TJES - 5006958-94.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5006958-94.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA REQUERIDO: LEONE DOS SANTOS SILVA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA em face de LEONE DOS SANTOS SILVA.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida reside na cidade de LINHARES, conforme ID. 69759419. É o relatório.
Em que pese a natureza relativa da competência territorial, tem-se que as ações de curatela, pelo caráter especial do direito nelas debatido, possuem regramento que as difere no tocante.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO E PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APELO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio do melhor interesse do curatelado, associado ao princípio do juízo imediato, a ação de substituição de curatela deve ser proposta no local em que há maior possibilidade de interação com o interditado e facilidade na obtenção das provas, ou seja, no domicílio do próprio curatelado.
Precedentes do STJ. 2.
Malgrado a competência territorial seja, em regra, relativa, a localização física da demanda, no caso concreto, considerando a vulnerabilidade do interditado e o interesse indisponível subjacente à demanda, não se situa na esfera da disponibilidade das partes. 3.
O caráter publicista do processo autoriza o juiz, a fim de garantir uma justa e equânime tutela jurisdicional, reconhecer a incompetência territorial, ainda que não alegada pelas partes no momento oportuno, uma vez que a infringência da regra de competência territorial leva, na hipótese específica que se aventa, à incompetência absoluta, sendo necessária a anulação dos atos decisórios com o encaminhamento da demanda ao juízo do domicílio do curatelado, onde o processo poderá ser melhor instruído o processo. (TJPE; APL 0050523-43.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 17/04/2019; DJEPE 03/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.
A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc 07025.32-47.2018.8.07.0019; Ac. 116.2023; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde; Julg. 01/04/2019; DJDFTE 05/04/2019).
Extrai-se, portanto, que as ações de curatela devem tramitar no juízo de domicílio do interditando, que possui competência absoluta para o processo e julgamento.
Considerando que no caso em tela, a parte requerida reside na cidade de LINHARES, não se vislumbra alternativa à declinação da competência e remessa dos autos àquele juízo, no intuito de premiar o princípio do melhor interesse do curatelando.
Ademais, não se reputa necessária intimação da parte autora para manifestação prévia, tendo em vista que a declinação de competência não lhe causa nenhum prejuízo, eis que não trata do mérito da demanda.
Neste sentido é o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCED NEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019).
Ante o exposto, DECLINO a competência deste Juízo para julgar a presente demanda, e via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos para redistribuição ao Juízo competente, após as devidas baixas e necessárias anotações nos registros desta Vara.
Promova-se o cancelamento da audiência aprazada.
Intimem-se, inclusive o MP.
Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
05/06/2025 20:06
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:18
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:16
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:10
Expedição de Mandado - Citação.
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5006958-94.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA REQUERIDO: LEONE DOS SANTOS SILVA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para entrar em contato com o perito nomeado judicialmente, através dos contatos telefônicos informados no id. 68662142, com a finalidade de realizar o agendamento da perícia médica psiquiátrica. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 68124171.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
13/05/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5006958-94.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA REQUERIDO: LEONE DOS SANTOS SILVA Nome: LEONE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua São Paulo, 14, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-803 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA em face de LEONE DOS SANTOS SILVA, na qual narra ser IRMÃ do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado NO ID. 66191989, o(a) requerido(a) possui ESQUIZOFRENIA + EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID 10 F 20 + F 32).
Manifestou-se o Ministério Público NO ID. 66435598 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é IRMÃ desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado DE ID. 66191989.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) LEONE DOS SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*28-30 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA - CPF: *34.***.*25-45.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
DETERMINO, ainda, a prestação de contas a cada 12 meses, caso a renda mensal da parte requerida ultrapasse o salário-mínimo vigente.
CUMPRA-SE a decisão de ID. 64941182 no que tange à requisição de estudo técnico a ser realizado pela CAM no prazo de 90 (noventa) dias.
DESIGNO audiência de entrevista (art. 751 do CPC) para o dia 09 de junho de 2025, às 13h30min.
Havendo interesse na participação da audiência por meio do aplicativo Zoom, deverá o advogado ou defensor informar previamente ao juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o endereço eletrônico (e-mail) nos autos para recebimento do link, observadas as normas processuais pertinentes.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecimento à audiência aprazada.
NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, limitam-se ao valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no artigo 2o., parágrafo 4o., da Resolução 232/2016 do CNJ, considerando que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência do Interditando, no município da Serra, local nacionalmente reconhecido pelos altos índices de criminalidade, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Oficie-se desde já à Procuradoria de Execução de Precatórios/ES, sito à AV.
N.S.
Penha, nº 1590, ED.
Petrovix, Vitória, comunicando que nos autos da presente ação de interdição foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução nº 06/2012, alterada pelo Ato nº 258/2021 do EG.
TJ/ES, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.250,04 (um mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, vinculado do presente feito, referenciando o ofício anterior/remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF/MF e CRM do perito.
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA - CPF: *34.***.*25-45 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64117023 Petição Inicial Petição Inicial 25022714100539800000056970818 64117042 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022714100622800000056970836 64117044 3.
RG LAIZA Documento de Identificação 25022714100754000000056970838 64118157 4.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25022714100858600000056970851 64118160 5.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022714100914700000056970854 64118161 6.
CERTIDÃO NASCIMENTO LEONE Documento de Identificação 25022714101015900000056970855 64118162 7.
RG LEONE Documento de Identificação 25022714101078900000056972006 64118164 8.
CERTIDÃO OBITO GENITOR Documento de comprovação 25022714101137900000056972008 64118165 9.
CERTIDÃO OBITO GENITORA Documento de comprovação 25022714101213900000056972009 64118169 10.
CADASTRO INSS LEONE Documento de comprovação 25022714101301700000056972012 64118172 11.
LAUDOS ANO 2013 Documento de comprovação 25022714101414700000056972015 64118173 12.
LAUDO ANO 2014 Documento de comprovação 25022714101477900000056972016 64118176 13.
LAUDO ANO 2018.1 Documento de comprovação 25022714101557500000056972019 64118180 14.
LAUDO ANO 2018.2 Documento de comprovação 25022714101694800000056972023 64118181 15.
LAUDO ANO 2020 Documento de comprovação 25022714101813500000056972024 64118185 16.
LAUDO ANO 2024 Documento de comprovação 25022714101871900000056972028 64118189 17.
LAUDO ANO 2024.
Documento de comprovação 25022714101932000000056972029 64118194 18.
PEDIDO DE MEDICAÇÃO Documento de comprovação 25022714101988600000056972034 64190596 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022810245876400000057031536 64200674 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022811323718700000057040195 64741065 Manifestação MP 06/02/2025 Petição (outras) 25031113062295200000057471918 64996331 Decisão Decisão 25031411232453000000057654761 64996331 Decisão Decisão 25031411232453000000057654761 66191985 Petição (outras) Petição (outras) 25033119101057800000058763652 66191988 2.
CERTIDÃO NASCIMENTO ATUALIZADA Documento de Identificação 25033119101085100000058763655 66191989 3.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO Documento de comprovação 25033119101102900000058764406 66191990 4.
ANUENCIA SANDRA Documento de comprovação 25033119101128800000058764407 66191992 5.
ANUENCIA LOMANO Documento de comprovação 25033119101148600000058764408 66191993 6.
ANUENCIA WASHINGTON Documento de comprovação 25033119101165600000058764409 66191994 7.
ANUENCIA NELMA E ROSANGELA Documento de comprovação 25033119101183200000058764410 66191995 8.
PROCURAÇÃO PÚBLICA ROSANGELA Documento de comprovação 25033119101198800000058764411 66191996 9.
COMPROVANTE PROTOCOLO INVENTARIO Documento de comprovação 25033119101237600000058764412 66191998 10.
ESCRITURA DE INVENTÁRIO DE ARNALDO MONTEIRO Documento de comprovação 25033119101247600000058764414 66327872 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040213053951800000058886382 66435598 Manifestação MP 03.04.2025 Petição (outras) 25040314120192300000058983551 -
07/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 13:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
07/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:52
Nomeado perito
-
07/05/2025 13:52
Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA - CPF: *34.***.*25-45 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 16:34
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
-
05/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
25/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5006958-94.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAIZA MARTA LOUREIRO CORREA REQUERIDO: LEONE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) esclarecimento sobre a existência de familiares que possuam a precedência para exercício na curatela na forma do artigo 747 do Código de Processo Civil, juntando as suas anuências, certidões de óbito ou promovendo-lhes a citação; ii) certidão de nascimento e/ou casamento atualizada do requerido; iii) laudo médico atualizado e legível do curatelando, com indicação do CID; iv) esclarecimento se há benefício previdenciário a ser requerido em favor do requerido ou se ele possui outro tipo de renda e/ou patrimônio.
Após, nova vista ao MP.
Requisite-se, desde logo, estudo técnico à CAM, a ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
14/03/2025 11:31
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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