TJES - 5016648-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de L F STEINER SERVICOS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016648-41.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: L F STEINER SERVICOS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA REPRESENTANTE: LUZIA FACCO STEINER Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA LOPES - ES40020, REQUERIDO: 42.710.247 MARCILENE VIEIRA CELESTRINI REPRESENTANTE: MARCILENE VIEIRA CELESTRINI DESPACHO Vistos, etc. 1.Ciente da Decisão que indeferiu o pedido liminar recursal em Agravo de Instrumento (ID. 67877833). 2.Intime-se a parte autora nos termos do Item 2 da Decisão de ID. 62365666. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: L F STEINER SERVICOS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Endereço: GIL BERNARDES DA SILVEIRA, 14, SANTOS DUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 Nome: LUZIA FACCO STEINER Endereço: Rua Gil Bernardes da Silveira, 14, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 Nome: 42.710.247 MARCILENE VIEIRA CELESTRINI Endereço: RUA JOSE LEONEL, 108, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MARCILENE VIEIRA CELESTRINI Endereço: RUA JOSE LEONEL, 108, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
08/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de L F STEINER SERVICOS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016648-41.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: L F STEINER SERVICOS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA REPRESENTANTE: LUZIA FACCO STEINER Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA LOPES - ES40020, REQUERIDO: 42.710.247 MARCILENE VIEIRA CELESTRINI REPRESENTANTE: MARCILENE VIEIRA CELESTRINI DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15.
O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange o pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Como é cediço, o art. 98 do CPC/15 estabelece que tem direito à gratuidade judiciária pessoa física e jurídica.
Sem mais delongas, entendo que a declaração constante no Simples Nacional, por si só, não possui informações suficientes e precisas para a efetiva análise acerca da real condição do autor, vez que este não demonstra de forma clara que o pagamento das custas processuais tenha como consectário lógico a descontinuidade de sua atividade profissional.
Explico.
Em análise pormenorizada dos DEFIS (ID. 56908795), verifico que a parte autora, no ano de 2023, possuía estoque inicial avaliado em valores superiores a R$ 200.000,00.
Outrossim, em que pese o balancete de ID. 56908796, noto que este atesta a presença de receitas operacionais, ativos e patrimônio líquido que comprovam as vultosas movimentações financeiras registradas pela parte autora.
Nesse sentido, deveria ter demonstrado que as custas processuais em questão lhe seriam onerosas, mesmo ante o seu fluxo financeiro em valores consideráveis, ônus do qual não se desincumbiu.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, deverá comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça, como se vê em julgados dos Egrégios TJES e TJRJ, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003129-31.2020.8.08.0000 AGRAVANTES: BETINI DISTRIBUIDORA LTDA EPP E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S.A RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA – INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora seja inequívoco que a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), não basta, neste caso, a mera declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício, impondo-se a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
Quando as circunstâncias concretas identificadas nos autos contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que são Agravantes BETINI DISTRIBUIDORA LTDA EPP E OUTROS e Agravado BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – BANESTES S.A; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003129-31.2020.8.08.0000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA (EMPRESA DE PEQUENO PORTE) ¿ GRATUIDADE EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA ENCERRA HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE SÓ ALCANÇA AS PESSOAS NATURAIS.
EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 99 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE ¿ PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TROUXE À LUME COMPROVAÇÃO INQUESTIONÁVEL NO SENTIDO DE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONTRATO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE AQUISIÇÃOD E AUTOMÓVEL QUE CUSTA CERCA DE CEM MIL REAIS ¿ DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DEVER DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, MORMENTE PORQUE O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÒNUS DE PRODUZIR PROVA DA REAL SITUAÇÃO SOCIECONÔMICA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00412994920238190000 202300257699, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 07/06/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 13/06/2023) (sem grifos no original) Assim, inexistindo nos autos elementos que atestem de forma incontestável que o pagamento das referidas custas processuais influenciariam diretamente na continuidade de sua atividade profissional, trazendo-lhe prejuízos financeiros aptos a promover o encerramento de suas atividades, entendo que não há de se falar em concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Portanto, de uma análise casuística, considerando que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, bem como por inexistir nos autos qualquer elemento de prova que comprove que o recolhimento das custas iniciais impossibilitará seu acesso ao judiciário e/ou comprometerá ou agravará o seu estado econômico e financeiro, notadamente em razão do valor desta, tenho que não há que se falar em concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: L F STEINER SERVICOS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Endereço: GIL BERNARDES DA SILVEIRA, 14, SANTOS DUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 Nome: LUZIA FACCO STEINER Endereço: Rua Gil Bernardes da Silveira, 14, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 Nome: 42.710.247 MARCILENE VIEIRA CELESTRINI Endereço: RUA JOSE LEONEL, 108, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MARCILENE VIEIRA CELESTRINI Endereço: RUA JOSE LEONEL, 108, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
10/02/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:17
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a L F STEINER SERVICOS E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:25
Processo Inspecionado
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13/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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