TJES - 0025866-13.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0025866-13.2017.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIAS ALVES LEONE REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA SOUSA SILVA - ES32799 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ELIAS ALVES LEONE em face de COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que desde o ano de 2008 exerce a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel situado na Rua Beija Flor, s/n, lote 11, quadra 16, Bairro Pontal das Garças, Vila Velha–ES, com área de 240m².
Aduz que o bem foi adquirido por meio de cessões sucessivas, cujos contratos remontam ao ano de 1993, sendo o último firmado com a Sra.
Dalva de Mattos Francisco em 2008, o que lhe conferiria o direito à usucapião.
Sustenta ter realizado benfeitorias no imóvel, exercendo a posse com animus domini.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com o reconhecimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião, além do benefício da gratuidade da justiça.
Da contestação Em sua contestação, a parte requerida COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA alegou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os contratos anexados à inicial foram firmados com a COOHABVIVE, entidade distinta da ré, e que os instrumentos são ilegíveis ou não subscritos por seus representantes.
No mérito, aduziu que o imóvel descrito não corresponde ao indicado na documentação anexada à inicial, que inexistem provas do exercício de posse contínua pelo autor, tampouco de qualquer edificação no local, e que os contratos violam o estatuto da cooperativa, que veda a venda antes de 5 anos.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Da decisão saneadora Em decisão saneadora (ID 50083129), foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental, sendo designada audiência para o dia 19/02/2025.
Posteriormente, a audiência foi cancelada por ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes (ID 63312300).
Da desistência da ação Por meio da petição de ID 65756017, a parte autora manifestou-se expressamente pela desistência da ação, requerendo sua homologação.
Da manifestação da parte requerida A parte ré, em petição de ID 65904278, anuiu ao pedido de desistência, mas requereu a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no artigo 90 do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é avaliar os efeitos jurídicos do pedido de desistência formulado pelo autor, ELIAS ALVES LEONE, e a concordância da parte requerida, COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA, especialmente quanto à condenação em custas e honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso concreto, a parte requerida apresentou contestação (fls. 86/93, ID 50083129), o que exige seu consentimento para a desistência da ação, nos moldes do artigo 485, § 4º, do CPC.
Tal consentimento foi expressamente manifestado na petição de ID 65904278, preenchendo-se, portanto, os requisitos legais para homologação da desistência.
Contudo, resta apreciar o pedido da parte ré quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência e custas.
Sobre o tema, o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: “Proferida sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Conforme consta dos autos, houve a efetiva apresentação de contestação pela parte requerida, bem como seu regular acompanhamento do feito por advogado constituído.
Assim, ainda que a parte autora tenha sido beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 34), tal circunstância não afasta a condenação nas verbas sucumbenciais, conforme prevê o § 2º do artigo 98 do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” Tal responsabilidade, contudo, resta suspensa enquanto perdurarem as condições de hipossuficiência econômica, podendo ser executada nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Assim, homologa-se a desistência da ação, reconhecendo-se a responsabilidade da parte autora pelas verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por ELIAS ALVES LEONE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vila Velha, 23 de junho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 670/2025) -
30/06/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LEONE em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de desistência da ação
-
18/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0025866-13.2017.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIAS ALVES LEONE REQUERIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA SOUSA SILVA - ES32799 DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando que até a presente data as partes não apresentaram rol de testemunhas no prazo estabelecido ao ID 50083129, tampouco comprovaram sua intimação dentro do prazo fixado ao ID 52518641, muito embora tenham sido devidamente intimadas da designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento nos autos exclusivamente para a oitiva de testemunhas (inclusive tendo sido advertidas, na mesma oportunidade, de que a não apresentação do rol importaria no cancelamento da audiência), CANCELO a assentada designada para o dia 19/02/2025, às 14:30 horas, com fulcro no art. 357, § 4º, c/c art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/15, tendo em vista a desistência tácita da inquirição de testemunhas.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para apresentarem razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
01/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LEONE em 02/12/2024 23:59.
-
01/03/2025 04:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA em 02/12/2024 23:59.
-
01/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LEONE em 02/12/2024 23:59.
-
01/03/2025 04:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA em 02/12/2024 23:59.
-
01/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LEONE em 02/12/2024 23:59.
-
01/03/2025 04:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL POPULAR DE VILA VELHA em 02/12/2024 23:59.
-
17/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:04
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
21/11/2024 14:51
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:00
Decorrido prazo de WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LEONE em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
11/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:35
Proferida Decisão Saneadora
-
04/09/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
09/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021168-31.2020.8.08.0011
L &Amp; G Transportes LTDA - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Atilio Giro Mezadre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0014669-22.2017.8.08.0048
Tiago Vieira da Costa Santos
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 5002600-26.2023.8.08.0026
Nilton da Silva Gomes Souza
Municipio de Itapemirim
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 10:21
Processo nº 5003684-72.2025.8.08.0000
Municipio de Atilio Vivacqua
Jacqueline dos Santos
Advogado: Izabela de Orto Passos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 12:38
Processo nº 0006891-77.2020.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Cleber da Rocha
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 00:00