TJES - 5012706-49.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012706-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA ROSA MARQUES TAMANINI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DEJANIRA ROSA MARQUES TAMANINI em face de SAMARCO MINERAÇÃO SA e FUNDACAO RENOVA.
Da inicial Pretende a autora a reparação de danos tendo por base fática a interrupção do atividades produtivas por conta do acidente ocorrido na cidade de Mariana/MG, que provocou o rompimento da Barragem localizada naquela cidade.
Neste sentido, ajuizou a presente ação requerendo a continuidade do recebimento dos valores referentes aos lucros cessantes, que eram recebidos por meio da indenização PIM-AFE - até março de 2021.
Despacho de id 56791266 que deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a citação das Requeridas.
Contestação das Requeridas (id 63206872) alegando preliminarmente falta de interesse de agir da parte autora, inépcia a inicial, além de prejudicial de prescrição.
No mérito, em síntese, alega que a Requerente não possui direito a indenização pretendida.
Réplica de id 66635697 rebatendo as alegações de defesa. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTO Examinando o caderno processual, vislumbro ser o caso de proferir sentença de improcedência do pedido autoral, a teor do art. 487, II, do CPC.
Explico. É de conhecimento deste Juízo a assinatura de Termo de Compromisso entre o Ministério Público Federal, Ministério Público do Espírito Santo e Ministério Público de Minas Gerais e as empresas Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP BILLITON LTDA, conjuntamente com a Fundação Renova, no dia 26 de outubro de 2018, exatamente visando obstar que as pretensões individuais indenizatórias em decorrência do evento danoso ambiental ocorrido em 15.11.2015 fossem alcançadas pela prescrição.
Registre-se que os Tribunais pátrios, em casos semelhantes, vem adotando entendimento de que o referido termo implica em interrupção do prazo prescricional, entendimento ao qual me filio e adoto para o presente caso.
Acerca da questão, destaco: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECURSO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC.
INTERRUPÇÃO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a prescrição em relação à menor, uma vez que não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do inciso I do art. 198 c/c art. 3º do Código Civil. 2) Quanto à genitora, que também figura como autora na exordial, esta Corte sedimentou a aplicação do diploma consumerista nas demandas propostas por vítimas do desastre ambiental, na condição de consumidor por equiparação (by-stander) e, por conseguinte, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3) O Termo de Ajustamento de Conduta firmado com diversas instituições públicas em 26/10/2018, no sentido de que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição”, implicou reconhecimento do direito pela empresa, na forma do inciso VI do art. 202 do diploma civil. 4) Iniciado o prazo prescricional em 05/11/2015 interrompido em 26/10/2018 e recomeçado até 26/10/2023, não se há de falar em decurso do prazo quinquenal no momento da propositura da demanda, em 09/05/2023. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50115561220238080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Neste raciocínio, o termo final do prazo prescricional se deu no dia de 26/09/2023.
Assim sendo, sem maiores delongas, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, pois o ajuizamento da presente somente ocorreu em novembro de 2024.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, hei por bem reconhecer a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual extingo o feito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo sua exigibilidade, porquanto a referida parte litiga sob a benesse da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 28 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
29/07/2025 09:33
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 20:30
Julgado improcedente o pedido de DEJANIRA ROSA MARQUES TAMANINI - CPF: *17.***.*87-03 (REQUERENTE).
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22/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225012706-49.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5012706-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA ROSA MARQUES TAMANINI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 63206872 Colatina, ES 14 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
17/03/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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