TJES - 5000994-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DACILIO FERREIRA DAS NEVES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000994-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DACILIO FERREIRA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DACILIO FERREIRA DAS NEVES em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pelo autor, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição sustentada pela requerida sob a alegação de que a demanda foi distribuída em 15/01/2025 e que o prazo prescricional de cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados estaria previsto no artigo 206, §3º, inciso IV (três), do Código Civil, porquanto levando-se em consideração o entendimento emanado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça sabe-se que em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do artigo 27, do CDC e no tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/03/2019; AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2017; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em: 21/05/2019), nesses termos, considerando-se os descontos sucessivos que continuam a ocorrer, entende-se que não transcorreu o prazo quinquenal e a pretensão autoral não se encontra prescrita, e consequentemente nem seu direito a requerer danos morais.
Igualmente, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois não se aplica a premissa do artigo 178 do Código Civil, já que a parte autora não busca a nulidade do contrato firmado, mas a sua conversão em contrato de empréstimo consignado, com registro de que se trata de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova.
No mais, deixa-se de analisar as preliminares, com fulcro no artigo 488 do CPC e princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Juízo a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC.
Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato e o cartão que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demanda faz prova inequívoca da regular contratação por meio de áudios que demonstram diversas autorizações do autor para saque complementar no cartão de crédito, contrato assinado com autorização para reserva do RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008, além das faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) para compras no mercado/comércio.
Dessa forma, embora o autor alegue em réplica que nunca recebeu ou utilizou o cartão, tais alegações não merecem prosperar, ante as evidências não só de desbloqueio, mas também de utilização do cartão.
Em suma, diante do recebimento e do uso reiterado do cartão, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência do autor de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo.
Ressalta-se que embora o autor alegue em audiência que buscou contratar empréstimos e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo, mas as provas dos autos evidenciam a utilização regular do cartão para compras no mercado.
Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão o autor tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade.
No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam o autor devedor e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03.
Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020).
Ação declaratória de negócio jurídico.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência.
Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava.
O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado.
Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente.
Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados.
Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações.
Legitimidade e validade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024).
Nesta toada, ainda que não se desconheça a perpetuidade da dívida, e de que os descontos não abateriam o saldo devedor, por cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, tais fatos decorrem do não pagamento integral das faturas, de acordo com a lógica da modalidade contratada, razão pela qual não há como se acolher o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, pois cabe ao autor submeter-se aquilo que anuiu, inclusive com relação as taxas de juros, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com desrespeito a contratos pactuados livremente, o que causaria insegurança jurídica aos jurisdicionados Além disso, em relação aos juros cobrados que em réplica se alega serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central.
Inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, que atualmente serve para pagar os juros do refinanciamento, portanto, a improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vem sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 10 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DACILIO FERREIRA DAS NEVES Endereço: PIUMA, 05, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-809 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek,1830, andar 9,10,14, sala 94,101,102,103,104,141, BL 1-2, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
11/03/2025 12:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/03/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 21:55
Processo Inspecionado
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10/03/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido de DACILIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *27.***.*10-04 (REQUERENTE).
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05/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:31
Audiência Una realizada para 21/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 16:08
Expedição de Certidão - intimação.
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15/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:27
Audiência Una designada para 21/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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