TJES - 0006490-45.2019.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0006490-45.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DA CRUZ PASTORE, PASTORE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP, LICURGO ROBINSON AMARAL SILVA, ROBINSON LEONARD TURBAY SILVA, DROGARIA SANTA EUFRASIA LTDA - EPP, THIERS VALENTE PEREIRA, SOLANGE MARIA BELARMINO DOS SANTOS, AAMOL - ASSOCIACAO AMBIENTAL MONTE LIBANO, IMARCAL - IND.
DE MARMORES E CALCARIO LTDA, LARISSA PASTORE, SISTEMAC - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIOS LTDA, VIRGINIA INES TURBAY SILVA, SHOPPING JURIDICO LTDA, OFICINA DO CORPO ACADEMIA LTDA - EPP, RENATO LEPRE DOS REIS, AGOSTNHO JOSE ZAMPIROLI, EUGENIO TIRELO NETO, LETICIA RIOS CAVALCANTE ZAMPIROLI, FLAVIA ZAMPIROLI TIRELO, FABIO ZAMPIROLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO ZAMPIROLI em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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04/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0006490-45.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARMEN LUCIA DA CRUZ PASTORE, PASTORE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA - EPP, LICURGO ROBINSON AMARAL SILVA, ROBINSON LEONARD TURBAY SILVA, DROGARIA SANTA EUFRASIA LTDA - EPP, THIERS VALENTE PEREIRA, SOLANGE MARIA BELARMINO DOS SANTOS, AAMOL - ASSOCIACAO AMBIENTAL MONTE LIBANO, IMARCAL - IND.
DE MARMORES E CALCARIO LTDA, LARISSA PASTORE, SISTEMAC - SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIOS LTDA, VIRGINIA INES TURBAY SILVA, SHOPPING JURIDICO LTDA, OFICINA DO CORPO ACADEMIA LTDA - EPP, RENATO LEPRE DOS REIS, AGOSTNHO JOSE ZAMPIROLI, EUGENIO TIRELO NETO, LETICIA RIOS CAVALCANTE ZAMPIROLI, FLAVIA ZAMPIROLI TIRELO, FABIO ZAMPIROLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial.
O embargante cita o art. 1022, II, do CPC, apontando a existência de omissão a ser suprida, consistente na indicação do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado. É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Com efeito, após confrontar os embargos de declaração e a fundamentação da sentença combatida tenho que ela merece correção, a fim de se incluir o índice de correção monetária a ser aplicado. É verdade que a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou "a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios".
Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. - Grifei.
Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão referida e incluir no seu dispositivo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
E a partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 0006490-45.2019.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/03/2025 11:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 15:16
Expedição de ofício.
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido de AAMOL - ASSOCIACAO AMBIENTAL MONTE LIBANO - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (REQUERENTE), AGOSTNHO JOSE ZAMPIROLI - CPF: *42.***.*96-87 (REQUERENTE), CARMEN LUCIA DA CRUZ PASTORE - CPF: *42.***.*46-15 (REQUERENTE), DROGAR
-
10/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:13
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DA CRUZ PASTORE em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 14:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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16/08/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2023 15:11
Expedição de Mandado - intimação.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:45
Declarada incompetência
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27/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 01:49
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 16:46
Expedição de intimação - diário.
-
16/11/2022 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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