TJES - 0002664-21.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:25
Juntada de Ofício
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04/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CARLOS HENRIQUE FERREIRA (REU).
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002664-21.2022.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA Advogado do(a) REU: LUCIANO GUIMARAES NUNES - ES27415 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS HENRIQUE FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos fatos típicos descritos no art. 155, § 1o e § 4o, inciso I (duas vezes) do Código Penal.
Denúncia às fls. 02/03.
Inquérito Policial instaurado por portaria às fls. 06 e seguintes, pag. 11/81.
Denúncia recebida em 26.10.2022 (fl. 42/44 – pag. 87/91), ocasião em que também decretou a prisão preventiva do acusado.
Citação pessoal do réu às fls. 48/, pág. 99.
Nomeação do defensor dativo Dr.
LUCIANO GUIMARÃES NUNES, OAB/ES 27.415, pág. 101.
Resposta à Acusação com pedido de Liberdade Provisória do acusado às fls. 52/55, pág. 107/113.
Decisão que manteve a prisão preventiva, fl. 56, pág. 115.
Audiência de Instrução realizada em 07/06/2023, tendo sido ouvida uma das vítimas, uma testemunha policial e realizado o interrogatório do acusado.
O representante do Ministério Público dispensou a testemunha Talison.
A defesa requereu a revogação da prisão, fls. 66/69. https://drivegoogie.com/drjve/folders/1kKWMZzw82pg4oRBkmw7hduWeI2EyeBb3?usp=sharing Manifestação Ministerial pugnando pelo indeferimento, fl. 71, pág. 145/146.
Decisão, fl. 72/73 pág. 147/149, que manteve a prisão preventiva do acusado.
Alegações finais pelo Ministério Público, Id. 50852592, que requer a condenação do acusado nos termos da inicial.
A defesa através do Id. 52757957, requereu a exclusão da entrevista do acusado com sua defesa da audiência de instrução e julgamento.
Despacho que deferiu o requerido.
Certidão informando do cumprimento, Id. 61547348.
Alegações finais da defesa, Id. 62696912, argumentando pela ausência de prova pericial e insuficiência para provar a qualificadora.
Requer ao final que a ação seja julgada improcedente com a absolvição do réu e subsidiariamente a condenação em seu mínimo legal, sem a aplicação das qualificadoras.
FUNDAMENTAÇÃO.
Prefacialmente, saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO DO ARTIGO 155, § 1º e § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL Os Crimes, em tese, praticados pelo acusado tem sede no seguinte dispositivo legal, do Código Penal: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. […] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Com efeito, o tipo previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É classificado, ainda, como delito comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa.
Como é cediço, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio para determinar o instante consumativo do crime.
Assim, a consumação ocorre quando há o apoderamento do bem, ou seja, quando o agente inverte a posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido.
Feito estes breves esclarecimentos, passo a analisar as provas colhidas nos autos.
In casu, a materialidade está delineada e comprovada pelo Inquérito Policial que, no seu conjunto, descrevem os traços característicos essenciais da res furtiva que o acusado subtraiu (R$ 400,00 e R$ 1600,00 em mercadorias no estabelecimento comercial da vítima Alexandre, e 04 maquinas de cortar cabelo, 04 tesouras, 07 perfumes e uma bicicleta aro 29 preta, e a importância em valor de R$ 250,00 da vítima Talison).
Passamos pois a uma análise mais detalhada do caso para verificar a autoria.
O acusado em sede policial assumiu todos os delitos a ele imputados, no entanto, ao ser ouvido em Juízo afirma que não cometeu os dois delitos ora apurados neste feito.
Vejamos: “[…] que já respondeu por outra ação de furto e porte de arma. […] Que não confessa a autoria de ter furtado as lojas. […] que os bens apreendidos foram as joias e televisões, que não foi encontrado roupas e equipamentos de barbear.
Que apensas confessa os crimes de Mar Azul.
Que pretende mudar de vida, e que precisa de oportunidade.
Que furtava tanto para sustentar em casa e para manter o vício das drogas. […]” A vítima de um dos estabelecimentos comerciais furtados, sabe precisar que o fato aconteceu em uma noite de sábado para domingo, após ver algumas câmeras de seguranças, mas que não pode precisar a autoria do fato, assim como alegou que não fez boletim de ocorrência por medo de represálias. “[…] que tem uma loja de roupas no Bela Vista, que o furto foi entre sábado e domingo, mas só percebeu na segunda, ao ir abrir a porta do estabelecimento.
Que não fez o boletim de ocorrência, e que depois foi intimado para ir na delegacia prestar esclarecimentos, que nenhum bem foi encontrado.
Que pelas câmeras da vizinhança é possível ver a ação de que entrou em seu estabelecimento.
Que chegaram até a loja pelo fato do acusado ter confessado o delito que ele não tinha noticiado.
Que preferiu não fazer boletim por risco de represaria futura.
Que preferiu tentar esquecer o ocorrido[…] que não se recorda do dia exato, apenas entre sábado e domingo, que foi entorno de julho e agosto, pois foram furtadas várias peças de frio, que viu as imagens das câmeras que não consegue reconhecer a pessoa, que se passar ao lado dela na rua não consegue reconhecê-lo, que acredita que Talisson Florencio pelo sobrenome deve ser o barbeiro, que ficava próximo ao seu estabelecimento comercial […]” (Alexsander Mendes Calavorte - vítima) A testemunha policial PC Daniel da Cal Gomes Peçanha relatou: “ [...] que Carlos Henrique cometeu diversos furtos entre o período de agosto/outubro na região; que chegaram a autora através da investigação; que conseguiram prendê-lo; que nesse momento ele confessou; que se recorda que ele levou mercadorias e dinheiro da loja Makah Sports; que se recorda que ele furtou a Barbearia Florêncio; que conhecia o acusado apenas dos outros furtos da investigação; que ele tomou ciência do acusado nesse momento; […] que os bens foram parcialmente recuperados; […] que não se recorda da data; que foram diversos furtos em sequência; […] que chegaram ao acusado através de pessoas que conhecia ele; que tinha as filmagens; que ele sempre usava a mesma roupa; que tinha modus operandi em todos furtos; que ninguém disse que o viu; que só viram pela câmera; que acredita que tenha ido alguém fazer reconhecimento fotográfico do acusado; que o acusado não foi preso em flagrante […]” Pois bem, os elementos ouvidos em juízo não são precisos ao afirmar que o acusado teria comedido o crime, o único fato que se tem é que por meio de vídeo monitoramento constatou-se uma pessoa com vestimentas e suposto modus operandi parecido a outros casos que tem o autor como acusado, mas em momento nenhum este confirmou em juízo, a vítima teria feito reconhecimento do autor ou ter sido encontrado as res furtivas com Carlos Henrique.
Portanto, diante da insuficiência de provas relativas à autoria delitiva do réu, não há possibilidade de um convencimento seguro.
Desta forma, resta o benefício da dúvida, em respeito ao princípio do in dúbio pro reo.
O ordenamento jurídico nacional estabelece a presunção de inocência como garantia constitucional, visto o art. 5º, inciso LVII, no qual se determina que a condenação só poderá ser aplicada sobre o indiciado, quando a materialidade e autoria dos delitos forem plenamente comprovadas e não restarem dúvidas sobre a atuação do réu no crime em que é acusado.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA OU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sabe-se que o acusado se defende dos fatos a ele imputados da denúncia.
Dessa forma, para que haja um édito condenatório, imprescindível que as provas colhidas durante a instrução sejam capazes de comprovar a ocorrência do fato descrito na peça inaugural.
In casu, restou verificado que o conjunto probatório não logrou evidenciar o fato narrado pelo órgão ministerial, tendo em vista que a palavra da vítima, no que tange à forma como o suposto crime foi cometido, apresentou-se dissonante daquilo que foi descrito na denúncia, de modo que, a meu sentir, havendo insanáveis dúvidas relativas à existência do fato ou de suas circunstâncias, em respeito ao princípio fundamental in dubio pro reo, a absolvição é a única medida a ser imposta.
APELO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50009753820178210047, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 15-09-2022) .
Nesse sentido, após análise dos autos e de todos os elementos probatórios produzidos durante a fase investigativa e na fase de instrução processual, este Juízo entende que não existem provas concretas que afastam qualquer dúvida sobre a ação do acusado nos delitos denunciados, sendo a única medida cabível, a absolvição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado CARLOS HENRIQUE FERREIRA, qualificado nos autos, na forma do art. 155, § 1°, e § 4º, do Código Penal.
Expeça-se o alvará de soltura.
Não há bens apreendidos nos autos.
Pela atuação do advogado Dativo nomeado, Dr LUCIANO GUIMARAES NUNES, OAB/ES 27.415, que acompanhou todo o deslinde do feito, FIXO HONORÁRIOS EM R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), que serão todos custeados pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender a demanda judicial na defesa de réu hipossuficiente nesta 1ª Vara Criminal de Aracruz.
Expeça-se certidão de atuação nobre causídico.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
ARACRUZ-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:58
Expedição de Edital - Intimação.
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06/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:07
Processo Inspecionado
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01/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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