TJES - 5006571-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 04:48
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006571-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TONICLEY SECATO DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por TONICLEY SECATO DE SOUZA em face EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual o autor alega que a requerida não cumpriu integralmente determinação judicial nos autos 5010347-49.2022.8.08.0030, negativando indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, ocasionando danos extrapatrimoniais.
Não obstante dispensado o relatório, faz-se necessário o devido cotejo dos fatos narrados nos autos 5010347-49.2022.8.08.0030, 5006130-26.2023.8.08.0030 e 5006571-70.2024.8.08.0030 para melhor elucidação da demanda proposta, o que passo a fazer.
Nos autos 5010347-49.2022.8.08.0030, ajuizado em 30/09/2022, o autor alegou que a EDP realizou inspeção na rede elétrica da instalação 0160259245 em janeiro/2022 onde foi constatada irregularidades no fornecimento de energia, aferido através do TOI Nº 9294347, sendo gerado cobrança extraordinária no valor de R$ 2.998,08 e de R$ R$ 840,85 e, em razão do não pagamento pelo autor, a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Este juízo naqueles autos, em decisão liminar do dia 03/10/2022, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros negativos e que a EDP se abstivesse de realizar corte de energia na instalação do requerente, sob pena de multa diária.
Realizada a instrução, foi prolatada sentença em 13/03/2023 nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com relação à requerida EDP- ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., pelo que: a) DECLARO inexistente a dívida objeto da demanda, originada do TOI de ID n°19134836, devendo a requerida, cancelar o referido débito e retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes na forma da decisão de ID n°18267752, a qual RATIFICO; b) CONDENO a requerida a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Manejado o respectivo Recurso Inominado pela requerida em 30/03/2023, a eg. 4ª Turma Recursal manteve integralmente a sentença objurgada, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 07/11/2023, sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença em 09/11/2023.
Ocorre que o autor ingressou com nova demanda, tombada sob nº 5006130-26.2023.8.08.0030 em 19/06/2023 aduzindo que a requerida novamente inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida anteriormente discutida, mesmo com Decisão liminar determinando a retirada e a ratificação em sentença – ainda não transitada em julgado e pendente de julgamento pelo Colégio Recursal – requerendo novamente a retirada do seu nome do rol negativo e a indenização por danos morais.
Em sentença extintiva, este juízo em 27/06/2023, entendeu a ocorrência de litispendência dos autos 5006130-26.2023.8.08.0030 com os autos 5010347-49.2022.8.08.0030, por entender que o objeto ser o mesmo, podendo o autor informar o descumprimento de decisão nos primeiros autos.
Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado em 12/07/2023, distribuído à eg. 5ª Turma Recursal, que no primeiro momento manteve a sentença de extinção, contudo, após a oposição de Embargos de Declaração, entendeu por anular a sentença (08/05/2024) e determinou o retorno dos autos a este juízo para prosseguimento do feito e, após a instrução processual, estes autos se encontram conclusos para julgamento desde 22/05/2025.
Em 20/05/2024 o autor propôs novo processo tombado sob nº 5006571-70.2024.8.08.0030 sustentando que mais uma vez a negativação indevida do nome do autor, contudo, narrando que em razão disso, encontrou problemas para realizar financiamento imobiliário e, para não perder a oportunidade da compra da casa própria, realizou a quitação integral dos valores no valor de R$ 3.838,79, requerendo nestes autos a devolução em dobro pela cobrança indevida.
Regularmente citada nos processos em epígrafe, a requerida apresentou contestações sustentando, em síntese, a regularidade das cobranças por inadimplemento do autor, bem como que houve a devida exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em atendimento aos provimentos judiciais anteriores.
Este é o relatório.
Passo à Decisão: Primeiramente, RECONHEÇO a conexão entre os autos 5006130-26.2023.8.08.0030 e 5006571-70.2024.8.08.0030 e, por consequência, realizo o julgamento de ambos conjuntamente, com base no art. 55, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelas falhas na prestação do serviço.
A controvérsia dos presentes autos reside 1) se a requerida efetivamente descumpriu decisão liminar e sentença transitada em julgado nos autos nº 5010347-49.2022.8.08.0030, ao proceder/manter à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; 2) regularidade das inscrições promovidas pela requerida, especialmente em relação à suposta manutenção ou reiteração da negativação decorrente da mesma dívida já declarada inexigível judicialmente; 3) validade da cobrança que motivou o pagamento realizado pelo autor no valor de R$ 3.838,79, e a consequente possibilidade de devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC; 4) existência de danos extrapatrimoniais decorrentes das sucessivas negativações, bem como a necessidade e o montante de eventual indenização.
Resta incontroverso nos autos a ilegalidade das cobranças decorrentes do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 9294347, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação judicial nos autos nº 5010347-49.2022.8.08.0030, oportunidade em que este juízo declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Referido decisum foi integralmente confirmado pela eg. 4ª Turma Recursal e transitou em julgado em 07/11/2023, não subsistindo qualquer controvérsia acerca da inexigibilidade da dívida em questão.
Ocorre que, da análise dos autos nº 5006130-26.2023.8.08.0030, especialmente do documento de ID nº 26744098 (p. 01), verifica-se que, em 19/06/2023, o nome do autor ainda permanecia indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, evidenciando o descumprimento da determinação deste juízo proferida em sede de tutela provisória, na decisão de 03/10/2022, posteriormente RATIFICADA na sentença, restando configurado o ilícito consistente na manutenção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, mesmo após determinação judicial expressa nesse sentido.
Por conseguinte, é patente o não cumprimento da decisão prolatada nos autos nº 5010347-49.2022.8.08.0030, tendo a requerida persistido, de forma indevida, na cobrança e negativação do nome do autor, violando não apenas a ordem judicial, mas também os direitos de personalidade deste.
Em relação aos fatos discutidos nos autos nº 5006571-70.2024.8.08.0030, constata-se que, em decorrência da indevida negativação, mantida pela requerida em afronta ao provimento judicial, o autor enfrentou dificuldades para a realização de financiamento imobiliário (autos 5006130-26.2023.8.08.0030, id. 45093071, p. 3), circunstância que, inclusive, o levou a efetuar o pagamento integral da cobrança indevida no valor de R$ 3.838,79 (ID 43427387, p.97 e 100), com o intuito de viabilizar a concretização do negócio.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a juntar aos autos meras telas sistêmicas unilaterais, destituídas de fé pública e insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento das determinações judiciais proferidas nos processos em comento.
Ausente qualquer prova robusta e idônea que pudesse infirmar as alegações autorais, mantém-se íntegra a narrativa de que a requerida persistiu na manutenção indevida da negativação e cobrança, configurando nítido descumprimento das ordens judiciais e reforçando a sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelo autor.
Tal conduta da requerida configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como prevalecer-se da fraqueza ou ignorância deste para impingir-lhe obrigações indevidas.
Ademais, tendo em vista que o pagamento realizado pelo autor decorreu de dívida judicialmente declarada inexigível, cabível se mostra a devolução em dobro do valor pago, conforme disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando, para tanto, a demonstração da indevida cobrança, o que, como visto, restou amplamente evidenciado.
Por fim, impende assinalar que a reiteração da conduta ilícita por parte da requerida não apenas violou decisão judicial, como também ampliou o sofrimento e o abalo moral suportado pelo autor, já anteriormente reconhecido em demanda pretérita, impondo-lhe nova e injustificada restrição de crédito, bem como constrangimentos e transtornos adicionais.
Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, faz-se necessária a reparação do dano, bem como a restituição do valor indevidamente pago, em dobro, no valor de R$ 7.677,58, a fim de recompor o patrimônio do autor e coibir práticas abusivas por parte do fornecedor, em consonância com os princípios e normas que regem as relações de consumo.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Cumpre registrar a postura recalcitrante da requerida, que, não satisfeita com o desfecho da primeira demanda, onde foi expressamente declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, persistiu ilicitamente na cobrança e negativação do nome do consumidor, mesmo diante de decisão judicial clara e transitada em julgado.
Tal comportamento obrigou o autor a ajuizar duas demandas sucessivas para resguardar direito que já havia sido inequivocamente reconhecido pelo Poder Judiciário, expondo-o, reiteradamente, a constrangimentos, transtornos e inseguranças desnecessárias.
A insistência da requerida em descumprir ordem judicial revela não apenas desprezo pelas decisões deste Juízo e da Justiça, mas também desrespeito aos direitos do consumidor, violando os princípios da confiança e da lealdade, pilares fundamentais que orientam as relações de consumo, conforme preconiza o CDC.
Não se pode olvidar, ainda, que a conduta da requerida onera indevidamente o Poder Judiciário, forçando a movimentação da máquina judiciária para solução de uma controvérsia que deveria ter sido definitivamente resolvida desde o primeiro provimento jurisdicional, comprometendo, assim, os valores constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Diante desse cenário, mostra-se plenamente justificada a fixação de indenização por danos morais em patamar superior ao usual, não apenas para compensar adequadamente o sofrimento experimentado pelo autor, que se viu compelido a suportar sucessivas inscrições indevidas e a necessidade de recorrer reiteradamente ao Judiciário, mas também para desestimular práticas semelhantes por parte da requerida e de outros fornecedores, em atenção ao caráter pedagógico e punitivo que orienta a reparação moral no âmbito das relações de consumo.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao devolução do valor pago indevidamente, em dobro, no valor de R$ 7.677,58 (sete mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC); CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
DETEMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO SPC E SERASA PARA BAIXA DO NOME DO REQUERENTE EM SEUS REGISTROS, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/AR.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
06/06/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido de TONICLEY SECATO DE SOUZA - CPF: *97.***.*41-99 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006571-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TONICLEY SECATO DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Designo audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 07/05/2025 às 13:45 horas. https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 11:43
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/08/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 01:12
Decorrido prazo de TONICLEY SECATO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 04/06/2024 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e TONICLEY SECATO DE SOUZA - CPF: *97.***.*41-99 (REQUERENTE).
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04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2024 11:49
Declarada incompetência
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22/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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