TJES - 5000602-58.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:56
Expedição de ofício.
-
27/06/2025 13:50
Expedição de ofício.
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26/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000602-58.2024.8.08.0003 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARTINHO JOSE ZUCOLOTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 SENTENÇA/MANDADO MARTINHO JOSE ZUCOLOTO ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, requerendo suprimento e retificações, juntando documentos para sustentar referidos pleitos. (ID 45266745), complementado no ID 48251557.
O Ministério Público se manifestou no ID 47985187 e no ID 50370272, solicitando a complementação da documentação apresentada na inicial e conclusivamente no ID nº 64760406.
Custas iniciais pagas, conforme ID 65638695. É a síntese do necessário.
Decido! O procedimento encontra-se amparado no art. 109 e parágrafos, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que diz: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. " § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. (destaquei) § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Acerca da competência, legitimidade e possibilidade do deferimento dos pedidos formulados, a jurisprudência tem assim entendido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para retificação de registro civil - Distribuição perante o Juízo da Comarca do Cartório em que registrado assento que se busca retificar - Determinação de remessa do feito à consideração do Juízo do domicílio do autor - Opção conferida ao autor de apresentar o pedido de retificação ao juiz de seu próprio domicílio ou aquele com jurisdição sobre a serventia que detém o registro retificando - Inteligência dos arts. 46 e 109, § 5º, da LRP - Conflito acolhido - Competência do suscitado (1ª Vara da Comarca de Monte Alto)." (TJ-SP - CC: 00206223720228260000 SP 0020622-37.2022 .8.26.0000, Relator.: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 23/09/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 23/09/2022) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
COMPETÊNCIA . ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
O objeto da ação destina-se à expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao registro tardio de óbito de pessoa falecida e sepultada no Estado do Maranhão, em que a ação foi ajuizada na Comarca de Palmas-TO pela esposa do de cujus, sendo que o juiz ao qual o feito foi distribuído declinou de sua competência para o juízo da Comarca do Município de Pedreiras-MA. 2.
O art . 77, da Lei nº 6.015/73, prevê que o sepultamento será feito mediante apresentação da certidão de óbito do lugar do falecimento ou da residência do de cujus, com vistas à facilitação da busca de dados e informações sobre o passamento e, assim, conferir maior segurança ao registro.
Ocorre que a Lei de Registros Publicos não prevê o foro competente para o processamento da ação de registro tardio de óbito. 3 .
Desse modo, não prospera a decisão declinatória da competência, para que o feito seja processado na comarca em que se deu o falecimento, haja vista que o magistrado possui instrumentos que lhe possibilitam a busca dos elementos necessários para comprovação dos fatos alegados, sem comprometimento da lisura do registro, mesmo que o óbito tenha ocorrido em comarca diversa.
E, ademais, não há prejuízo ao trâmite do feito na comarca de Palmas, local de residência da esposa do de cujus. 4.
Assim, não havendo disposição legal a respeito de qual foro é competente para o pedido judicial de registro, o ajuizamento da demanda pode ser exercido no foro de domicílio da interessada agravante, tal como no caso dos autos . 5.
Recurso conhecido e provido para manter a tramitação dos autos no juízo de Palmas-TO, afastando-se o deslocamento da competência. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010560-22.2023 .8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/10/2023, DJe 27/10/2023 18:10:53) (TJ-TO - AI: 00105602220238272700, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Registro de Óbito após prazo legal, Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO) (destaquei) APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - FORO COMPETENTE - COMARCA DIVERSA DA QUE FOI LAVRADO O REGISTRO - ART. 109, § 5º DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - CAPITAL DO ESTADO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA RELATIVA - SUSCITADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33, DO STJ. - O artigo 109, § 5º, da Lei de Registros Publicos, estabeleceu a possibilidade de um magistrado remeter por ofício mandado a outro, de jurisdição distinta, para execução de decisão que tenha restaurado, suprido ou retificado assentamento de registro civil.
Com base em tal disposição legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que não há óbice para que a parte ajuíze demandas desse jaez em foro distinto ao da lavratura do assento - Em se tratando de competência relativa, o enunciado sumular nº 33, do col .
STJ, veda ao Juiz que a suscite de ofício, haja vista ser plenamente cabível a sua modificação pelas partes, nos termos do artigo 63, do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000170278972001 MG, Relator.: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 11/07/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2017) (destaquei) “APELAÇÃO.
Retificação de registro civil.
Sentença de parcial procedência.
Necessidade de acolhimento do pedido em sua integralidade para ser realizada a retificação do prenome do bisavô/avô dos apelantes em seus registros de casamento e óbito, com a consequente repercussão nos registros dos descendentes, como forma de viabilizar a obtenção da cidadania italiana dos autores.
Pedido que não afeta a ordem pública, tampouco traz ofensa a terceiros, visto que somente regulariza prenome dado no país de origem do bisavô/avô.
Sentença reformada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10965428820228260100 São Paulo, Relator: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 05/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023)” (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL TARDIO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESENTE - AQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA - SUPRIMENTO - POSSIBILIDADE - PEDIDO PROCEDENTE -RECURSO PROVIDO. - É possível que o descendente, que objetiva adquirir a segunda nacionalidade, pleiteie, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, o assento tardio de nascimento de ascendente - Sentença cassada, estando a causa madura para julgamento, por aplicação do art . 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, o mérito deve ser julgado - De acordo com o art. 109 da Lei Registros Públicos "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório" - No caso dos autos deve ser acolhido o pedido de suprimento de Registro Público, tendo em vista a pretensão de aquisição da cidadania italiana e a inexistência de prejuízo a terceiros - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001637220238130446 1 .0000.23.275066-1/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/06/2024) (destaquei) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Sentença de improcedência.
Inconformismo dos autores.
Pretensão de retificação do prenome e sobrenome dos ascendentes, imigrantes italianos, em seus registros de casamento e óbito, com repercussão nos registros dos descendentes (filho, neto e bisnetos), grafados em variações diversas da versão verdadeira.
Admissibilidade.
Documentação apta a comprovar a situação fática alegada de que houve variações dos nomes no Brasil, referindo-se, contudo, às mesmas pessoas indicadas na certidão de nascimento italiana.
Princípio da verdade real dos registros públicos.
Lei nº 6.015/73.
Ausência de prejuízo a terceiros ou ao Poder Público.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031034-98.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)” (destaquei) A prova documental inicial e sua necessária complementação, forneceram elementos suficientes para análise dos pedidos formulados na exordial.
O Ministério Público, em sua promoção conclusiva contida no ID 64760406, opinou pelo deferimento dos pedidos.
Isto posto, na esteira do pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, conforme art. 487,I do CPC, ao tempo em que determino: 1) seja lavrado o registro tardio de nascimento de HENRIQUE ZUCOLOTTO, no Cartório de Registro civil da Sede do Município e Comarca de Alfredo Chaves-ES, nos termos: a) “fazer constar data de nascimento 08/10/1895, local nascimento distrito de Matilde, Municipio e Comarca de Alfredo Chaves, deste Estado do Espirito Santo, nome dos pais Giovanni Zuccolotto e Maria Corigonda Vazzoler, avós paternos Francesco Zuccolotto e Costa Teresa, e avós maternos.” 2) sejam efetuadas as seguintes retificações: 2.1) no livro número C-00002, folhas 046, número 0000205 do Cartório Registro Civil e Tabelionato Distrito de Matilde, Município e Comarca de Alfredo Chaves-ES: CERTIDÃO DE OBITO DE GIOVANNI ZUCCOLOTTO a) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” b) “Fazer constar o nome dos pais do falecido que foi omitido no óbito, nome dos pais Francesco Zuccolotto e Costa Teresa” c) “Onde consta natural de Italia, fazer constar natural de Comune de Borgo Valbelluna, Provincia de Belluno, Italia” d) “Onde consta de quarenta e um anno de idade, fazer constar quarenta e dois anos de idade” e) “Onde consta o estado civil viúvo, fazer constar vivia maritalmente com Maria Corigonda Vazzoler” 2.2) no livro número B-03, folhas 011, numero 0000460 do Cartório Registro Civil e Tabelionato Distrito de Matilde, Município e Comarca de Alfredo Chaves-ES: CERTIDÃO DE CASAMENTO HENRIQUE ZUCCOLOTTO e JOANNA DALPIO LOGO a) “Onde consta falecido neste distrito em dezesseis de julho de 1904, fazer constar falecido neste distrito em dezesseis de junho de 1904;” b) “Onde consta João Zuccolotto, fazer constar Giovanni Zuccolotto;” c) “Fazer constar local de nascimento do contraente em distrito de Matilde, Município e Comarca de Alfredo Chaves, Estado do Espirito Santo.” d) “Onde consta nascido no dia dezenove de setembro de mil novecentos e dezesseis, fazer constar nascido no dia 18 de setembro de mil novecentos e dezesseis.” e) “Onde consta Henrique Zuccolotto faleceu no dia 18 de junho do corrente ano, fazer constar Henrique Zuccolotto faleceu no dia 18 de junho de mil novecentos e oitenta e um.” f) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” 2.3) no livro número C-00004, folhas 012, numero 0000153 do Cartório Registro Civil e Tabelionato Governador Lindemberg, Município Governador Lindemberg, Comarca de Colatina-ES: CERTIDÃO DE OBITO HENRIQUE ZUCOLOTTO a) “Onde consta o nome do falecido Henrique Zucolotto, fazer constar Henrique Zuccolotto;” b) “Onde consta natural deste estado, fazer constar natural do distrito Matilde, Municipio e Comarca de Alfredo Chaves, Estado do Espirito Santo;” c) “Onde consta com oitenta e seis anos, fazer constar oitenta e cinco anos.” d) “Onde consta filho de João Zucolotto, lavrador e Maria Coringonda Vazzoler, fazer constar Giovanni Zuccolotto, lavrador e Maria Corigonda Vazzoler.” e) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” 2.4) no livro número A-00006, folhas 172, número 0002832 do Cartório Registro Civil e Tabelionato Distrito de Matilde, Município e Comarca de Alfredo Chaves/ES: CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE VICENTE ZUCCOLOTTO a) “Onde consta declarou que hontem, fazer constar que declarou que no dia 18 de setembro de mil novecentos e dezesseis” b) “Onde consta no lugar Maravilha, deste distrito, fazer constar no lugar Maravilha, deste distrito de Matilde, Municipio e Comarca de Alfredo Chaves, Estado do Espirito Santo.” c) “Onde consta nome da mãe Joanna Delpio Logo, fazer constar Joanna Dalpio Logo.” d) “Onde consta nome dos avós paternos João Zuccolotto e D.
Gorigonda Vazzoler, fazer constar Giovanni Zuccolotto, lavrador e Maria Corigonda Vazzoler.” e) “Onde consta nome dos avós maternos Vincenzo Delpio Logo E Santa Depolio, fazer constar Vincenzo Dalpio Logo e Santa De Polo.” f) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” 2.5) no livro número B-00003, folhas 003, número 0000184 do Cartório Registro Civil e Tabelionato de Vargem Alta, Município e Comarca de Vargem Alta-ES: CERTIDÃO DE CASAMENTO DE VICENTE ZUCCOLOTTO e AUZILIA THEREZA PETRI a) “Onde consta natural deste Estado Espirito Santo, fazer constar no lugar Maravilha, deste distrito de Matilde, Munícipio e Comarca de Alfredo Chaves, Estado do Espirito Santo.” b) “Onde consta aos dezenove dias do mês de Setembro do anno de mil novecentos e dezesseis, fazer constar dezoito de Setembro do ano de mil novecentos e dezesseis.” c) “Onde consta nome da genitora D.
Joanna Delpio, fazer constar Joanna Dalpio Logo.” d) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” 2.6) no livro número C-012, folhas 259, numero 1560 do Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca de Viana-ES: CERTIDÃO DE OBITO DE VICENTE ZUCCOLOTTO a) “Onde consta o patronímico Zucoloto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” b) “Onde constar o nome da genitora Joanna Del Pio Zogo Zucoloto, fazer constar Joanna Dalpio Logo.” c) “Onde constar estado civil viúvo, fazer constar estado civil viúvo de Auzilia Thereza Petri.” d) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” 2.7) no livro número A-00012, folhas 153, número 0000858 do Cartório de Registro Civil e Tabelionato Distrito de Matilde, Município e Comarca de Alfredo Chaves-ES: CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MARTINHO JOSE ZUCOLOTO a) “Onde consta em casa da sua residência nasceu uma criança, fazer constar em casa da sua residência, no distrito de Matilde, Municipio e Comarca Alfredo Chaves, Estado do Espirito Santo.” b) “Onde consta declarou que aos treze dias do corrente mez, fazer constar declarou que no dia treze de dezembro de mil novecentos e trinta e nove.” c) “Onde constar nome da genitora Usilia Petri, fazer constar Auzilia Thereza Petri.” d) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;” 2.8) no livro número B-024, folhas 236, numero 0005613 do Cartório Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Itaquari, Município de Cariacica-ES: CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARTINHO JOSE ZUCOLOTO a) “Onde consta o nome da mãe do contraente Usilia Petri, fazer constar Auzilia Thereza Petri.”“Onde constar nascido Munícipio de Alfredo Chaves, E.
Santo, fazer constar no distrito de Matilde, Munícipio e Comarca Alfredo Chaves, Estado do Espirito Santo.” b) “Onde constar certidões de nascimento Lº 12, fls 159, nº 859, fazer constar Lº 12, fls 153, nº 858.” c) “Onde consta o patronímico Zuccolotto e suas variações, fazer constar em todos os campos ZUCCOLOTTO;”.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais complementares pelo autor, se houver.
Cumpra-se este édito monocrático, remetendo-se-o para os Cartórios de Registro Civil competentes, para as providências consectárias, nos moldes legais.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
25/06/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido de MARTINHO JOSE ZUCOLOTO - CPF: *96.***.*14-91 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000602-58.2024.8.08.0003 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARTINHO JOSE ZUCOLOTO Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Alfredo Chaves - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para ciência do inteiro teor do R.
Despacho ID 64799302.
ALFREDO CHAVES-ES, 13 de março de 2025.
CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria Substituta -
13/03/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 04:18
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:39
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
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