TJES - 5000521-88.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000521-88.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi expedido o Alvará de Transferência em nome da autora conforme petição de id nº73220110.
Estando no momento aguardando a conferência e assinatura da MMª Juíza desta Comarca.
Bom Jesus do Norte -ES, 17 de julho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
28/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:26
Juntada de Alvará
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17/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para MARCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO - CPF: *14.***.*32-87 (AUTOR).
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000521-88.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZA CORDEIRO GOMES - RJ251495 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 -SENTENÇA- I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO (embargante) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO (embargada).
A sentença embargada, prolatada em 21 de novembro de 2024 , julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando o restabelecimento definitivo da linha telefônica (22) 99901-1081 e condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
A decisão original estabeleceu que a correção monetária da indenização deveria ser nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
A embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de contradição na sentença.
Sustenta que a condenação em danos morais, no que tange à correção monetária e juros, não observou o disposto na Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Conforme a embargante, a referida lei determina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) para os juros, a partir da vigência da lei.
A embargante requereu o recebimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que a sentença seja retificada e passe a determinar a aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa SELIC deduzido o IPCA para os juros moratórios, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Pleiteou, ainda, que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome de seu advogado, Gilberto de Aguiar Carvalho - OAB/ES 7.918, sob pena de nulidade. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 também prevê a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A embargante alega contradição na sentença proferida, ao argumento de que o decisório utilizou como indexadores de correção monetária e juros as Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente, enquanto a Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil, estabeleceria critérios diversos.
A Lei nº 14.905, de 03 de abril de 2024, introduziu alterações significativas no Código Civil, especificamente nos artigos 389, parágrafo único, e 406.
O novo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil dispõe que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Por sua vez, o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, passou a prever que, quando os juros não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, "serão fixados de acordo com a taxa legal".
O § 1º do mesmo artigo, incluído pela nova lei, esclarece que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
A sentença embargada foi proferida em 21 de novembro de 2024.
A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 03 de abril de 2024, ou seja, antes da prolação da sentença.
Dessa forma, ao fixar a correção monetária e os juros moratórios com base nas Súmulas 362 e 54 do STJ, a decisão não considerou a legislação superveniente que trouxe novas diretrizes para o cálculo de juros e correção monetária em casos de responsabilidade civil extracontratual ou contratual onde não há previsão específica ou convenção entre as partes.
De fato, a Lei nº 14.905/2024, ao estabelecer o IPCA como índice de correção monetária na ausência de previsão específica e a taxa SELIC deduzida do IPCA como taxa legal de juros, cria um novo regramento para a matéria.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado sobre a aplicação imediata de lei nova que altera critérios de correção monetária e juros moratórios, desde que respeitados os atos jurídicos perfeitos e o princípio da irretroatividade.
A contradição apontada pela embargante reside na incompatibilidade entre os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença e aqueles determinados pela Lei nº 14.905/2024, já em vigor à época da prolação do decisório.
Portanto, há que se reconhecer a necessidade de adequação da sentença à nova sistemática legal.
Quanto ao pedido de exclusividade de intimações em nome do advogado Gilberto de Aguiar Carvalho, este deve ser deferido, conforme preceitua o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, que visa garantir a efetiva ciência da parte e evitar nulidades processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada e retificar a sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação no ponto específico da condenação: "Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, para DETERMINAR que requerida restabeleça de forma definitiva a linha (22) 99901-1081.
Outrossim, CONDENO a demandada a pagar em favor da demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024." DEFIRO o pedido para que todas as futuras publicações e/ou intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome de seu advogado GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - OAB/ES 7.918, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus do Norte - ES, 29 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO. -
30/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 21:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000521-88.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIZA CORDEIRO GOMES - RJ251495 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 - DESPACHO - Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de ID n. 56499474.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 14 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/03/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZA CORDEIRO GOMES em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 19:35
Decorrido prazo de GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 03:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 19:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:57
Julgado procedente o pedido de MARCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO - CPF: *14.***.*32-87 (AUTOR).
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21/11/2024 11:23
Julgado procedente o pedido de MARCIA TEIXEIRA ABREU GUALHANO - CPF: *14.***.*32-87 (AUTOR).
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03/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:19
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 11:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/09/2024 18:18
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de habilitações
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02/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitações
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZA CORDEIRO GOMES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Intimação eletrônica em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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25/07/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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