TJES - 5003347-93.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:05
Proferida Decisão Saneadora
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 10:21
Processo Inspecionado
-
03/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/05/2025 22:15
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para IRINEIA SOUZA PEREIRA - CPF: *92.***.*29-17 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003347-93.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRINEIA SOUZA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por IRINEIA SOUZA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de que possui vínculo com o requerido em cargo que integra o magistério público, porém recebe valor inferior ao piso salarial nacional da categoria.
Dessa forma, requer a implementação do pagamento do piso salarial nacional, a par do pagamento da diferença apurada.
Devidamente citado, o município Requerido apresentou sua peça de resistência no ID 56530663, aduzindo, em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição.
No mérito, que compete a cada ente federativo legislar acerca da remuneração de seus servidores, de modo que a pretensão autoral não deva ser acolhida, uma vez que a autora é professora temporária.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 56644554. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o direito perseguido é dos anos 2020 e 2022, rejeito a prejudicial de mérito trazida.
MÉRITO Inexistindo questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese de que o piso nacional não se aplica a servidores temporários vinha sendo aplicado por este Juízo até recentemente, porém, após uma melhor análise da questão posta nos autos, à luz da jurisprudência pacífica em diversos Tribunais Pátrios, inclusive com repercussão geral pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 1308), entendo que a melhor solução para a demanda é que aos profissionais do magistério, ainda que em regime de contratação temporária, deve ser garantido o piso remuneratório previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008.
O fato de a parte autora ter sido admitida no serviço público através de contrato temporário por tempo determinado não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que o trabalho realizado em nada difere daquele realizados pelos professores que ocupam cargo efetivo na Administração Pública Municipal.
A referida Lei Federal consiste em medida de política pública de educação e valorização profissional a ser seguida por todos os entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais cabe também estabelecer programas e meios de controle para a consequente consecução.
Não há assim incidência da Súmula Vinculante nº 37, porquanto a diferença salarial, objeto da presente demanda, encontra-se guarida na Lei 11.738/2008, que impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários.
Muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público.
Veja-se que não se trata de nulidade de contrato, mas sim de reconhecimento de diferenças remuneratórias por não observância ao piso salarial do magistério.
De toda sorte, ainda que reconhecida fosse a nulidade da avença (o que, repita-se, não é o caso), a parte faria jus a diferença salarial, posto que enquadrada no termo “saldo de salarial” (Tema de Repercussão Geral nº. 916).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL DE PROFESSOR.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50012251020248080008, Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO PREJUDICADO. 1.
Da leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Portanto, não há motivos para distinguir os professores contratados por tempo determinado daqueles que ingressaram no cargo público através de concurso, pelo que deve ser aplicado, àqueles, o piso salarial nacional. 2.
Imperioso destacar que a constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011. 3.
Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da demandante, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 4.Há de ser mantida incólume a sentença de sobreposição que conferiu à parte autora/apelada o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos. 5.
Relevante consignar, a possibilidade de rever a sentença, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, não incorrendo em violação ao preceito da reformatio in pejus. 6.
Sentença adequada aos termos dos Enunciados Administrativos nºs08, 11, 15e 20 da Seção de Direito Público,com redação de 11.03.2022. 7.
Reexame necessário desprovido.
Apelo voluntário PREJUDICADO.
Decisão unânime. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000016-49.2021.8.17.3370, Rel.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), julgado em 17/08/2022, DJe) REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1.
O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2.
A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso.
Súmula 36 desta eg.
Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4.
Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 01489598120168090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00063332820148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-02-2017) (TJ-PB 00063332820148150181 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Com efeito, uma vez demonstrada a ausência de cumprimento do piso salarial dos professores contratados temporariamente, tem-se que a municipalidade deve ser condenada ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos, inclusive com repercussão quanto às férias, terço de férias e 13º salário, em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito inaugural para: A) CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária da parte autora e os reflexos decorrentes da adequação do vencimento base ao piso nacional proporcional, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período; e B) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores pagos a título de abonos salariais para complementação do piso salarial relativo aos anos de 2020 e 2022.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
11/03/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido de IRINEIA SOUZA PEREIRA - CPF: *92.***.*29-17 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 13:12
Processo Inspecionado
-
18/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002419-02.2025.8.08.0011
Matheus de Melo Mota
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Advogado: Ronaldo Ferreira Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 14:24
Processo nº 5000439-48.2021.8.08.0047
Adeene da Silva Gama
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fabricio Moreira Ramos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2021 17:03
Processo nº 0002311-52.2022.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Andre Luiz de Jesus Ribeiro
Advogado: Manoel Costa da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2022 00:00
Processo nº 5007616-89.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiz Tiburcio Godoy
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2023 10:25
Processo nº 5000468-85.2025.8.08.0006
Jose Rubens Plotecya
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Joao Antonio Malaquias Pivovar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 11:08