TJES - 5007342-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ENITA VERNECK BELZ GRULKE em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Enita Verneck Belz Grulke contra decisão da MM.
Juíza da 2ª Vara Cível de Colatina, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela agravante em face de Samarco Mineração S.A. e outros, que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido.
A agravante alegou estado de miserabilidade econômica em razão da perda de produção agrícola causada pela proibição de captação de água após o rompimento da barragem de Mariana/MG.
Como prova, apresentou documentos demonstrando prejuízo mensal, extratos bancários e informou não utilizar cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para manter o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural, dotada de presunção juris tantum, é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, salvo prova inequívoca em contrário.
O afastamento da presunção advinda da declaração somente é possível mediante elementos concretos que evidenciem a ausência de hipossuficiência, o que não foi demonstrado nos autos.
A agravante, idosa e lavradora, comprova que depende de sua produção rural, complementada por empréstimos do PRONAF, não dispondo de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
A condição de ser assistida por advogado particular, isoladamente, não é suficiente para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
A revogação da assistência judiciária gratuita, sem prova concreta que afaste a presunção legal, configura restrição ao exercício do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da parte, dotada de presunção juris tantum, é suficiente para concessão da assistência judiciária gratuita, salvo prova concreta em sentido contrário.
O fato de a parte ser assistida por advogado particular, isoladamente, não é suficiente para afastar a concessão do benefício.
A revogação do benefício sem elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência configura restrição indevida ao direito de acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023; TJES, AI nº 5008412-30.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, julgado em 01/12/2023; TJES, AI nº 5004117-81.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio Cesar Costa de Oliveira, julgado em 16/07/2022. -
17/03/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:24
Conhecido o recurso de ENITA VERNECK BELZ GRULKE - CPF: *74.***.*80-10 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 17:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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28/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS DE PETROLEO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contraminuta
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ENITA VERNECK BELZ GRULKE em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 20:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 14:21
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ENITA VERNECK BELZ GRULKE em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:37
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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12/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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