TJES - 0002809-93.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0003-89 (REQUERIDO).
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Notificação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0002809-93.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE REQUERIDO: EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE em face da EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA.
As partes se manifestaram ao ID 66905082, informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbrando óbice legal, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 13/05/2025, às 15:00.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquive-se em definitivo.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
14/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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09/05/2025 16:01
Homologada a Transação
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09/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:40
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0002809-93.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE REQUERIDO: EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, RYAN FEDULLO TAVARES - ES19631 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLAGGIO CAMPO GRANDE RESIDENCIAL em face de EXTINBRÁS EXTINTORES DO BRASIL LTDA., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a autora que i) adquiriu duas sirenes junto a empresa requerida, pelo valor de R$ 1.371,60; ii) no momento da instalação dos equipamentos, descobriu-se que esses não estavam aptos a atender o condomínio, diante de uma diferença de voltagem, não obstante tenha informado a voltagem correta, além da empresa requerida ter realizado visita técnica antes da venda; iii) uma sirene foi instalada por funcionário do condomínio e outra por funcionário da requerida; iv) em razão do ocorrido, pelos equipamentos não terem funcionado, tentou o ressarcimento extrajudicialmente, sem sucesso.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva 1) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; 2) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.371,60 ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 685,80, correspondente ao valor da sirene instalada pelo funcionário da requerida.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 26/115.
Custas quitadas (fl. 119).
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 133/144, acompanhada dos documentos de fls. 145/179, na qual defende que inexistiu qualquer visita técnica, tampouco houve a comprovação de vício no produto.
Quanto à sirene instalada pelo funcionário da requerida, não houve oposição ao desfazimento parcial do negócio, exigindo para tanto a emissão de nota de devolução, que somente ocorreu quando ultrapassado o prazo razoável.
Com relação ao equipamento instalado pelo funcionário da autora, não pode ser responsabilizado pelo prejuízo, já que o objeto foi manuseado por pessoa não capacitada tecnicamente.
Assim, postula pela integral improcedência da demanda.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (fl. 181), as partes postularam pela produção de prova oral (fls. 183 e 184/186).
Audiências de conciliação realizadas no ID 38222228 e 53943680, que restaram infrutíferas, vindo os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há providências preliminares a serem adotadas, bem como não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito. 1.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se houve vistoria técnica por parte da empresa requerida antes da venda dos equipamentos; ii) se os produtos entregues estavam em perfeitas condições de uso e compatíveis com as instalações do autor; iii) se o funcionário da autora responsável pela instalação de uma das sirenes detinha capacidade técnica para tanto; iv) se há danos materiais a serem reparados na hipótese, a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade da requerida quanto ao ressarcimento de tal dano.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, ainda que comprovada a relação de consumo, não observo verossimilhança ou hipossuficiência a justificar a inversão do ônus da prova, razão pela qual adoto a regra ordinária, expressa nos incisos I e II do art. 373 do CPC, que incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Defiro a produção de prova oral, pelo que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13/05/2025, às 15:00.
Conforme previsão do art. 455 e seguintes do CPC, caberá aos causídicos a intimação das testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
11/03/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/03/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/11/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 04:08
Decorrido prazo de EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:01
Processo Inspecionado
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19/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:25
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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19/02/2024 18:25
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO VILLAGGIO CAMPO GRANDE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EXTINBRAS EXTINTORES DO BRASIL LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/10/2023 11:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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