TJES - 5000692-60.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de KASSIA FERREIRA OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000692-60.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASSIA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO SANDRINI OLIVEIRA - ES42028, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 49 da LJE, razão pela qual devem ser conhecidos.
Todavia, após simples análise do pedido, concluo que o recurso não merece provimento.
Explico: O proveito econômico da causa não limita-se à diferença do reajuste, mas todo o período contratual, pois tal contexto faz incidir o art. 2º, §2º, Lei 12.153/2009, pelo qual, quando a ação versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve-se considerar a soma de 12 parcelas a vencer e de eventuais parcelas vencidas.
Não bastasse isso, o questionamento de renovação automática de matrícula reforça que a causa deve ser considerada o valor integral das mensalidades reajustadas no período de 12 meses (R$ 107.880,00).
Portanto, os presentes aclaratórios demonstram apenas o inconformismo com a sentença, inexistindo-se causa de pedir tipicamente prevista para o presente recurso (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a sentença prolatada.
P.
R.
Dispensada a intimação do réu, eis que não citado.
Por fim, inexistindo pendências, arquivem-se.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
09/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
07/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000692-60.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASSIA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO SANDRINI OLIVEIRA - ES42028, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Da detida análise dos autos, há questão de competência a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda neste Juízo.
Explico: A Lei nº 9.099/95, ao definir a competência do Juizado Especial Cível, assim estabeleceu: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” (sem destaque no original) No caso, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 24.192,00) encontra-se subdimensionado, não refletindo o verdadeiro significado econômico, tornando-se necessária sua correção, de ofício, nos termos do art. 292, incs.
II e VI, §3º, CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; […] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; […] §3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Dessa forma, embora o valor atribuído se limite ao reembolso em dobro do valor do reajuste de mensalidade acrescido do pedido indenizatório, adequado levar em conta também o valor integral das mensalidades reajustadas no período de 12 meses (R$ 107.880,00), totalizando R$ 122.880,00, afastando-se a competência do Juizado Especial Cível que é de até R$ 60.480,00.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o julgamento do feito e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários por força de expressa vedação legal.
P.
R.
Dispensada a intimação do réu, eis que não citado.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
01/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 16:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000692-60.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASSIA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO SANDRINI OLIVEIRA - ES42028, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, ficam os advogados supramencionados intimados para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o vínculo da requerente com o endereço informado.(certidão de casamento, contrato de aluguel, declaração de residência, etc.), sob de indeferimento.
ITAPEMIRIM-ES, 11 de março de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018131-52.2024.8.08.0048
Alexsandro Augusto Damasceno
Keven Golla Damasceno
Advogado: Alyne Mendonca Marques Ton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:21
Processo nº 5010543-62.2022.8.08.0048
Robson Vicente Silva Oliveira
Uniao Nacional dos Proprietarios de Veic...
Advogado: Paraguassu Penha Monjardim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2022 16:43
Processo nº 5013381-61.2024.8.08.0030
Rosalia Calombe
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 10:13
Processo nº 5003770-35.2024.8.08.0014
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fernando Cruz Monteiro
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 14:55
Processo nº 5039293-15.2023.8.08.0024
Marcia Cristina Amorim da Cunha
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Walder Marcelino de Araujo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 14:37