TJES - 0004136-30.2015.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SONIA DURVALINA DOS SANTOS ALVIM em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0004136-30.2015.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANDERSON DE TOLEDO ALVIM, SONIA DURVALINA DOS SANTOS ALVIM REQUERIDO: ELCY DE ALMEIDA SERRAO, MARIA LUIZA MISSAGIA SERRAO, ELSON TEIXEIRA GATTO INTERESSADO: GUSTAVO MAYRINK GONCALVES DESPACHO Vistos em inspeção.
Decisão saneadora de id 61947142 designou audiência de instrução e julgamento.
Ao id 65307549 a parte autora requereu redesignação, por se encontrava acamado.
Resolvo.
REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025.
Ficam os D.
Advogados desde já advertidos que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do Art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação por este juízo.
Na hipótese de a testemunha ser servidor público/militar, ou indicada pela Defensoria Pública ou Ministério Público, INTIME-A na forma do art. 455, §4º, inciso III e IV do CPC.
Fica autorizada a participação das partes, advogados e testemunhas não residentes nesta comarca por videoconferência, através da plataforma ZOOM.
Proceda-se o cartório com a criação e disponibilização de link para cesso.
INTIME-SE todos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
09/05/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
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08/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SONIA DURVALINA DOS SANTOS ALVIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE TOLEDO ALVIM em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0004136-30.2015.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANDERSON DE TOLEDO ALVIM, SONIA DURVALINA DOS SANTOS ALVIM REQUERIDO: ELCY DE ALMEIDA SERRAO, MARIA LUIZA MISSAGIA SERRAO, ELSON TEIXEIRA GATTO INTERESSADO: GUSTAVO MAYRINK GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ALPOIM SABBAGH - ES12128 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta por ANDERSON DE TOLEDO ALVIM e SÔNIA DURVALINA DOS SANTOS ALVIM, em face de ELCY DE ALMEIDA SERRÃO, MARIA LUIZA MISSÁGIA SERRÃO e ELSON TEIXEIRA GATTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer seja reconhecida a usucapião sobre o imóvel caracterizado pelo lote de nº 19, da quadra “P”, loteamento Jardim Maily, Piúma/ES, medindo 12,00 m (doze metros) por 23,00 m (vinte e três metros), com área total de 276 m² (duzentos e setenta e seis metros quadrados), confrontando pela frente com a Rua “E”, fundos com o lote nº 20, lado direito com os lotes nº 23 e 21 e, lado esquerdo com o lote nº 17, com matrícula ao registro de nº 02, de 20/03/1975, livro 08 auxiliar, fls. 7/12, do Cartório do 1º Ofício de Iconha/ES.
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Iconha atesta que o imóvel usucapiendo possui matrícula ao registro de nº 02, de 20/03/1975, livro 08 auxiliar, fls. 7/12 (fl.13).
Edital de terceiros interessados, incertos e desconhecidos às fls. 63/65.
Intimados, o Estado (fl. 70) e a União (fl.76/77) manifestam não possuir interesse no feito.
O Município (fl.72), manifesta interesse no feito, vez que existem débitos Fiscais pendentes de recolhimento, do lote de nº 19, quadra “P”, Jardim Maily, inscrição municipal de nº 01.***.***/1210-01.
O requerido Elcy De Almeida Serrão foi regularmente citado (fl. 140/141 e 162), por sua inventariante Maria Rita Serrão Checon e Maria Luiza Missagia Serrão e, não se manifestou nos autos.
O requerido Elson Teixeira Gatto foi regularmente citado (fl. 198), por sua inventariante Cristina Padilha Gato e, não se manifestou nos autos.
O confrontante Espólio de Marcia Cristina Hehr Brito, foi regularmente citado por Amanda Brito Hastenreiter (ID 26963893).
Os confrontantes Luiz Ferreira da Silva (fl. 58) e sua esposa Maria José Gomes da Silva (fl.55) e Jadir Lírio (fl. 183/185), foram regularmente citados e não se manifestaram nos autos.
O confrontante Gustavo Mayrink Gonçalves foi citado por edital, conforme Id 49472758 e 49736655.
O confrontante Gustavo apresenta, por seu curador especial, contestação por negativa geral ao id 53435363. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
Além dos requisitos gerais dispostos nos art. 319 e 320 do CPC, são requisitos das petições iniciais das ações de usucapião extraordinário: Demonstrar a posse, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel ou por dez anos caso nela tenha estabelecido sua moradia habitual ou obras e serviços coletivos; Planta do imóvel (a ser feito por engenheiro ou arquiteto) ; Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis; Nome e endereço do proprietário do imóvel (se houver); Nome e endereço dos confinantes; Nome e endereço de três testemunhas.
Os requeridos e confrontantes, apesar de citados pessoalmente, não apresentaram contestação nos autos.
As fazendas públicas regularmente intimadas, manifestaram não possuir interesse no feito.
Resta, portanto, a parte autora demonstrar nos autos sua posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, o que poderá ocorrer em audiência de instrução e julgamento.
Não há preliminares a serem analisadas, as partes são legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: o atendimento, pelo requerente, dos requisitos elencados no art. 1.238, do CC/2002 para o reconhecimento do usucapião extraordinário.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de março de 2025, às 15:15 horas.
Ficam os D.
Advogados cientes de que deverão proceder nos termos do art. 455 do CPC com relação ao comparecimento das testemunhas ao ato acima designado.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via diário de justiça, devendo a serventia, em caso de solicitação, encaminhar os dados da audiência virtual, nos endereços eletrônicos das partes e procuradores disponibilizados nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
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27/01/2025 15:07
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 15:07
Proferida Decisão Saneadora
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03/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BRUNO ALPOIM SABBAGH em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO MAYRINK GONCALVES em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:55
Expedição de edital - citação.
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22/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Informações
-
22/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:50
Juntada de Informações
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 21:04
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO ALPOIM SABBAGH em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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