TJES - 5000312-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO - CPF: *66.***.*90-55 (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000312-18.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO COATOR: JUIZO DE DIREITO DE AFONSO CLAUDIO - 2ª VARA Advogado do(a) PACIENTE: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de Marcos Suel Nascimento Cardozo, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afonso Cláudio, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000151-27.2024.8.08.0001.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente encontra-se cerceado de sua liberdade desde o dia 21/11/2024, em razão de mandado de prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, ante a ausência de seus requisitos legais.
Aduz que o paciente não responde a nenhum outro processo criminal, possui residência fixa e trabalho lícito, bem como é pai de duas crianças menores de doze anos de idade.
Argumenta que, no caso, é possível a fixação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, que serão suficientes para resguardar a ordem pública e a efetividade do processo.
Fundamenta, por sua vez, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e, por consequência, no oferecimento da denúncia.
Diante de todos os fundamentos acima destacados, requer seja concedida, liminarmente, a liberdade provisória ao paciente, mediante fixação das medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processo penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Dito isso, da análise dos autos, verifico que o presente habeas corpus possui a mesma parte, o mesmo processo originário (0009608-96.2019.8.08.0021) e a mesma causa de pedir do Habeas Corpus nº 5020053-78.2024.8.08.0000, distribuído ao meu gabinete em 27/12/2024.
Saliento que o referido habeas corpus foi devidamente julgado na Sessão Virtual da 1ª Câmara Criminal em 21 de fevereiro de 2025, oportunidade em que, à unanimidade, foi denegada a ordem.
Portanto, verificando-se que a presente ordem de habeas corpus é mera reiteração da impetração acima mencionada, com alegações dos mesmos fundamentos, a saber: ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, condições pessoais favoráveis que permitem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, e excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, entendo que se torna inviável o conhecimento da presente ordem.
A propósito, no mesmo sentido se manifestou a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no id. 12501874.
Senão, vejamos: Entretanto, observa-se que recentemente fora impetrado o Habeas Corpus de nº 5020053-78.2024.8.08.0000, o qual continha os mesmos pedidos e causa de pedir da presente impetração, motivo pelo qual este remédio não merece ser conhecido, uma vez que seus fundamentos foram recentemente submetidos à apreciação desse E.
TJES, que à unanimidade denegou a ordem, em sessão realizada no dia 24/01/2025.
Constatada, pois, a repetição de alegações já lançadas em outro habeas corpus impetrado recentemente perante essa Corte de Justiça, referente à mesma ação penal, sem qualquer alteração fática e/ou jurídica relevante, inoportuna se mostra nova análise dos argumentos ora apresentados.
Nessa linha, destaco o entendimento pacificado de nossos Tribunais Superiores: “[...] A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que "a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus (HC 118.043- AGR, Rel.
Min.
Celso de Mello). [...]” (STF; RHC-AgR 176.357; RJ; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 20/12/2019; DJE 13/02/2020; Pág. 155). “[...] O habeas corpus originário, distribuído em 3/11/2022, constitui mera reiteração do pedido formulado no RESP 2.000.985/SP, de minha relatoria, examinado e indeferido, com última decisão proferida em 24/8/2022, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação Criminal nº 1500567-25.2019.8.26.0637), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 782.113; Proc. 2022/0350806-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 22/12/2022). À luz do exposto, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3°, do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da impetração, haja vista ser mera reiteração do pedido dos autos do Habeas Corpus nº 5020053-78.2024.8.08.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória-ES, 11 de março de 2025.
Desembargador(a) -
11/03/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:03
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO - CPF: *66.***.*90-55 (PACIENTE).
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07/03/2025 17:56
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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06/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS SUEL NASCIMENTO CARDOZO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:09
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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10/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/01/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 14:26
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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