TJES - 0003361-52.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Publicado Edital - Intimação em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003361-52.2016.8.08.0006 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: GILMAR DO CARMO CHAVES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Aracruz - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GILMAR DO CARMO CHAVES acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual JULGO EXTINTO A PUNIBILIDADE do acusado GILMAR DO CARMO CHAVES, com fundamento no artigo 107, IV, c.c, artigo 109, V, ambos do Código Penal.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ARACRUZ-ES, 06/06/2025.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
09/06/2025 13:59
Expedição de Edital - Intimação.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GILMAR DO CARMO CHAVES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003361-52.2016.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR DO CARMO CHAVES Advogado do(a) REU: MARCOS DA SILVA PAULO - RJ110334 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ilustre Representante do Ministério Público em desfavor de GILMAR DO CARMO CHAVES, devidamente qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 155, do Código Penal Brasileiro, ao argumento de que: "(...) Consta nos autos que no dia 02/06/2016, por volta das 12h03min, na Rodovia ES 010, trevo que ligar a Rodovia ES 257 e Rodovia 010, Coqueiral, neste Município, o ora Denunciado, agindo de forma livre a consciente, subtraiu para si 01 (um) aparelho de som automotivo de marca SONY, modelo CDX GT637UI, nº de série 78116264, de um veículo que se encontrava capotado às margens da rodovia ES 010, conforme Auto de Apreensão de fl. 18. (…)" Auto de apreensão às fls. 21 dos autos digitalizados.
Decisão de fls. 61/62 dos autos digitalizados, homologando a prisão em flagrante, bem como a fiança concedida pela autoridade policial.
Decisão de fl. 68 dos autos digitalizados, recebendo a denúncia ofertada pelo Ministério Público no dia 10 de maio de 2017.
Resposta à denúncia apresentada às fls. 77/78 dos autos digitalizados.
Audiência realizada com mídia anexa às fls. 110 e 111 dos autos digitalizados, sendo realizado os depoimentos das testemunhas PMES Ilson e PMES Edilson.
Depoimento da testemunha Alexandro Barbosa Chaves à fl. 131 dos autos digitalizados.
Decisão acostada no ID 41423569, sendo decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367, do CPP.
Alegações finais apresentada pelo Ministério Público no ID 42238138, requerendo que seja julgada procedente a ação penal, para o específico fim de desclassificar o delito previsto na inicial para o delito previsto no artigo 169, II, do Código Penal, bem como pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Os autos vieram conclusos para Julgamento.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
Inexistem preliminares, vez que, o processo se instalou e desenvolveu de forma válida e regular em respeito aos requisitos legais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
NO MÉRITO, o Titular da Ação Penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver o acusado GILMAR DO CARMO CHAVES, como incurso nas penas do artigo 169, II, do Código Penal, em razão da desclassificação do delito previsto no artigo 155, caput, da mesma Lei.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 169, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO: Dispõe o artigo 169, II, do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Especificamente, o inciso II, trata da conduta de quem se apropria de um bem que encontrou, sem tomar as devidas providências para restituí-la ao seu legítimo proprietário.
Para que a conduta seja tipificada como crime, é necessário que a pessoa que encontrou a coisa tenha a intenção de se apropriar dela, ou seja, que haja dolo.
Por fim, após encontrar a coisa, deve não restituí-la no prazo legal.
O termo “coisa alheia perdida”, deve ser interpretado como sendo coisa que se encontra fora da esfera de disponibilidade do proprietário ou possuidor, em local público ou de acesso ao público.
Uma coisa perdida dentro da residência do proprietário não é propriamente perdida para fins penais. É importante destacar que não haverá crime se o agente, considerando as condições em que foi encontrada a coisa, supuser que essa coisa foi de fato abandonada.
Nesse caso, será considerado erro sobre elemento constitutivo do crime.
In casu, a materialidade do crime restou evidenciada diante do auto de apreensão à fl. 21 dos autos digitalizados e demais provas constantes dos autos.
Quanto a autoria, restou inconteste, visto que as provas carreadas aos autos, demonstram que o acusado foi o autor do delito apurado no presente caderno processual.
A testemunha policial, Ilson de Paula Oliveira, afirmou que em razão do lapso temporal, não se recorda dos fatos.
De igual modo, o policial Edilson Oliveira Montes Júnior, não se recorda claramente dos fatos, tendo em vista ao longo período transcorrido, mas confirma as declarações prestadas em sede de Delegacia.
Muito embora tenha sido declara a revelia do acusado, suas declarações em sede policial condizem com depoimento de Alexandro Barbosa Chaves, que afirmou que estava trabalhando junto com o acusado no caminhão, se recordando que o acusado pegou uma espécie de rádio que estava caído fora do veículo às margens da rodovia.
Desta feita, finda a instrução probatória, tenho que merece ser acolhida a pretensão punitiva estatal, posto que emergiu nos autos a certeza da autoria e materialidade do crime de apropriação de coisa achada praticado pelo acusado.
Inexistem causas que excluam o crime ou isente de pena o acusado, estando provadas à exaustão a autoria e materialidade, repita-se.
A prova é suficiente para a emissão de um édito condenatório.
O dominus littis demonstrou a imputação contida na inicial, provando o crime de apropriação de coisa achada praticado pelo acusado GILMAR DO CARMO CHAVES.
DISPOSITIVO Pelas provas carreadas aos autos, existindo a certeza de autoria e materialidade dos delitos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado GILMAR DO CARMO CHAVES, já qualificado nos autos, como incurso nas penas cominadas no artigo 169, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
DA APLICAÇÃO DA PENA Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena-base cominada, e, legais para a fixação da pena definitiva. 1ª FASE: APLICAÇÃO DA PENA BASE: Quanto ao exame de culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal.
Seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, denotam ser o acusado tecnicamente primário, portanto, não me permitem a exasperação da pena base.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade, não foi apurada.
Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., não indicam qualquer indício de sociopatia.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, não devem ser sopesados em desfavor do acusado.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, não refletem uma reprovabilidade mais elevada, vez que o objeto foi recuperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.
Assim, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena base de 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: APLICAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA: Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a pena definitiva.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. 3ª FASE: APLICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA: Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Desta feita, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Considerando o quantum de pena aplicada, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual JULGO EXTINTO A PUNIBILIDADE do acusado GILMAR DO CARMO CHAVES, com fundamento no artigo 107, IV, c.c, artigo 109, V, ambos do Código Penal.
Considerando a decisão ora alcançada, DETERMINO a restituição da fiança recolhida ao acusado.
Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 05 de março de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (Assinado eletronicamente) -
12/03/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/03/2025 10:25
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Alegações finais
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24/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:12
Processo Inspecionado
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16/04/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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