TJES - 0005358-55.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0005358-55.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVSIX SUPERMATERIAIS DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO EXPO EXECUTADO: M.
P.
ABRASIVOS LTDA - ME = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) INDEFIRO o pedido de consulta perante o Sistema CNIB/SREI formulado no ID 46441643 pois, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº1.963.178/SP), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida/possível somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora, o que ainda não ocorreu no caso. 03) Ademais, não se dignou a parte credora em comprovar a negativa por parte dos cartórios de registro de imóveis em proceder administrativamente a consultar a existência de imóveis de propriedade da parte executada, considerando o caráter público do RGI. 04) Todavia, considerando o mencionado caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente, por seus próprios meios e as suas expensas, proceder a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis (p. ex.: www.registrodeimoveis.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.creditor.com.br, www.uplexis.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 05) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento do presente despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 06) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores, posteriores e/ou realizada nesta oportunidade), terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 07) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. 08) Por fim, DETERMINO a Secretaria da Vara que dê acesso público a pasta compartilhada/drive onde estão armazenados os arquivos dos autos digitalizados do processo físico.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 18:30
Processo Inspecionado
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17/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:54
Processo Inspecionado
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07/05/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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