TJES - 5013408-33.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e IOLANDA MARY CALDEIRA - CPF: *64.***.*27-20 (REU).
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IOLANDA MARY CALDEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5013408-33.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IOLANDA MARY CALDEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 S E N T E N Ç A DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de IOLANDA MARY CALDEIRA, aduzindo a parte autora ser credora da parte demandada na importância de R$ 9.297,06 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos).
Alega a demandante que firmou contrato com a demandada, por meio do Termo de Adesão n° 371324788, para a concessão da quantia de R$2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais), se comprometendo a pagá-lo em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$394,20 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), vencendo a primeira parcela em 27/04/2018 e a última 27/09/2019.
Ocorre que a parte demandada apenas efetuou o pagamento da primeira parcela, tornando-se, portanto, inadimplente.
Por fim, o valor atualizado do débito até abril de 2022 importava em R$9.297,06 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos).
Assim, requereu, em síntese: a) que seja concedido o benefício da justiça gratuita ou recolhimento das custas ao final do processo; b) que seja determinada a imediata expedição do mandado de pagamento no importe de R$9.297,06 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos); c) que na hipótese de não ser oferecido Embargos Monitórios, seja constituído de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Decisão de ID n° 14494105, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Custas quitadas ID n° 16675492.
Despacho de ID n° 28447613 que intimou a parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado, bem como para informar endereço atualizado da demandada, para fins de citação, em 15 (quinze) dias.
A parte autora se manifestou nos autos (ID n° 30756522), oportunidade na qual apresentou endereço atualizado da demandada e requereu a expedição de carta de citação.
Devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID n° 40293170, a demandada manteve-se inerte, deixando de apresentar Embargos Monitórios, consoante certidão de ID n° 56393907.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
Segue julgado: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC /73, ART. 1.102-C , CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória ( CPC /73, art. 1.102-C , caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1038133 PR 2008/0051777-7 (STJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 27/03/2017 (grifos nossos) Nesse sentido, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da revelia que se apresenta no caso exposto, determino a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial na análise do mérito a seguir.
DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de IOLANDA MARY CALDEIRA, aduzindo a parte autora ser credora da parte demandada na importância de R$ 9.297,06 (nove mil, duzentos e noventa e sete reais e seis centavos).
Devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID n° 40293170, a demandada manteve-se inerte, recaindo sobre o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de Embargos Monitórios.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa da demandada, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
Assim, mesmo presente os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
INAPTIDÃO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFERIR OPORTUNIDADE AO AUTOR DE COMPROVAR O DIREITO INVOCADO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, de acordo com o caput do art. 344 do CPC, não sendo, no entanto, tal efeito operado de forma absoluta, mas sim relativa, na medida em que o juiz, mesmo quando a ação não é contestada pelo réu, deve atentar-se as provas que aparelharam a demanda, o que, por consectário, pode levar à improcedência do pedido, no caso em que o magistrado não encontre substrato probatório para a pretensão autoral.
Precedentes do STJ. 2.
No procedimento monitório tem aplicação o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, cabendo, à parte que promove à ação monitória, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, obrigação líquida e certa; e, à parte demandada, a prova dos fatos desconstitutivos, quais sejam, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade que deve ser provada nos autos da ação. 3.
As notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega ou recebimento das mercadorias não servem para comprovar a relação jurídica, faltando, assim, o requisito que diz com a certeza da obrigação, sendo este o caso dos autos. 4.
No entanto, revisitando o caso dos autos, é o caso de conferir oportunidade ao autor, ora recorrente, de comprovar o direito invocado, em observância às exigências do art. 10 do CPC, assim como para afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa, considerando, sobretudo, que a ausência de demonstração da prova da entrega das mercadorias, que culminou na improcedência do pleito monitório nesta instância recursal, não configurou objeto de apreciação no âmbito do primeiro grau de jurisdição. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AgIntCv 0480403-94.2010.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 12/05/2021; DJCE 19/05/2021; Pág. 111). (grifos nossos) O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Dito isto, compulsando os autos extraio que a demandada não apresentou negativa a relação negocial pactuada entres as partes.
In casu, verifico que a parte autora consubstanciou a presente ação com Termo de Adesão n° 37.132478-8 (ID n° 13803981), Contrato de Financiamento (ID n° 13803982) e demonstrativo com memória de cálculo atualizada (ID n° 13803984).
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A FIM DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS CONTRATOS.
IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS.
ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS, FATURAS QUE ORIGINARAM O DÉBITO DEMONSTRANDO SUA EVOLUÇÃO, ALÉM DA PLANILHA DE CÁLCULOS, CONTENDO A TAXA DE JUROS E MULTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Para o ajuizamento da ação monitória, além dos requisitos gerais exigidos para a petição inicial, o art. 700 do CPC determina que seja ela instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo; II.
Na hipótese, a petição inicial veio instruída com os contratos, nos quais se identificam todas as informações acerca das operações financeiras realizadas, extratos, faturas que originaram o débito demonstrando sua evolução, além da planilha de cálculos, contendo a taxa de juros, multa e, portanto, com a prova escrita suficiente apta a aparelhar a Monitória.
Precedentes do STJ e do TJSE; III.
Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100727988; Ac. 28208/2021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos; DJSE 05/10/2021). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A FIM DE DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS CONTRATOS.
IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS.
ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS, FATURAS QUE ORIGINARAM O DÉBITO DEMONSTRANDO SUA EVOLUÇÃO, ALÉM DA PLANILHA DE CÁLCULOS, CONTENDO A TAXA DE JUROS E MULTA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Para o ajuizamento da ação monitória, além dos requisitos gerais exigidos para a petição inicial, o art. 700 do CPC determina que seja ela instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo; II.
Na hipótese, a petição inicial veio instruída com os contratos, nos quais se identificam todas as informações acerca das operações financeiras realizadas, extratos, faturas que originaram o débito demonstrando sua evolução, além da planilha de cálculos, contendo a taxa de juros, multa e, portanto, com a prova escrita suficiente apta a aparelhar a Monitória.
Precedentes do STJ e do TJSE; III.
Recurso conhecido e provido. (TJSE; AC 202100727988; Ac. 28208/2021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Gilson Félix dos Santos; DJSE 05/10/2021). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
Demonstrada a existência do débito e, não tendo o réu, logrado comprovar a alegada quitação das parcelas do empréstimo, a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento da dívida é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-86 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018) (grifos nossos) É cediço que para o ajuizamento da Ação Monitória, basta comprovação do título prescrito, na qualidade de prova escrita, sendo desnecessário que o autor decline a causa que o originou, bastando apenas à juntada da própria cártula.
Ademais, dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil que ausente apresentação de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, ou seja, além da confissão quanto à matéria de fato, presente também, reconhecimento pelo ordenamento jurídico do direito material invocado.
Nesse sentido, a orientação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, afirma que “Na ação monitória forma-se a coisa julgada material em torno do direito do autor, de duas maneiras: pela revelia do demandado, quando deixa de opor embargos no prazo que lhe foi assinado no mandado judicial de pagamento; ou pela sentença que julga o mérito do título executivo judicial para o credor que afora a ação monitória nas duas apontadas situações (art. 701, § 2º, e 702, §8º)”.
Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - Nos termos do § 2o do art. 701 do CPC/15, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" - Não há que se falar em cerceamento de defesa se foi devidamente oportunizado aos apelantes o prazo legal para apresentarem resposta, mas optaram por não se manifestarem. (TJ-MG - AC: 10090180007487001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 28/03/2019) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 701, § 2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) “Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora, formando-se coisa julgada material em torno do direito da parte autora credora”. (STJ – AREsp: 1941874 SP *02.***.*24-93-8, Relator: Ministro Raul ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01102021). (grifos nossos) Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de Embargos Monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Desta forma, entendo que a parte a demandada deve efetuar o pagamento dos valores originais do referido Termos de Adesão nº 37.132478-8, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Nada mais havendo, passo a decidir.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a demandada ao pagamento do valor original do referido Termo de Adesão, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Vitória (ES), 12 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 12:04
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:34
Decorrido prazo de IOLANDA MARY CALDEIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 20:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 18:29
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/06/2022 07:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2022 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
24/05/2022 13:11
Processo Inspecionado
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03/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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