TJES - 0002013-33.2006.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0002013-33.2006.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOEPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB REQUERIDO: ESPÓLIO DE CLEBER GONÇALVES LIMA, REPRESENTADO POR VICTORIA CRISTINA SUDRE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA MAROTO GASIGLIA - ES14526 DESPACHO Considerando a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 67171009) pela parte executada; considerando que na Certidão de Óbito do executado consta que o de cujus não deixou bens a inventariar (fl. 139); Considerando, por fim, que os herdeiros do devedor respondem pela dívida no limite de seus quinhões.
Em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a referida impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/06/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:02
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 05:28
Recebidos os autos
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18/04/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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18/04/2025 05:00
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 19:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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09/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para COOEPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de COOEPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEBER GONÇALVES LIMA, representado por VICTORIA CRISTINA SUDRE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0002013-33.2006.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOEPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB REQUERIDO: ESPÓLIO DE CLEBER GONÇALVES LIMA, REPRESENTADO POR VICTORIA CRISTINA SUDRE LIMA SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-SICOOB em face do ESPÓLIO DE CLEBER GONÇALVES LIMA, todos qualificados nos autos.
Sentença de id 53857749 rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado monitório em mandado executivo.
Victoria Cristina Sudré Lima opôs embargos de declaração ao id 55059310.
Alega que houve omissão na análise da ilegitimidade passiva, pois deixou de considerar que não há bens deixados pelo falecido.
Argumenta que há contradição sobre a constituição do título executivo, pois ao tempo que afirma que a inexistência de bens deve ser discutida em eventual fase de cumprimento de sentença, constitui o título executivo. É omissão sobre o pedido de extinção do feito.
Não foi analisado pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
No caso em análise, no que tange à omissão quanto à ilegitimidade passiva e alegação de contradição quanto à constituição do título executivo, observa-se que a sentença embargada enfrentou a matéria, consignando que eventual inexistência de bens a serem partilhados pelo espólio não obsta a formação do título executivo, uma vez que tal circunstância deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Assim, inexiste a apontada omissão, pois a decisão adotou premissas previstas nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, que dispõem que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança.
Quanto à suposta omissão sobre o pedido de extinção do feito, verifica-se que a sentença rejeitou os embargos monitórios, o que, por si só, já denota a improcedência do pedido de extinção.
Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em omissão, mas sim em julgamento contrário à tese defendida pela embargante.
Entretanto, assiste razão à embargante quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.
Nada obstante, a concessão não impede que a parte exequente, caso entenda necessário, apresente impugnação fundamentada, nos termos do artigo 100 do CPC, demonstrando, mediante prova idônea, a inexistência da alegada hipossuficiência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para retificar a parte dispositiva da sentença de id nos seguintes termos: "Condeno o Espólio ao pagamento das custas das despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, os quais fixo de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, em razão do tempo de tramitação da demanda, o zelo profissional do causídico e a complexidade da causa, a teor do art. 85, §2, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade ante o benefício da gratuidade da justiça que neste ato lhe concedo, inclusive para a embargante/herdeira Victoria Cristina Sudré Lima.
INTIME-SE desta Sentença Integrativa.
No mais, CUMPRA-SE na forma da sentença de id 54080654.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
12/03/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2025 15:29
Processo Inspecionado
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16/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:22
Decorrido prazo de COOEPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:47
Decorrido prazo de COOEPERATIVA DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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