TJES - 0007906-09.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0007906-09.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ENILDO TEIXEIRA BALESTRERO Advogados do(a) INTERESSADO: RENATO BONINSENHA DE CARVALHO - ES6223, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogados do(a) INTERESSADO: DIONE DE NADAI - ES14900, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Chamo feito à ordem para melhor análise da petição de ID 65978162.
Não obstante entender ter havido trânsito em julgado da r.
Sentença que condenou o executado em honorários advocatícios, tem-se que referida desistência apenas se deu em razão da renúncia celebrada em acordo previsto nos autos do processo n. 00036750320008080024.
Nesse sentido, ao menos em análise sumária, o Executado cumpriu sua parte do acordo.
De outro lado, os Exequentes parecem ter firmado acordo no qual renunciaram aos honorários sucumbenciais.
Ainda que o a sentença exequente seja posterior ao acordo, e constituir título executivo autônomo se comparado a este, quer nos parecer - ao menos nesta primeira análise -, que os exequentes abriram mão da execução de qualquer verba honorária sucumbencial relacionada ao seu objeto.
Não cobrar honorários constituiria a obrigação dos exequentes e ato de boa fé, por - em tese - ser consequência lógica do acordo.
Diante da probabilidade constante das razões expostas na exceção, atribuo a esta efeito suspensivo.
Revoguem-se todos os atos de constrição.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do Executado, da quantia eventualmente constrita.
Intimem-se os exequentes sobre a exceção, no prazo de 5 dias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0007906-09.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ENILDO TEIXEIRA BALESTRERO Advogados do(a) INTERESSADO: RENATO BONINSENHA DE CARVALHO - ES6223, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogados do(a) INTERESSADO: DIONE DE NADAI - ES14900, LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO Trata-se de dois cumprimentos de sentença.
Um formulado por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ENILDO TEIXEIRA BALESTREO, referente a verba honorária, e outro formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO ESTADO DO ES-AABES, em desfavor de ENILDO TEIXEIRA BALESTREO, referente a verba honorária.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora online, em favor do Estado, e intimação do devedor, para pagamento do débito em favor da Associação.
Decido.
A.
Da Legitimidade da AABES.
Analisando o pedido formulado pela Associação dos Advogados do Banco do Estado do Espírito Santo (AABES), verifica-se que a legitimidade ativa da associação para promover a execução dos honorários advocatícios é plenamente respaldada pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, as associações têm legitimidade ativa ad causam para atuar em juízo, em nome de seus associados, desde que autorizadas por seus estatutos ou mediante autorização expressa, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
No presente caso, observa-se claramente que o Estatuto Social da AABES prevê expressamente a possibilidade de representação judicial para cobrança administrativa e judicial dos honorários de seus associados.
Portanto, está configurada a legitimidade ativa da associação para ajuizar e executar judicialmente os valores devidos aos advogados integrantes do quadro associativo.
Nesse sentido, a Colenda Corte Superior já reconheceu que associações legalmente constituídas possuem capacidade de representação processual coletiva, observadas as exigências legais.
Este entendimento reforça a possibilidade de atuação da associação requerente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE.
ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
ADVOGADOS EMPREGADOS.
FUNDO COMUM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos 'advogados empregados', seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados" (REsp n. 634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.318.069/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB tem legitimidade para a execução dos honorários de sucumbência em favor de seus associados. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.295.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Diante do exposto, reconheço a legitimidade ativa da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AABES, e determino a intimação do executado acerca do cumprimento de sentença proposto ao ID 53430705, na forma do art. 523 do CPC.
B.
Do Bloqueio de Valores em Prol do Exequente Estado.
Em petição de id nº 53430705, o exequente postulou pela realização de penhora online nas contas bancárias em nome das partes demandadas, informando o valor atualizado do débito.
Na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, motivo pelo qual defiro a diligência junto ao Sistema SisbaJud.
Dessa forma, protocola-se, nesta oportunidade, a ordem de bloqueio de valores equivalente à satisfação do débito por intermédio do sistema SisbaJud, no valor atualizado informado pelo exequente, com reiteração automática de bloqueios (chamada de teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme recibo em anexo, devendo os autos retornarem conclusos após a data limite da repetição programada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ENILDO TEIXEIRA BALESTRERO em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ENILDO TEIXEIRA BALESTRERO em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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