TJES - 5000131-40.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000131-40.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA PIOL REQUERIDO: IRINEIA PIOL Advogados do(a) REQUERENTE: ELISA MAI MOSCHEN - ES36313, JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 Advogado do(a) REQUERIDO: ESTENIO FEDESZEN POZZATTI - ES41992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 17 de junho de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
17/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000131-40.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA PIOL REQUERIDO: IRINEIA PIOL Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 DECISÃO Inicialmente, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à autora.
Trata-se de Ação de Servidão de Passagem c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por VERONICA PIOL DA SILVA em face de IRINEIA PIOL, na qual a autora alega, em síntese, que é proprietária de um imóvel urbano localizado na Rua Francisco Alves Couto, s/n, Centro, Águia Branca/ES, CEP: 29.795-000, com área de 110 m², o qual possui há mais de 20 anos.
Sustenta que seu imóvel está encravado em razão de atos da requerida, pois a única forma de acesso à via pública seria através do terreno da ré.
Afirma que sempre utilizou uma servidão de passagem verbalmente autorizada pela genitora da requerente.
Alega que a requerida, porém, se recusou a oficializar a servidão e posteriormente bloqueou a passagem, além de alterar o encanamento de água potável, privando a autora de acesso ao recurso essencial.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja imposta à requerida a obrigação de permitir a passagem pela propriedade para ingresso e saída à via pública, bem como o restabelecimento imediato do fornecimento de água potável.
Neste sentido, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, a probabilidade do direito da autora decorre da comprovação de que seu imóvel encontra-se inserido dentro do terreno e que não há outra forma de acesso à via pública, conforme demonstrado na imagem de id. 64606765.
Além disso, também é possível perceber que a autora já reside no imóvel há mais de 13 anos, se considerarmos que o endereço da autora informado na ação 0011758-83.2012.8.08.0057, ajuizada em 2012, é o mesmo do imóvel indicado nestes autos.
Ademais, a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
E, ainda que inexista formalização por escritura, a longa utilização da passagem de maneira ostensiva e contínua conferiria à autora o direito à proteção possessória.
Por outro lado, ainda que a autora não demonstre nos autos que a servidão esteja sendo esbulhada, ou seja, que a passagem/acesso à sua residência esteja sendo bloqueada, traz aos autos fotos que demonstram que houve alteração do encanamento de água, demonstrando, assim, o perigo de dano.
Além disso, o art. 567. do Código de Processo Civil estabelece que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Assim, considerando que as ações possessórias se aplicam ao direito de servidão, torna-se possível a concessão do mandado proibitório.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 567 do CPC, defere-se a tutela provisória de urgência, com o intuito de expedir o mandado proibitório, a fim de que a requerida cesse qualquer ameaça ao direito de servidão da autora (servidão de passagem pelo acesso indicado na inicial).
Determina-se, assim, que a requerida se abstenha de obstruir o acesso da autora à sua propriedade, garantindo-lhe o livre trânsito para a residência e a via pública, sob pena de multa diária, que se fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até ulterior decisão deste Juízo, com registro de que o presente mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão.
Além disso, caso tenha bloqueado ou interrompido o abastecimento de água da residência da autora, a requerida DEVERÁ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecer integralmente o fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, Ressalte-se que a concessão da presente tutela não acarreta risco de dano irreversível à requerida, uma vez que a medida visa apenas restabelecer uma situação de fato consolidada há anos.
Ademais, eventual reconsideração poderá ser feita no curso do processo, após o regular contraditório, sem que haja prejuízo definitivo à parte requerida.
Cite-se a requerida, na forma dos arts. 335 e caput do art. 564 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual aplicação dos efeitos da revelia e após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, concluindo-se em seguida o feito para decisão saneadora.
Intime-se a parte autora, cite-se a requerida e diligencie-se. Águia Branca/ES, 11 de março de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
11/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 11:26
Processo Inspecionado
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11/03/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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