TJES - 5008698-62.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008698-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes já qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 40/2024, da Secretaria de Estado da Educação (SEDU), para o cargo de professora de Matemática.
Relata que, apesar de ter sido classificada, foi posteriormente reclassificada para o final da lista, sob a justificativa de não ter apresentado seu histórico escolar junto ao diploma, conforme exigência do edital.
Sustenta que tal ato é ilegal e desproporcional, configurando excesso de formalismo, uma vez que o diploma apresentado já comprova sua qualificação.
Alega, ainda, que já possui diversos vínculos anteriores com a própria SEDU, que, portanto, já detém toda a sua documentação em seus arquivos, invocando a aplicação da Lei nº 13.726/2018.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do ato administrativo de reclassificação e sua recondução à classificação original, para que possa participar das etapas subsequentes do certame.
A petição inicial (ID 64780708) veio acompanhada de documentos.
Pelo despacho ID 64933491, foi postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório e deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 66070941), defendendo a legalidade do ato administrativo.
Argumentou que o edital é a lei do concurso e que a exigência de apresentação do histórico escolar estava expressa (item 7.6), sendo a reclassificação uma consequência direta do seu descumprimento.
Sustentou que a medida visa garantir o princípio da isonomia entre os candidatos e que a responsabilidade pela correta apresentação dos documentos é exclusiva da candidata.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 68948017), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 69224606), o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 70704459), enquanto a autora apresentou alegações finais remissivas (ID 72017311).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que reclassificou a autora no Processo Seletivo Simplificado nº 40/2024 por não ter apresentado o histórico escolar para comprovação do pré-requisito, conforme exigido no edital.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é, de fato, uma das vigas mestras dos concursos e processos seletivos públicos, garantindo que as regras estabelecidas no edital sejam aplicadas de maneira uniforme a todos os candidatos, em estrita observância ao princípio da isonomia.
O Estado do Espírito Santo ampara sua defesa nesse pilar, e com razão, ao apontar que o item 7.6 do Edital nº 40/2024 previa expressamente a reclassificação do candidato na hipótese de não apresentação do histórico escolar.
Contudo, a aplicação dos princípios administrativos não pode ocorrer de forma cega e absoluta, dissociada de outros valores igualmente caros ao ordenamento jurídico, como a razoabilidade e a proporcionalidade.
O formalismo, quando levado a um extremo que não atende à finalidade da norma, transmuta-se em excesso de formalismo, e como tal, deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
No caso em tela, a finalidade da exigência documental é clara: aferir se a candidata possui a qualificação necessária para o cargo pleiteado.
A autora apresentou seu diploma de graduação em Matemática, devidamente registrado, que, nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.".
O diploma, por si só, é o documento que confere o grau acadêmico e atesta a habilitação profissional.
O histórico escolar, embora relevante, assume um papel complementar, detalhando o percurso acadêmico.
Exigir ambos os documentos não é, a priori, ilegal.
Todavia, a penalidade aplicada à sua falta – a reclassificação, que na prática elimina a chance de contratação da candidata – mostra-se flagrantemente desproporcional à falha cometida.
Não há qualquer dúvida razoável sobre a qualificação da autora; ela é, de fato, licenciada em Matemática.
A ausência do histórico não macula essa realidade.
Ademais, a situação da autora possui uma peculiaridade que reforça a tese do formalismo excessivo.
Conforme demonstrado (ID 66944722), ela já manteve diversos contratos temporários com a própria SEDU, o que implica que a Administração Pública não só já teve a oportunidade de analisar sua documentação completa em momentos anteriores, como presumivelmente a possui em seus arquivos.
Nesse contexto, a conduta da Administração vai de encontro ao espírito da Lei Federal nº 13.726/2018, que visa justamente racionalizar atos e procedimentos administrativos, dispensando a reapresentação de documentos que o Poder Público já possui.
Ainda que o réu alegue dificuldades operacionais e falta de sistemas integrados, tal justificativa não pode servir de escudo para a imposição de um ônus desproporcional ao cidadão, violando o princípio da boa-fé e da proteção da confiança.
Portanto, ponderando os princípios em conflito, entendo que, no caso concreto, o princípio da legalidade estrita deve ser mitigado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A reclassificação da autora foi medida excessiva, que não atendeu à finalidade do ato e causou um prejuízo severo à candidata por uma falha meramente formal e sanável.
Outro não é o entendimento do TJES, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – INFORMAÇÕES PRESTADAS APTAS A IDENTIFICAR A CANDIDATA E CARGO – FORMALISMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A conduta da Administração Pública, embora pautada nos termos do Edital, acaba por revelar formalismo exagerado, não existindo qualquer prejuízo para a correta identificação da Impetrante no bojo do edital. 2 .
Destarte, se as informações prestadas pela recorrida, ainda que em formatação parcialmente divergente do padrão que consta no Edital, são aptas a sua correta identificação no certame – bem como do seu cargo – a reclassificação da mesma se mostra medida descabida, ante a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido mas desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50041370420248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) [grifo nosso] APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
IASES.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR.
INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora o Princípio da Vinculação ao Edital deva nortear as ações da Administração e dos participantes do certame, a aplicação das regras nele previstas deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a garantia constitucional de amplo acesso aos cargos públicos e obstando-se o excesso de formalismo. 2.
Viola o princípio da razoabilidade e constitui excesso de formalismo, desconsiderar a comprovação de experiência profissional da candidata devidamente comprovada por declaração do empregador que denota todas as informações exigidas pelo Edital. 3.
A sentença que concedeu a segurança não merece reparos, uma vez reconhecido o direito líquido e certo devidamente comprovado por documento. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.(TJES, Data: 08/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0008301-64.2020.8.08.0024, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Posse e Exercício) [grifo nosso] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que reclassificou e, posteriormente, eliminou a requerente, ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA, do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SEDU nº 40/2024. 2.
DETERMINAR que o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, promova a imediata reintegração da requerente ao referido certame, na sua classificação original, garantindo-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive na escolha de vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
E ainda, em observância ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §3°, inciso I e §4°, inciso III, do CPC.
Isento o ente estatal quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n° 9.974/2013.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
10/07/2025 12:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido de ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*64-26 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008698-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
20/05/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:06
Processo Inspecionado
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20/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5008698-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) REQUERENTE: ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA para a Réplica.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:40
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5008698-62.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Nome: ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA Endereço: RUA MANOEL LEONARDO DE SOUZA, 274, APARTAMENTO 202, VILA DO SUL, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO/MANDADO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA”, com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que a reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU/ES), em razão da não apresentação de seu histórico escolar.
Verifica-se que na peça exordial, a requerente alega que seus dados estão registrados no sistema da SEDU/ES, referente aos exercícios de 2015 a 2017, 2022 e 2023, nos cargos de “PROFESSOR B” e "PROFESSOR B-DT".
Entretanto, não apresenta nos autos comprovação dessa situação. À vista disso, evidente que a natureza da questão controvertida se mostra essencialmente bilateral e complexa, razão pela qual entendo pela necessidade de assegurar o prévio contraditório, antes de deliberar sobre os pedidos formulados.
Em tempo, oportuno destacar ainda que a peça inicial não cumpre todos os requisitos previstos pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil no que se refere à qualificação das partes.
Além disso, o Ato Normativo Conjunto nº 006/2024, do egrégio TJES, reforça a inclusão obrigatória do CPF/CNPJ das partes nos processos, em cumprimento ao artigo mencionado, ao artigo 15 da Lei nº 11.419/06, ao artigo 22 da Resolução CNJ nº 185/13 e ao artigo 6º da Resolução CNJ nº 331/20.
Ante o exposto, cite-se o requerido e intime-se para que se manifeste quanto à tutela provisória, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, intime-se a demandante para sanar as irregularidades apontadas anteriormente, em atenção ao inciso II, do artigo 319, do Código de Processo Civil, quais sejam: CNPJ e endereço eletrônico do requerido.
PRAZO: 05 (cinco) dias.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
Isto feito e devidamente cumprido, certifique-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031116352391700000057507813 2.DOCUMENTO IDENTIDADE Documento de Identificação 25031116352423400000057507825 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031116352449700000057507827 4.INSCRIÇÃO Documento de comprovação 25031116352474200000057507830 5.TERMO DE RECLASSIFICAÇÃO Documento de comprovação 25031116352501000000057507833 6.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25031116352525800000057507835 7.
EDITAL 40 2024 - RETIFICADO Documento de comprovação 25031116352548500000057508613 8.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25031116352573700000057508617 9.
CURSO Documento de comprovação 25031116352596100000057508626 10.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de comprovação 25031116352618700000057509715 11.
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais 2024 Documento de comprovação 25031116352646000000057509718 12.
Histórico Escolar Documento de comprovação 25031116352666900000057509731 13.
ANTECEDENTE Documento de comprovação 25031116352692600000057509735 14.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 25031116352717300000057509738 15.
DIPLOMA Documento de comprovação 25031116352739500000057509739 16.
PÓS GRADUAÇÃO Documento de comprovação 25031116352763500000057509740 17.
QUITAÇÃO ELEITORAL Documento de comprovação 25031116352789800000057509741 18.
QUALIFICAÇÃO CADASTRAL Documento de comprovação 25031116352815000000057509744 19.
COMPROVANTE BANCÁRIO Documento de comprovação 25031116352842100000057509747 20.
SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de comprovação 25031116352866000000057509748 21.
DIPLOMA Documento de comprovação 25031116352885500000057509754 22.
NÃO ACÚMULO DE CARGO Documento de comprovação 25031116352908100000057509755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031116460017000000057512086 -
14/03/2025 12:19
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/03/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA VIMERCATTI DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*64-26 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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