TJES - 5034122-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO LUCAS SABARRETO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5034122-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LUCAS SABARRETO REQUERIDO: VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME, CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH DE MENDONCA MATOS GONCALVES - ES27258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA PEIXOTO DE JESUS DA SILVA - ES27364 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO LUCAS SABARRETO (parte assistida por advogado particular) em face de VILELA AUTOMOVEIS LTDA – ME e CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, por meio da qual alega ter adquirido veículo alienado pela requerida Vilela Automóveis, por meio da permuta de seu antigo veículo, Fiat Palio Fire Flex 07-07, placa MRB0H74, e em abril de 2023 entregou-lhe autorização para a transferência da propriedade do bem perante o DETRAN/ES.
Aduz, ademais, que até a data do ajuizamento da ação a transferência não teria sido efetivada, importando na cobrança do licenciamento dos anos de 2023 e 2024, motivo pelo qual postula obrigação de fazer consistente na transferência do veículo e do pagamento do licenciamento, além de postular indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 53511900) e em audiência UNA (id. 55739162) as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, com registro de que os demandados apresentaram contestações escritas (id. 55702390) (id. 55703525).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, acolhe-se a preliminar de ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de transferência do registro de propriedade do automóvel perante o DETRAN/ES e de pagamento do licenciamento dos anos de 2023 e 2024, pois em consulta ao sistema da autarquia estadual de trânsito, constata-se que o registro da propriedade consta em nome de Cristiane Barbosa de Oliveira e não constam mais pendências relativas aos mencionados licenciamentos, inexistem, portanto, pendências financeiras vinculadas ao nome do requerente, motivo pelo qual se julga extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a existência de lesão moral presumida decorrente do descumprimento contratual e, no caso dos autos, tendo em vista a concorrência do autor para a demora na transferência do automóvel, uma vez que a tradição ocorrera em junho de 2022, mas o requerente somente comunicou a venda no mês de abril de 2023, inexiste ato ilícito imputável às demandadas, motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem apreciação do mérito, em relação aos pedidos de transferência do registro do automóvel objeto da lide e de transferência da obrigação financeira relativa aos licenciamentos dos anos de 2023 e 2024, na forma do artigo 485, inciso VI, CPC e,
por outro lado, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal.
SERRA, 28 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LEONARDO LUCAS SABARRETO Endereço: Rua Cinco, 62, lote 07 quadra 28, Nova Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29157-405 Nome: VILELA AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR-101 NORTE, SN, LOJA 03, DIAMANTINA, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: CRISTIANE BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Fartura, 341, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-847 -
13/03/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 18:05
Processo Inspecionado
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06/03/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de LEONARDO LUCAS SABARRETO - CPF: *56.***.*42-64 (REQUERENTE).
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:31
Audiência Una realizada para 03/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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28/10/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 17:07
Audiência Una designada para 03/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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