TJES - 5008085-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para A. L. D. F. - CPF: *12.***.*45-80 (REQUERENTE) e SLIMONICA MENEZES DA CRUZ - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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20/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DIAS FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008085-67.2025.8.08.0048 REQUERENTE: A.
L.
D.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 REQUERIDO: SLIMONICA MENEZES DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 64912344 e do documento acostado ao ID 64901710, que o autor é menor impúbere, estando representado, nesta demanda, por sua genitora.
Entrementes, o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não pode figurar como parte em processo perante os Juizados Especiais o incapaz, preceituando, por seu turno, o inciso I, do §1º do referido dispositivo normativo que somente serão admitidas a propor ação nesta seara as pessoas físicas capazes.
Ademais, como sabido, os litigantes deverão comparecer pessoalmente a todos os atos do processo, sendo, pois, vedada a sua representação processual, nos precisos termos do art. 9º do mencionado diploma legal.
Destarte, exsurge configurada, prima facie, a impossibilidade de prosseguimento desta lide perante este Juízo, diante da incapacidade absoluta do postulante (art. 3º do CCB/02), impondo-se, pois, a extinção anômala do feito.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, ordeno o cancelamento da sessão conciliatória aprazada automaticamente nos autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 do estatuto normativo supramencionado.
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
23/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008085-67.2025.8.08.0048 REQUERENTE: A.
L.
D.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 REQUERIDO: SLIMONICA MENEZES DA CRUZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 64912344 e do documento acostado ao ID 64901710, que o autor é menor impúbere, estando representado, nesta demanda, por sua genitora.
Entrementes, o caput, do art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que não pode figurar como parte em processo perante os Juizados Especiais o incapaz, preceituando, por seu turno, o inciso I, do §1º do referido dispositivo normativo que somente serão admitidas a propor ação nesta seara as pessoas físicas capazes.
Ademais, como sabido, os litigantes deverão comparecer pessoalmente a todos os atos do processo, sendo, pois, vedada a sua representação processual, nos precisos termos do art. 9º do mencionado diploma legal.
Destarte, exsurge configurada, prima facie, a impossibilidade de prosseguimento desta lide perante este Juízo, diante da incapacidade absoluta do postulante (art. 3º do CCB/02), impondo-se, pois, a extinção anômala do feito.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, ordeno o cancelamento da sessão conciliatória aprazada automaticamente nos autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 do estatuto normativo supramencionado.
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
13/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 12:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 03:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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