TJES - 0017379-53.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para DIONIMAR MARTINELLI - CPF: *85.***.*27-83 (AUTOR), JOSE LUIZ GARBINI - CPF: *10.***.*03-08 (AUTOR) e SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA (REU).
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARBINI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIONIMAR MARTINELLI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017379-53.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONIMAR MARTINELLI, JOSE LUIZ GARBINI REU: SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 Advogado do(a) REU: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COMERCIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DIONIMAR MARTINELLI e JOSE LUIZ GARBINI, em face de SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA, conforme exordial de fls. 02/29 e documentos subsequentes.
Em breve síntese, da inicial se retira: a) as partes firmaram contrato de franquia firmado em 09 de Agosto de 2016; b) buscou-se plano de negócio pela requerida, sobre a viabilidade de abertura de unidade franqueada em Baixo Guandu; c) supostamente, a empresa ré obteve os números em consonância com a realidade do município; d) o negócio, segundo tal demonstrativo, aparentava alta rentabilidade, fato crucial para os autores decidirem favoravelmente pelo negócio; e) com o passar do tempo, a realidade não correspondia com o plano; f) em outras unidades Spazzio D' Unhas, o demonstrativo jamais manifestou-se eficaz; g) em Setembro de 2017, os autores enviaram email com os motivos do negócio se tornar inviável; h) ocorreu a desobediência do contrato de franquia, razão pela qual buscam o judiciário para responsabilização do polo passivo.
Pelo exposto, pugnou: a) rescisão do contrato de franquia; b) inversão do ônus da prova; c) aplicação da multa contratual, no importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); d) condenação da requerida no valor de R$52.543,99 (cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), a título de dano material; e) condenação da requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão de fl. 137, a qual determina a citação da demandada.
Termo de audiência de conciliação infrutífera nas fl. 142.
Contestação c/c Reconvenção acostada às fls. 150/199 da qual se extrai: a) inépcia da exordial ante o pedido indeterminado; b) ausência de documentos que atestem os prejuízos alegados; c) a requerida não realizou qualquer promessa ou garantia de resultados; d) os autores não realizaram os gastos sugeridos em marketing e na gestão do negócio; e) o insucesso do empreendimento se dá completamente em razão dos autores; f) impugnação às alegações de dano material; g) os boletos de fls. 107/117 não foram pagos pelos autores, e estes, mesmo assim, requerem o “ressarcimento” de tal quantia; h) inexistência de dano moral.
Pelos argumentos trazidos, requer: a) acolhimento da inépcia da exordial, com subsequente extinção do processo sem resolução de mérito; b) eventualmente, caso assim não se entenda, julgamento dos pedidos autorais como totalmente improcedentes; c) condenação dos autores em litigância de má-fé; d) condenação autoral ao pagamento de emolumentos judiciais.
Na Reconvenção, argui pela condenação da parte autora em R$7.830,74 (sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, em decorrência do inadimplemento alegado em sede de defesa na contestação.
Os autores trazem réplica à contestação e contestação à reconvenção na petição de fls. 488/505 na qual rebatem os argumentos do polo passivo.
Despacho à fl. 501 onde se intimam as partes para dizerem quanto à eventual possibilidade de acordo, bem como arguir sobre a produção probatória.
O polo passivo requereu a oitiva de testemunhas, na petição de fl. 503.
O polo ativo, por sua vez, à fl. 505 requereu, também, a oitiva de testemunhas.
Autos devidamente digitalizados e virtualizados.
Ao ID 46393576 foi agendada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2024, às 14 horas.
Em depoimento, o autor confirmou diversas declarações relevantes para o caso.
O autor confirmou que a Ré forneceu toda a estrutura necessária para a operação, incluindo suporte à inauguração, contratação, administração, ferramentas de gestão e treinamentos.
No entanto, ele negligenciou a gestão, sem participação direta.
A Ré arcava com os custos sem receber os valores devidos.
O autor admitiu que sua empresa prestava serviços de marketing para a Spazzio Dunhas e confirmou o pagamento de uma taxa de adesão com desconto, embora haja divergências nos valores apresentados.
Declarou ser apenas investidor, sem atuação na operação, e reconheceu ter recebido treinamentos, apoio na seleção de funcionários e manuais operacionais.
Além disso, confirmou que a Ré desenvolveu um modelo inovador de atendimento e promoveu diversos treinamentos.
Admitiu ainda não possuir um plano de negócios estruturado e demonstrou desconhecimento sobre a operação.
Assim, fica evidente que a Ré ofereceu amplo suporte, enquanto o autor e seu sócio não se envolveram na gestão do empreendimento. 2.
Fundamentação 2.1 Da ação principal Os autores firmaram contrato de franquia com a requerida em 9 de agosto de 2016, após analisarem um plano de negócios que indicava alta rentabilidade para a unidade em Baixo Guandu/ES.
No entanto, alegam que a realidade operacional do negócio se mostrou diferente do projetado, tornando inviável sua continuidade, o que foi comunicado à requerida em setembro de 2017.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade pelo insucesso do empreendimento e seus impactos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Da análise dos autos, verifica-se que os autores não demonstraram que a requerida tenha prestado garantias específicas de resultados ou fornecido informações inverídicas.
O contrato de franquia, por sua natureza, não assegura o êxito comercial do franqueado, limitando-se a disponibilizar know-how, marca e suporte operacional.
O plano de negócios elaborado pela requerida foi baseado em dados do município de Baixo Guandu/ES, mas tais projeções consistem em estimativas de mercado e não em garantias de rentabilidade.
A essência do contrato de franquia implica a assunção dos riscos inerentes à atividade empresarial, os quais devem ser suportados pelo franqueado.
No que se refere ao cumprimento das obrigações contratuais, os autores não comprovaram o adimplemento integral de suas responsabilidades, evidenciando-se inadimplência no valor de R$7.830,74, o que configura descumprimento contratual relevante.
Além disso, ao assinarem o contrato, os autores tiveram acesso à Circular de Oferta de Franquia, documento que detalha o funcionamento do sistema e as condições operacionais do negócio, afastando qualquer alegação de desconhecimento.
O inconformismo dos autores decorre, essencialmente, dos prejuízos financeiros experimentados e não de um efetivo descumprimento contratual por parte da requerida.
O insucesso comercial, embora lamentável, não configura, por si só, inadimplemento apto a ensejar a rescisão pleiteada.
No que tange aos danos materiais alegados, os documentos apresentados não demonstram nexo causal entre eventual conduta da requerida e os prejuízos sofridos.
Além disso, parte dos valores cobrados sequer foi efetivamente paga pelos autores.
O autor confirmou que a requerida forneceu toda a estrutura necessária para a operação, incluindo apoio à inauguração, contratação, administração, ferramentas de gestão e treinamentos.
Apesar disso, ele negligenciou a gestão, não participando diretamente.
A requerida arcava com os custos sem receber os valores devidos.
O autor também admitiu que sua empresa prestava serviços de marketing para a rede Spazzio Dunhas e recebeu um desconto na taxa de adesão, embora o valor pago não corresponda ao comprovante anexado.
Além disso, declarou ser apenas investidor, sem atuação na operação, e confirmou ter recebido treinamentos, auxílio na seleção de funcionários, manuais operacionais e acesso a ferramentas de gestão.
Também reconheceu que a requerida desenvolveu uma técnica inovadora e promoveu diversos eventos e reciclagens.
Por fim, admitiu não ter um plano de negócios estruturado e demonstrou desconhecimento sobre a operação, reforçando que a requerida ofereceu suporte completo.
Assim, não há elementos que sustentem a tese de descumprimento contratual pela franqueadora, tampouco justificativa para a rescisão pretendida. É importante salientar que a atividade empreendedora pressupõe riscos inerentes à gestão do negócio, cabendo ao franqueado a responsabilidade pela administração da unidade franqueada, incluindo a realização dos investimentos necessários à sua viabilidade.
Dessa forma, não é possível imputar à requerida a obrigação de garantir o sucesso do empreendimento, tampouco responsabilizá-la pelo insucesso comercial da unidade operada pelos autores.
Neste sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FRANQUIA - INSUCESSO - MÁ ADMINISTRAÇÃO E ILICITUDES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RISCO DA ATIVIDADE.
A imputação à empresa franqueadora de responsabilidade pelo insucesso do negócio realizado depende de demonstração cabal, pelos franqueados, de culpa dela no resultado insatisfatório do negócio.
São inconsistentes as alegações de má administração do negócio pela franqueadora lastreadas apenas em matérias jornalísticas, que não se prestam como único meio de prova, devido ao seu caráter enunciativo.
Nada havendo de concreto nos autos que se permita imputar à franqueadora o dever de indenizar os franqueados pelos prejuízos advindos com a queda de suas atividades no mercado, o improvimento do pedido de indenização é medida que se impõe.
Faz parte dos contratos de franquia o risco da atividade assumido pelas franqueadas. (TJ-MG - AC: 10145084906836001 Juiz de Fora, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 29/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2011)(grifei) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que os autores não juntaram aos autos documentos hábeis a comprovar os prejuízos alegados, limitando-se a apresentar meras alegações desprovidas de lastro probatório suficiente.
Dessa maneira, a ausência de comprovação efetiva do dano impossibilita a condenação da requerida ao ressarcimento pleiteado.
Nesta linha de interpretação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FRAQUIA (COLCHÕES).
PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL JULGADOS PROCEDENTES E PEDIDOS RECONVENCIONAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS NO QUE SE REFERE À RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. 1.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ITENS FALTANTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRANQUEADA QUE ASSUMIU A FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIA DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO.
LEVANTAMENTO DOS ESTOQUES PELA FRANQUEADORA QUE FOI AUTORIZADO CONTRATUALMENTE, INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RELATÓRIO EMITIDO PELO SISTEMA GERENCIAL utilizado (SWCAM) QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEO POR TRATAR-SE DE DOCUMENTO APÓCRIFO, QUE NÃO É PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO E NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. 2.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE FRANQUIA PARA CESSÃO DA MARCA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (COLCHÕES ORTOBOM).
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE AO FRANQUEADO COM PREVISÕES DE INVESTIMENTO INICIAL E DE FATURAMENTO, QUE SÃO MERAS ESTIMATIVAS, NÃO HAVENDO RESPONSABILIDADE OU COMPROMISSO DA FRANQUEADORA.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO QUE DEMANDA PROVA ROBUSTA E CONCRETA DE QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO PACTO E DEVERES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 8.955/94.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A FRANQUEADORA TENHA SE OMITIDO DOS SEUS DEVERES CONTRATUAIS OU AGIDO PARA AUXILIAR NO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A APELADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. 3.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 4.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016256-32.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 14.04.2023)(TJ-PR - APL: 00162563220188160045 Arapongas 0016256-32.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) (grifei) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este também não prospera.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de situações de humilhação, vexame ou ofensa à honra, o que não restou comprovado nos autos.
A frustração decorrente do desempenho insatisfatório de um empreendimento comercial, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de um risco inerente à atividade empresarial.
Dessa forma, ausente qualquer violação à honra, imagem ou dignidade dos autores, conclui-se pela inexistência de danos morais passíveis de reparação. 2.2 Da litigância de má-fé Diante da análise dos autos e das provas carreadas, verifico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da litigância de má-fé por parte dos Requerentes.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pleitear prestação jurisdicional, ainda que seu pedido seja julgado improcedente, pois o direito de ação é garantido constitucionalmente e deve ser exercido sem abusividade.
Ademais, a caracterização da litigância de má-fé exige prova robusta não apenas de sua existência, mas também do dano processual decorrente do alegado dolo, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: MPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)(grifei) Assim, ausentes os elementos caracterizadores do dolo processual e não havendo prejuízo processual ao requerido, indefiro o pedido de condenação dos Requerentes por litigância de má-fé. 2.2 Da reconvenção Neste momento, pleiteia o requerido/reconvinte seja a requerente/reconvinda condenada a lhe indenizar o montante de R$7.830,74 (sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, em decorrência do inadimplemento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da reconvenção, mais precisamente em seu artigo 343, aduz que: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Diante disto, denoto que a reconvenção é plenamente possível no presente caso, considerando que o pedido condenatório está diretamente relacionado à causa de pedir da pretensão principal.
A demanda ajuizada pela autora tem como causa de pedir a indenização por danos materiais, em decorrência do inadimplemento.
Assim, entendo suficientemente demonstrada a existência de conexão entre a demanda principal e o pleito reconvencional, a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC.
Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que o requerente/reconvindo não mostrou suficiência em comprovar o pagamento alegado.
Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos.
Uma vez que não houve comprovação de pagamento da dívida.
Observa-se que não há comprovação de quitação integral da dívida, conforme demonstram os documentos anexados.
Especificamente, às fls. 65, consta o depósito de apenas R$ 925,00 a título de adesão, valor inferior ao pactuado.
Ademais, os boletos em aberto estão devidamente registrados nas fls. 107-117, reforçando a inadimplência da parte requerente/reconvinda e a necessidade de sua condenação ao pagamento do montante devido.
Portanto, procedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto: Relativamente à demandada principal, REJEITO os pedidos expostos na inicial.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Relativamente à reconvenção: ACOLHO os pedidos reconvencionais para: i) CONDENAR a requerente/reconvinda ao pagamento de danos materiais montante de R$7.830,74 (sete mil, oitocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar da data do prejuízo, pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e os juros de mora.
CONDENO a parte reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas processuais; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido de SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA (REU).
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05/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de DIONIMAR MARTINELLI - CPF: *85.***.*27-83 (AUTOR) e JOSE LUIZ GARBINI - CPF: *10.***.*03-08 (AUTOR).
-
11/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 22:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Petição de razões finais
-
15/10/2024 12:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
14/10/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:30
Decorrido prazo de SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de DIONIMAR MARTINELLI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARBINI em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
10/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/07/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:08
Decorrido prazo de DIONIMAR MARTINELLI em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARBINI em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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02/04/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARBINI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de DIONIMAR MARTINELLI em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARBINI em 13/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:27
Decorrido prazo de SPAZZIO D UNHAS PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:47
Decorrido prazo de DIONIMAR MARTINELLI em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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