TJES - 5032572-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO DE TARSSO BATISTA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032572-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE TARSSO BATISTA CUNHA REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI - ES34365, THAIS CUNHA DE MOURA - ES38682 Advogado do(a) REQUERIDO: MIZZI GOMES GEDEON DIAS - MA14371 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PAULO DE TARSO BATISTA CUNHA (parte assistida por advogado particular) em face de PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, por meio da qual alega ter sido envolvido em ação trabalhista em razão da falência da empresa da qual sua filha e sua esposa eram proprietárias.
Aduz, ademais, que embora integrasse o quadro societário da pessoa jurídica, aderiu ao acordo para quitação do débito reconhecido em Juízo para a redução do percentual dos descontos mensais em folha de pagamento de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do valor dos proventos de aposentadoria, no entanto, mesmo após o encaminhamento de ofícios pelo Juízo do Trabalho, a requerida teria insistido em promover os descontos no patamar superior (10%), comprometendo o mínimo existencial, motivo pelo qual postula indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 52719980), dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade da produção de prova oral, sem oposição das partes, com registro de que a demandada apresentou contestação escrita (id. 56723597), e o autor, réplica (id. 57047636).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Sem preliminares e quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência de ato ilícito indenizável, ao argumentar que os ofícios nº 391/2023 e 77/2024 foram encaminhados para endereço eletrônico diverso da requerida e apesar do e-mail ser de domínio do escritório que prestava serviço a requerida à época, a sua atuação era restrita a ações em que a Petros era parte, observando os poderes conferidos em procuração, o que não autorizava o recebimento de ordens judiciais expedidas em favor da requerida, atribuindo à autora a responsabilidade pela demora no cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual a pretensão deveria ser julgada improcedente.
Em réplica, o requerente alega que o Juízo do Trabalho encaminhou e-carta para o mesmo endereço inicialmente informado, do qual cumprida a primeira ordem de consignação de valores em folha de pagamento, de sorte que caberia à demandada ter cumprido novamente o comando decisório.
Com efeito, em que pese os argumentos deduzidos na prefacial, analisando-se os autos, constata-se que os ofícios 391/2023 (expedido em dezembro de 2023) e 077/2024 (expedido em abril de 2024) foram encaminhados para o e-mail de domínio [email protected], endereço eletrônico diverso da requerida, certo de que o e-mail encaminhado pela advogada do autor para o endereço da ré (id. 52723721) ([email protected]) foi prontamente recepcionado, e a ordem judicial foi cumprida.
Desse modo, embora o requerente alegue que a e-carta foi encaminhada para o endereço da ré, as provas dos autos que o documento foi endereço ao e-mail [email protected] e, nesse aspecto, não se pode acolher a tese inicial de que a requerida possuía conhecimento da ordem judicial quando, em verdade, somente foi instada a cumpri-la em julho de 2024, de sorte que não se pode atribuir à demandada a alegada responsabilidade pela manutenção dos descontos em folha de pagamento do autor no percentual de 10% (dez por cento).
Assim, considerando que a responsabilidade civil exige o nexo causal entre o dano amargado e conduta omissiva ou comissiva da pessoa imputada e, no no caso dos autos, as provas demonstram que a requerida prontamente acionada promoveu o cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em ato ilícito, razão pela qual se julga improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal.
SERRA, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: PAULO DE TARSSO BATISTA CUNHA Endereço: Rua Azulão, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-328 Nome: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Endereço: Rua Acre, 15, 12 e 13 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-000 -
13/03/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/02/2025 23:59.
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06/03/2025 18:14
Processo Inspecionado
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06/03/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido de PAULO DE TARSSO BATISTA CUNHA - CPF: *78.***.*76-91 (REQUERENTE).
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29/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 09:43
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:32
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:21
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 14:38
Audiência Una cancelada para 25/11/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:26
Audiência Una designada para 25/11/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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