TJES - 5004926-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSA DOBROVOLSKY em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004926-03.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ROSA DOBROVOLSKY AGRAVADOS: NU PAGAMENTOS S/A E OUTRO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA ROSA DOBROVOLSKY interpõe este agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES (id 8056781), que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A E OUTRO, ora agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que: a) foi vítima de fraude envolvendo PIX, realizada por terceiros utilizando-se da identidade de pessoa conhecida da Autora, com informações falsas e promessas enganosas; b) a agravante nunca realizou transações bancárias de valores significativos, sendo que a NUBANK tinha o dever de rejeitar operações atípicas ao perfil da consumidora, o que não ocorreu no presente caso; c) ao agravado, em nada afetaria que a cobrança voltasse a ser realizada após a sentença, caso fosse constatada sua improcedência,
por outro lado, para a agravante, representaria a possibilidade de seguir arcando com suas obrigações, sem, no entanto, deixar de possuir o mínimo para sua subsistência.
Decisão id 8070873, por meio da qual indeferi a antecipação da tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal (Certidão id 9745155). É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC/15.
Em consulta ao processo de referência, verifica-se que foi proferida sentença julgando improcedente o pleito autoral e extinguindo a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (id 48618023 dos autos originários).
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo, encontra-se, de regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
Ante o exposto e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/73), NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento em razão da ausência superveniente de interesse recursal do agravante.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
12/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 12:43
Prejudicado o recurso
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12/02/2025 13:36
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSA DOBROVOLSKY em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:47
Expedição de decisão.
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06/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSA DOBROVOLSKY - CPF: *87.***.*53-47 (AGRAVANTE)
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19/04/2024 14:38
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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19/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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