TJES - 0008524-37.2012.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:10
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0008524-37.2012.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: SERRA FORTE GRANITOS LTDA, EDUARDA DE OLIVEIRA VICENTE GASPAR, ERIVELTON FERNANDES VIEIRA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Analisando detidamente os presentes autos, constato que os devedores foram citados/intimados e são domiciliados/sediados nos municípios/comarcas de Muqui/ES e Bom Jesus do Itabapoana/RJ, onde possivelmente estão localizados os bens sujeitos à execução. 03) Nesta senda, verifica-se a possibilidade de modificação da competência para o juízo de domicílio da parte executada, em caso de concordância da parte exequente, nos termos do Parágrafo Único do art. 516 do CPC, o que se mostra pertinente pois facilitará não só o acesso e a defesa da parte executada à Justiça, como também a prática dos atos processuais e executórios, dispensando a expedição de cartas precatórias, resultando assim em celeridade e economia processual. 04) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se pretende exercer a faculdade prevista no Parágrafo Único do art. 516 do CPC, modificando a competência deste processo em fase de cumprimento de sentença para os juízos de domicílio/sede dos executados e possivelmente dos bens sujeitos à execução (Muqui/ES ou Bom Jesus do Itabapoana/ES). 05) Em caso negativo, DEVERÁ a parte credora, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), impulsionar a execução, (i) indicar qual diligência pretende seja efetiva por esse juízo perante os Sistemas Judiciais Eletrônicos, conforme requerido na petição ID 49699924, (ii) informar sobre o cumprimento das deprecatas expedidas às págs. 131/132 do arquivo 00085243720128080011 VOL 001.pdf do drive e (iii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena da suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 15:48
Processo Inspecionado
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15/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de CIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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