TJES - 5008702-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VITTORIO CORTEZ MENDES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VITTORIO CORTEZ MENDES em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5008702-02.2025.8.08.0024 DESPACHO Ciente da r. decisão proferida no agravo de instrumento sob o n.º 5005177-84.2025.8.08.0000, Id. n.º 68070955, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Diante da consulta via Sisbajud, mantive a constrição do valor a título de astreintes e solicitei o desbloqueio do montante excedente.
Intime-se a demandada para ter ciência da constrição realizada via Sisbajud, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência deste Despacho.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008702-02.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITTORIO CORTEZ MENDES REQUERIDO: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 D E C I S Ã O Recebo o aditamento à petição inicial.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
A parte requerida não comprovou o cumprimento da ordem judicial.
O fato de contestar a pretensão inicial não lhe confere o direito de estar imune ao seu cumprimento.
Logo, aplico a constrição coercitiva, mediante pedido no Sisbajud.
Intimem-se, inclusive a parte requerida para, caso queira, se manifestar em quinze dias úteis sobre a pretensão autoral aditada, sob pena de revelia.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/05/2025 22:25
Conclusos para decisão
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04/05/2025 22:25
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 22:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 22:24
Juntada de Decisão
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17/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:40
Publicado Decisão - Carta em 17/03/2025.
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24/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5008702-02.2025.8.08.0024 REQUERENTE: VITTORIO CORTEZ MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678 Nome: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Endereço: Avenida Imperatriz Leopoldina, 1248, Sala 203 BA088, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05305-002 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Vittorio Cortez Mendes em face de Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.
Em sede de tutela antecipada de caráter antecedente, requer o restabelecimento do perfil “@csgogemcom” na rede social mantida pela requerida. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
A teor do artigo 303 do Código de Processo Civil é possível se requerer tutela antecipada em caráter antecedente, com vistas a assegurar um dos efeitos da tutela final, expondo de maneira breve o risco ao direito evidenciado; a sua urgência; a exposição da lide.
Neste sentido: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A primeira vista, o autor pretende, sob o argumento de conduta ilícita da requerida, o restabelecimento de perfil em rede social.
Analisando o caso vertente, a partir dos documentos constantes na própria petição inicial (prints de tela), observo que fora suspenso o perfil mantido pelo requerente, sem justificativa plausível. É dever da rede social, ao retirar/suspender perfil de sua plataforma, a apresentação de justificativa plausível, ainda que sucinta.
Aparentemente, a requerida não especifica em que medida haveria violação ao direito de marca ou confusão para os usuários da plataforma, pelo fato de existir “CS:GO” e a do requerente “@csgogemcom”.
Ainda, há indicativos de que o perfil do requerente está relacionado a um domínio ativo na rede mundial de computadores (https://csgogem.com/).
Além disso, há indicativos de que o requerido mantém ativos perfis com nomenclaturas similares, sem que isso significasse violação ao direito de marca (@csgoempire, @csgofast_x e @csgoroll).
Aparentemente, há plausibilidade jurídica na postulação da parte autora, além de urgência no pedido, considerando o relato de utilização para fins comerciais e a possibilidade de reversão da medida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial, apresentado em caráter antecedente, para determinar o restabelecimento do perfil “@csgogemcom” na rede social Twitter, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Serve a presente decisão de carta de citação/intimação para que a requerida tenha ciência do pedido antecipatório, bem como para cumprimento desta decisão judicial, e, ainda, ficar ciente do disposto no artigo 304 do CPC1.
Registro que se houver comunicação de descumprimento pela parte autora, será realizado bloqueio coercitivo de valor via Sisbajud na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, como forma de assegurar a efetividade da ordem.
Intime-se a parte autora para promover o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031116540692400000057513663 CNH Documento de Identificação 25031116540714600000057513673 Comprovante de residência - Vittorio Documento de comprovação 25031116540732400000057513672 Procuração - Vittorio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031116540749600000057513674 Petição (outras) Petição (outras) 25031117085199600000057513686 Doc. 01 - Guia de Custas Iniciais- Processo X BRASIL INTERNET LTDA Juntada de Guia em PDF 25031117085227300000057513688 Doc. 02 - Comprovante de pagamento das custas processuais Documento de comprovação 25031117085245800000057513691 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031117411174000000057522169 -
13/03/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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