TJES - 5043763-89.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ATLANTICA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 31.***.***/0001-55 (REQUERIDO), DEVAIR BRITO MARTINS - CPF: *36.***.*00-15 (REQUERENTE) e MINIMAQUINAS BRASIL LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (REQUERIDO).
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MINIMAQUINAS BRASIL LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de DEVAIR BRITO MARTINS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:07
Decorrido prazo de ATLANTICA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5043763-89.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEVAIR BRITO MARTINS REQUERIDO: ATLANTICA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, MINIMAQUINAS BRASIL LTDA - ME Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de procedimento comum cível proposto por DEVAIR BRITO MARTINS contra ATLANTICA SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME e MINIMÁQUINAS BRASIL LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Em 14/03/2025, as partes informaram a celebração de acordo (ID 54728722), requerendo sua homologação pelo juízo e juntando aos autos o respectivo termo de acordo devidamente assinado pelos interessados.
Conforme disposto no referido acordo, as partes ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 81.532,00 (oitenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais), objeto desta demanda, que será quitada em parcelas sucessivas e mensais conforme pactuado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos versa sobre pedido de homologação de acordo firmado entre as partes para extinção da presente ação.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a solução consensual dos conflitos, conforme se depreende do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal dispõe claramente sobre a competência do juízo em homologar acordos realizados pelas partes: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;” No caso em análise, verifica-se que a parte autora e os requeridos são pessoas capazes, estão devidamente representados por seus advogados e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
O acordo celebrado constitui negócio jurídico bilateral que pressupõe a convergência de vontades sobre determinado bem da vida, tendo como requisitos a manifestação livre e consciente da vontade das partes, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei e a licitude do objeto.
Nos termos da avença, as partes estabeleceram o pagamento parcelado do montante total de R$ 81.532,00 (oitenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais), com a renúncia expressa de ambas as partes a eventuais discussões jurídicas futuras sobre o objeto desta demanda, desde que cumpridas as condições estipuladas no acordo.
Desta forma, vislumbro que o acordo firmado é válido e eficaz, não havendo vícios que possam maculá-lo.
Ademais, não se observa nenhuma ilegalidade no ajuste realizado, tratando-se de direitos disponíveis, que podem ser objeto de transação.
Cumpre ressaltar que a homologação judicial do acordo tem o condão de constituir título executivo judicial, conforme estabelece o art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;" Sendo assim, em caso de eventual descumprimento por qualquer das partes, o título judicial formado pela presente homologação poderá ser executado nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos legais para a validade da transação e não havendo indício de violação à ordem pública ou a direitos indisponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam no documento de ID 54728722.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0081/2025 -
17/03/2025 11:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:57
Homologada a Transação
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03/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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