TJES - 5030164-83.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LUIZ FELIPE KAMURA ANDRADE - CPF: *48.***.*31-35 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE KAMURA ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5030164-83.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Luiz Felipe Kamura Andrade, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 78.433,82 (setenta e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 27.163,30 (vinte e sete mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos) em favor da parte autora (id 51560890), com o que concordou o Ministério Público (id. 54599129).
Os ex-sócios da falida e a parte autora não se manifestaram (id 50535723 e 52366150). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 27.163,30 (vinte e sete mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos) em favor de Luiz Felipe Kamura Andrade, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo o AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ FELIPE KAMURA ANDRADE - CPF: *48.***.*31-35 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DAMIAO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 04:16
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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