TJES - 5036198-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:15
Publicado Intimação eletrônica em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/05/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:38
Juntada de Ofício
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28/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI - CPF: *51.***.*32-51 (INTERESSADO).
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036198-40.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela exequente, conforme ID 66457667.
Na sequência, o executado, no ID 67638157, concordou com os cálculos apresentados pela exequente.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados no ID 66457673, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC.
EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI, no valor de R$$ 7.341,65 (sete mil e trezentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso.
Expeça-se Alvará, se necessário.
P.R.I.
Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
08/05/2025 18:30
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 17:23
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI - CPF: *51.***.*32-51 (REQUERENTE).
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036198-40.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 49775940).
Contestação (Id 51548113).
Decisão (Id 52180456), indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Réplica (Id 53924681).
Sentença (Id 61626059), condenando o Estado do Espírito Santo a restituir o valor pago a título de ITCMD, devidamente corrigido e acrescido de juros desde a data do recolhimento.
Embargos de declaração opostos pelo IPAJM (Id62390870).
Contrarrazões pela parte autora (Id 63220299). É o breve relatório.
Decido.
In casu, o que se pretende, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Isso porque, conforme se denota da sentença (Id 61626059), que com o cancelamento do inventário, impede-se a transferência dos bens, logo não há de se falar em pagamento do ITCMD.
Na presente demanda, cono houve o pagamento do tributo sem antes da finalização do inventário, a restituição é devida.
Dessa forma, não assiste razão o embargante em falar em omissão no comando sentencial.
Ora, tal espécie recursal não admite rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data do registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
11/03/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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06/03/2025 14:35
Processo Inspecionado
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18/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:44
Julgado procedente o pedido de LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI - CPF: *51.***.*32-51 (REQUERENTE).
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04/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEIA MARIA BOURGUIGNON PREZOTTI - CPF: *51.***.*32-51 (REQUERENTE)
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01/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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