TJES - 5038719-26.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/06/2025 23:59.
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALLI DA CONCEICAO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5038719-26.2022.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SALLI DA CONCEICAO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-920 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por PAULO ROBERTO SALLI DA CONCEICAO contra LOCALIZA RENT A CAR SA.
Sustenta a parte autora que realizou contrato de locação de veículo com a requerida, com a opção de seguro.
Discorre que na madrugada do dia 14/04/2019 para o dia 15/04/2019, houve uma forte chuva que inundou sua casa, seu bairro e o carro, objeto da lide, que estava estacionado na rua lateral a casa do requerente.
Argumenta que, em 07/06/2019, foi informado pela requerida que existia em aberto um débito em seu nome no valor de R$ 30.053,13 (trinta mil, cinquenta e três reais e treze centavos), relativos ao sinistro ocorrido com o veículo.
Todavia, aduz que tal cobrança é ilegal, vez que o contrato de aluguel era segurado, motivo pelo qual requer (ID 19979524, p. 25): seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de determinar que a Ré não efetue a inclusão do nome do requerente nos órgãos de restrições; Fundamenta seu pleito nos documentos colacionados aos autos.
Pois bem.
O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após detida análise dos autos, vislumbra-se que não há, por ora, probabilidade do direito, visto que a mera alegação de ilegalidade da cobrança, consubstanciada na suposta presença de cláusulas abusivas no contrato não descaracteriza por si só a validade do negócio jurídico.
Registra-se que a alegação de que o contrato está segurado, logo, o requerente está isento de receber qualquer cobrança não assiste razão, devendo o caso em tela ser analisado a fundo numa instrução exauriente, vez que conforme os documentos colacionados aos autos e a natureza perfunctória das tutelas de urgência não se vislumbra probabilidade do direito para antecipar uma tutela antes do contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19979524 Petição Inicial Petição Inicial 22120520402238100000019201530 19979527 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22120520402263100000019201533 19979530 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 22120520402285400000019201536 19979550 DOCUMENTO PESSOAL DO REQUERENTE Documento de Identificação 22120520402312700000019201806 19979531 BOLETIM UNIFICADO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO Documento de comprovação 22120520402338800000019201537 19979551 DOC.
ABERTURA & FECHAMENTO CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 22120520402372900000019201807 19979853 DOC.
CONFIRMAÇÃO DE RESREVA DE LCOAÇÃO Documento de comprovação 22120520402400000000019201809 19979855 DOC.
FATURA LOCAÇÃO & COMP.
CARTÃO DE CREDITO Documento de comprovação 22120520402423500000019201811 19979857 Contrato Aberto Documento de comprovação 22120520402450200000019201813 19979858 ContratoGeral Aluguel de Carros Documento de comprovação 22120520402473400000019201814 19979859 FATURA COBRANÇA EMITIDA PELA LOCALIZA Documento de comprovação 22120520402508200000019201815 19979862 RELATORIO DO SINISTRO FEITO DENTRO DA LOCALIZA PELO REQUERENTE Documento de comprovação 22120520402543700000019201817 19979865 REPORTAGENS DIVERSAS REFERENTE A CHUVA Documento de comprovação 22120520402575200000019201820 19979866 FOTOS DO VEICULO_compressed Documento de comprovação 22120520402617000000019201821 19980534 FOTOS DO BAIRRO NA DATA DOS FATOS Documento de comprovação 22120520402648800000019202537 20041002 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22120714401623300000019260019 20264395 Decisão Decisão 22121521375750700000019474346 21309444 Petição (outras) Petição (outras) 23020313415584100000020474659 26178788 Decisão Decisão 23060614453514300000025108561 26178788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060614453514300000025108561 26813741 Petição (outras) Petição (outras) 23062112154900300000025715183 26813750 Contracheque Documento de comprovação 23062112154935100000025715191 26814603 *20.***.*91-28-IRPF-A-2023-2022-ORIGI Documento de comprovação 23062112154959100000025715194 46912330 Decisão Decisão 24071716380121200000044096607 46912330 Decisão Decisão 24071716380121200000044096607 47601777 Petição (outras) Petição (outras) 24072920472598000000045274984 47601778 Contas de Luz Documento de comprovação 24072920472615800000045274985 47601779 Contrato de aluguel Documento de comprovação 24072920472631600000045274986 47601780 Escola Heitor 2024 Documento de comprovação 24072920472649900000045274987 47601781 Escolinha Futebol Heitor Documento de comprovação 24072920472665700000045274988 47601782 Transporte escolar Heitor Documento de comprovação 24072920472676900000045274989 47601783 MAIS SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - 961 Documento de comprovação 24072920472688700000045274990 47601784 MAIS SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - 1022 Documento de comprovação 24072920472699500000045274991 47601785 MAIS SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - 1118 (1) Documento de comprovação 24072920472711100000045274992 47601786 MAIS SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA - 1179 Documento de comprovação 24072920472727200000045274993 47601787 Meu Extrato _ Portal AMS - ABRIL Documento de comprovação 24072920472744400000045274994 47601788 Meu Extrato _ Portal AMS - AGOSTO Documento de comprovação 24072920472759600000045274995 47601790 Meu Extrato _ Portal AMS - DEZEMBRO Documento de comprovação 24072920472775100000045274997 47601791 Meu Extrato _ Portal AMS - JANEIRO Documento de comprovação 24072920472786600000045274998 47601792 Meu Extrato _ Portal AMS - JUL23 Documento de comprovação 24072920472798800000045274999 47601793 Meu Extrato _ Portal AMS - MAIO Documento de comprovação 24072920472814400000045275000 47601794 Meu Extrato _ Portal AMS - MARÇO Documento de comprovação 24072920472830500000045275001 47601796 Meu Extrato _ Portal AMS. - NOVEMBROpdf Documento de comprovação 24072920472841300000045275003 47601797 PAULO ROBERTO SALLI DA CONSEIÇÃO Documento de comprovação 24072920472854200000045275004 47601799 PDBZMBBSNXFHZFLYVNEW Documento de comprovação 24072920472866600000045276006 47601800 *20.***.*91-28-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 24072920472882100000045276007 48152938 Despacho Despacho 24080714273971800000045788578 48152938 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080714273971800000045788578 48616038 Petição (outras) Petição (outras) 24081322211636300000046220266 48616039 GUIA DE CUSTAS PREVIAS Documento de comprovação 24081322211661800000046220267 48616040 COMP.
PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 24081322211674100000046220268 49394359 Petição (outras) Petição (outras) 24082615004312300000046940782 -
14/03/2025 11:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 11:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/03/2025 17:41
Processo Inspecionado
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07/03/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO ROBERTO SALLI DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*91-28 (REQUERENTE)
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26/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO SALLI DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*91-28 (REQUERENTE).
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19/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 21:37
Decisão proferida
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07/12/2022 14:40
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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