplica de ID 29934434.
Inquiridas para informarem se desejariam produzir outras partes, ambas as partes informaram que não têm outras provas a produzirem, conforme ID 38171653 e ID 44252338. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de ausência de interesse processual fora arguida sob o fundamento de que a causa de pedir nas ações possessórias deve ser a posse e não a propriedade, por conseguinte.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, o fundamento de que, o Autor cita uma sequência de artigos do Código de Processo Civil para alegar que detinha a posse do imóvel, mas não fundamento como aquela legislação encaixa-se ao presente caso, limitando-se somente a apresentá-los sem desenvolvê-los.
Fácil de ver que, para a apreciação destas preliminares, é imprescindível que me atente às documentações juntadas aos autos, e, nesse sentido, colho do entendimento do E.T.J.E.S, que “o exame aprofundado da matéria que demanda o contraditório e a valoração de elementos probatórios, supera a análise das condições da ação, atingindo o mérito da questão”. (TJES, Procedimento Comum, 100080003666, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019).
REJEITO, pois, as presentes preliminares. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que o Demandado, através de sua empresa, somente adentrara na posse dos imóveis vizinhos n. 01, 04 e 05, ao adquiri-los no ano de 2014.
Argumenta, ainda, que, posteriormente, juntamente com outros proprietários de lotes vizinhos, fizeram a construção conjunta do muro para cercar e proteger os imóveis de eventuais esbulhos por parte de terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que “as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019)”.
REJEITO, pois, a presente preliminar. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Demandado impugnara à concessão de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que o Autor não apresentara, por exemplo, contracheques para comprovar renda, despesas recorrentes ou extraordinárias, somente acostara declaração nos autos.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, MANTENHO a assistência judiciária gratuita ao Autor, deferida em Decisão de ID 21684361. 4.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na reintegração de posse definitiva do imóvel descrito em ID 21601572.
Possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, de acordo artigo 1.196 do Código Civil.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo consequentemente aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor.
A clandestinidade, por sua vez, caracteriza-se por atuar às escondidas.
A aquisição da posse é obtida sorrateiramente.
Dessa forma, dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
Contudo, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Na ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação.
Da análise dos autos, verifico que o Autor não logrou êxito em demonstrar sua posse, tais como contas de serviços.
Ademais, a comprovação da posse não se restringe à questão documental, entretanto, o Autor não trouxe aos autos situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, o definisse como possuidor.
Vale lembrar, como está também registrado no relatório, que a própria parte autora declarou, expressamente, claramente, que não pretendia produzir outras provas.
Hora, pois, de concluir.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da causa, sem prejuízo dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido de ADIEL DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*16-40 (REQUERENTE).
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21/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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04/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 11:32
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de valmir em 10/07/2023 23:59.
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22/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 19:47
Decorrido prazo de ADIEL DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:59
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar ADIEL DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*16-40 (REQUERENTE).
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14/02/2023 14:09
Processo Inspecionado
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13/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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