TJES - 0000490-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 15:33
Juntada de Termo de Compromisso
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16/04/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 00:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:56
Juntada de Alvará de Soltura
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15/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - Intimação
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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15/04/2025 15:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2025 15:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:50
Juntada de Certidão - Intimação
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14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 12:00
Desentranhado o documento
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14/04/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 01:05
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 00:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000490-05.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEONARDO GOMES DE PAULA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Leonardo Gomes de Paula imputando-o a prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 e ainda os arts. 147, § 1º e 150, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Defesa Preliminar c/c Pedido de Revogação da Prisão (ID 63913853) Parecer do Ministério Público (ID 64121152). É o sucinto Relatório.
DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Defesa apresentada não trouxe preliminares e nenhum fato que enseja a absolvição sumária.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO A Defesa do requerido comparece novamente aos autos e almeja a revogação de sua prisão preventiva alegando, em suma: (i) ausência dos requisitos da prisão preventiva e (ii) questões subjetivas favoráveis.
Embora os fundamentos expostos no pedido da Defesa, ao analisar os autos, percebo que a medida cautelar de prisão deve ser mantida.
Os fundamentos previstos no art. 312 amparado pelo art. 313, III, do CPP, são fortes o suficiente para a manutenção da prisão.
Isto porque, o requerido em liberdade poderá ferir a Garantia da Ordem Pública, assim como poderá prejudicar toda a instrução criminal com seu desaparecimento e com novas ameaças e agressões a vítima, sua então companheira.
Destaque-se que os indícios de autoria revelam que o acusado aproveitando da situação de que a vítima estaria em atendimento médico, invadiu a residência em descumprimento de medidas protetivas, e mesmo após indagação da vítima, a ameaçou, alegando que os bens que lá permaneciam o pertencia.
Embora tais fatos ainda careçam de maior dilação probatória, diante dos elementos indiciários apresentados é apontado para crimes que carecem de especial atenção no resguardo da integridade física e psíquica da vítima.
As reiteradas condutas do requerido em desfavor da vítima, mesmo com medidas protetivas em seu desfavor, vem causando enorme descontrole social e ferindo, gravemente, a honra da vítima, já que vem sofrendo inúmeras condutas do requerido.
Nota-se, assim, que as medidas protetivas não estão sendo suficientes para resguardar a integridade física e mental da vítima, haja vistas as sucessivas condutas do requerido de novos crimes e mesmo de descumprimento das medidas ora impostas.
Nestes casos, a Garantia da Ordem Pública deve se impor, isto para que casos desta natureza não voltem a ocorrer.
Nesta linha, as Jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado são pacíficas visando o resguardo da vítima, vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
INJÚRIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AMEAÇAS DE MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "É admitida a decretação da prisão preventiva em relação a crime doloso punido com pena privativa máxima igual ou inferior a 4 anos, em situação de violência doméstica e familiar contra a companheira, a teor do art. 313, III, do CPP" (HC n. 313.128/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015). 3.
No presente caso, o paciente descumpriu medidas protetivas aplicadas no contexto de violência doméstica ao se reaproximar da vítima e ainda a ameaçou de morte, o que enseja a decretação da prisão preventiva. 4.
A alegação de excesso de prazo da preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Ordem denegada. (HC 464.212/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 23/04/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. ... 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, bem como a integridade física e moral da vítima, considerando o descumprimento das medidas cautelares pelo paciente, especificamente, a de manter distância de 300 metros da ofendida, não manter contato e não frequentar residência e local de trabalho.
Ao contrário, o paciente, ao menos em quatro ocasiões, descumpriu as medidas protetivas e reiterada e deliberadamente tem ameaçado a vítima, inclusive, injuriando-a nas redes sociais. 4.
Segundo os autos, quanto à enfermidade do paciente (esquizofrenia paranóide), denota-se que o Juízo de primeiro grau determinou, acertadamente, a medida de internação provisória no Complexo Médico Penal em Curitiba, bem como atendeu ao pedido ministerial de instauração de incidente de insanidade mental. 5.
A indicação da enfermidade do paciente não pode servir de fundamento para sua liberdade, ao contrário, seu comportamento reiterado de desrespeito às ordem judiciais demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e ensejam, concretamente, a necessidade da prisão preventiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 473.665/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELA.
ORDEM DENEGADA.
I - A garantia da ordem pública, baseada no perigo representado pelo agente para a coletividade, é apta à manutenção do Decreto de prisão preventiva.
II - Pressupostos legais da custória cautelar devidamente evidenciados no caso.
III - Condições pessoais favoráveis do paciente que, por si mesmas, não impedem a manutenção do Decreto constritivo. lV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 89.266-3; GO; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 22/05/2007; DJU 29/06/2007; Pág. 58) (Grifes Nossos).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INFRAÇÃO AO ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉUS QUE DEMONSTRARAM INSENSIBILIDADE E PERICULOSIDADE.
TEMOR DE QUE, SOLTOS, POSSAM COLOCAR EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE, ADEMAIS, MENCIONA A POSSIBILIDADE DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar é exceção à regra da liberdade.
II - A garantia da ordem pública, todavia, caracterizada pelo perigo que o agente representa para a sociedade é fundamento apto à manutenção da segregação.
III - Receio de que o réu abandone o distrito da culpa constitui igualmente base idônea para a prisão preventiva.
IV - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 90.398-3; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; Julg. 10/04/2007; DJU 18/05/2007; Pág. 83). (Grifes Nossos).
HABEAS CORPUS ART. 147 DO CP, N/F DA LEI N. 11.340/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - VIA ELEITA INADEQUADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP INOCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DESCUMPRIDA ART. 313, III, CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES ORDEM DENEGADA. ... 2 - Encontrando-se suficientemente motivada a custódia preventiva, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, mormente com fundamento na necessidade da decretação da prisão em razão do descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas, considerando que estas não foram suficientes para que o coacto se afastasse da vítima.
Descabe falar, portanto, em substituição da constrição cautelar por medidas distintas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 3 - Ademais, no tocante à desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. 4 - Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100190011419, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data da Publicação no Diário: 16/07/2019).
Não obstante isso, a instrução criminal também deve ser levada em conta para a manutenção da prisão do acusado.
Isto porque o mesmo em liberdade poderá ainda prejudicar a instrução criminal com seu desaparecimento ou com ameaças as testemunhas, em especial a vítima, já que demonstrou, sérios indícios de que, por vezes, em liberdade vem reiteradamente causando atos nefastos.
No que tange ao fato do acusado possuir questões subjetivas favoráveis como bons antecedentes, residência fixa e ser primário, não são fortes o suficiente para responder o processo em liberdade, pois tais situações por si só, não obsta a custódia cautelar.
As Jurisprudências do STJ também é clara neste aspecto.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PACIENTE QUE RESPONDE A DIVERSAS IMPUTAÇÕES RELACIONADAS AO CRIME ORGANIZADO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE (POLICIAL CIVIL) AFERIDA PELA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, SENDO CONHECIDA COMO MÁFIA DOS COMBUSTÍVEIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso, tanto que proferida sentença condenatória, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2.
In casu, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios suficientes de autoria, e o modus operandi da conduta criminosa desenvolvida pelo ora paciente, Policial Civil, participante ativo de organização criminosa altamente estruturada para a prática de diversos crimes, sendo conhecida como máfia dos combustíveis, constituem motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar a ordem pública.
Precedentes. 3.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Precedentes. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 127.022; Proc. 2009/0014041-6; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 03/11/2009; DJE 15/12/2009) CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
PROCESSUAL PENAL.
RHC.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A real periculosidade do réu, revelada na habitualidade, e a necessidade de fazer cessar a sua reiteração criminosa são motivos concretos, capazes de justificar o Decreto de prisão preventiva, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais. 3.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. 4.
Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 18.218; Proc. 2005/0135671-9; PR; Quinta Turma; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/06/2007; DJU 06/08/2007; Pág. 537). (Grifes Nossos).
Por fim, vale ressaltar que quanto a inexistência de crime ou mesmo atipicidade de conduta, tais fatos carecem de dilação provatória, não sendo este momento o mais adequado para análise.
Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; B) MANTENHO o acusado preso por força de Prisão Preventiva; C) DESIGNO a audiência em continuação para o dia 15/04/2025 às 13:00 horas; D) EXPEÇA-SE Precatória para oitiva de possível testemunha residente em outra Comarca, assim como se o réu residir em outra cidade, devendo, contudo, todos serem intimados da expedição nos termos da Súmula 273, do STJ; E) INTIMEM-SE/REQUISITE-SE todos; F) NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021909381934500000056411350 1 - AUTUAÇÃO LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909381944900000056411352 2 - PROTOCOLO LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909381967100000056411353 3 - APFD LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909381992300000056411354 3.0-RELATORIO DE ATENDIMENTO -LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909382028200000056411355 3.1 - RELATÓRIO MPU- LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909382048500000056412606 4 - TERMO DE AUDIÊNCIA LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909382066400000056412607 4.1 RELATORIO FINAL -LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909382091100000056412608 5 - MANDADO DE PRISÃO LEONARDO GOMES DE PAULA Peças digitalizadas 25021909382105700000056412609 6 - CERTIDÃO DE REMESSA Peças digitalizadas 25021909382124600000056412610 Poder Judiciário - TJES Peças digitalizadas 25021909382142500000056412611 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021912235937300000056425461 Denúncia Art. 150, caput, Art 147, §1º CP e Art. 24-A da Lei 11340/06 Petição (outras) 25022013205734400000056517364 Cópia intimação do investigado Petição (outras) 25022013212257100000056516644 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25022014163509500000056526917 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022014394806000000056531791 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022512574107000000056787983 Procuração Leonardo assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022512574171000000056787992 Declaração Alexandre Documento de comprovação 25022512574193100000056789243 Declaração Drielly Documento de comprovação 25022512574213400000056789245 Declaração Christina Documento de comprovação 25022512574239300000056789248 Declaração Kathellen Documento de comprovação 25022512574263600000056789251 Declaração Sandra Documento de comprovação 25022512574304700000056789252 Declaração Wenderson Documento de comprovação 25022512574322900000056789254 Declaração Wildma Documento de comprovação 25022512574343700000056789807 Gérlem Retratação em Def.
Pública em 19 fev 2025 Documento de comprovação 25022512574367300000056789815 Gérlem - Retratação em 24 fev 2025 Documento de comprovação 25022512574386600000056789817 Gérlem - Acomp.
Psiquiátrico fev 2024 Documento de comprovação 25022512574407000000056789818 Gérlem atend. e acomp. psiquiátrico nov 2024 e jan 2025 Documento de comprovação 25022512574426300000056789820 Gérlem - Remédios tipo 1 e 2 Documento de comprovação 25022512574459800000056789825 Gérlem - Remédios tipo 3 e 4 Documento de comprovação 25022512574482400000056789828 Gérlem - Remédios tipo 5 e 6 Documento de comprovação 25022512574502400000056789830 Revogação MPU 0003099-63.2022.8.08.0048 e condicionante de revogação no 5001555-47.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 25022512574522100000056789836 sentença arquiv proc. 5001555-47.2025.8.08.0048 Documento de comprovação 25022512574556800000056789838 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25022514013740900000056800913 Procuração - Requerente - Habilitações Habilitações 25022710514279100000056950213 Procuracao - Gerlem Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022710514295000000056950215 Manifestação Resposta à Acusação e Manutenção da Prisão Petição (outras) 25022714262336400000056975759 SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LEONARDO GOMES DE PAULA Endereço: RUA CASTANHEIRO, 734, RESIDENCIAL CENTRO DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29179-260 -
31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
31/03/2025 13:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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19/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000490-05.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEONARDO GOMES DE PAULA Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA - ES9590 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de Leonardo Gomes de Paula pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 24-A, da Lei 11.340/2006, 147, § 1º e 150, do Código Penal.
Decisão recebendo a denúncia (ID 63617670).
Defesa Preliminar do acusado (ID 63913853).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 64134844).
Petição da vítima informando a desnecessidade de prisão cautelar do acusado (ID 64138995).
O IRMP emitiu seu parecer (ID 64200646). É o sucinto Relatório.
Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima.
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal.
No caso dos autos, percebo que, embora as declarações da vítima, tenho que conjunto de situações apresentadas nos autos demonstram a necessidade de manutenção do cárcere da vítima até a realização da instrução processual.
Isto porque, conforme já informado na decisão proferida, os indícios de autoria apontam séria necessidade de apurar os fatos com maiores elementos, vejamos: “revelam que o acusado aproveitando da situação de que a vítima estaria em atendimento médico, invadiu a residência em descumprimento de medidas protetivas, e mesmo após indagação da vítima, a ameaçou, alegando que os bens que lá permaneciam o pertencia.
Embora tais fatos ainda careçam de maior dilação probatória, diante dos elementos indiciários apresentados é apontado para crimes que carecem de especial atenção no resguardo da integridade física e psíquica da vítima.” Neste sentido, apesar a legítima atitude dos causídicos da vítima, tenho que tal fato de extrema necessidade de medo e temor da vítima pode desaparecer em dias pelo simples fato da mesma eventualmente estar realizando tratamentos médicos, os quais, aparentemente, foram utilizados pelo réu para adentrar na residência indevidamente, o que, repito, carece de maiores elementos probatórios.
No entanto, tenho que diante da situação apresentada, tenho pela necessidade de manutenção da prisão cautelar do réu, até mesmo porque, existe registro de outro procedimento cautelar em face da vítima, onde aponta a existência de indícios de autoria de fatos anteriormente os aqui a serem apurados.
Isto Posto, MANTENHO a prisão cautelar do acusado e ainda a audiência designada.
INTIMEM-SE os causídicos da vítima para ciência.
INTIME-SE o causídico do réu para comprovar a notificação de renúncia no prazo de 10 dias.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público; DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
01/03/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:05
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:31
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
27/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/02/2025 14:16
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2025 12:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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