TJES - 0020304-22.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0020304-22.2018.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Condomínio do Edifício Residencial Vivace em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan, cujos autos foram registrados sob o nº 0020304-22.2018.8.08.0024. 2.
Foi deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão proferida às folhas 148/151, pela qual também designou-se audiência de conciliação. 3.
A parte demandada foi citada e ofertou contestação e reconvenção em peça única (fls. 182/220). 4.
Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação que, por isso, foi cancelada (CPC, art. 334, § 4º, in.
I), nos termos do despacho proferido à folha 253. 5.
A parte ré-reconvinte foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo (fl. 254) e a parte autora efetuou carga dos autos, por advogado (fl. 255). 4.
Nos termos da decisão proferida às folhas 259/260, foi decretada a revelia do autor-reconvindo, por ter feito carga dos autos, com a aplicação da regra do § 6º do artigo 272 do Código de Processo Civil. 5.
Foi indeferido o requerimento de reconsideração da decisão que decretou a revelia do autor-reconvindo, nos termos do provimento proferido no ID 35977139. 6.
O autor-reconvindo pediu novamente a reconsideração da decisão que decretou a revelia, nos termos da petição ID 43085430. 7.
Foi determinada a realização de sessão de conciliação (ID 64386738) e a parte ré-reconvinte informou o desinteresse em transigir e requereu o cancelamento do ato (ID 66356839).
Até aqui um breve relato, naquilo que importa à presente decisão. 8.
De início, à vista da manifestação da parte ré-reconvinte, determino o cancelamento da sessão de conciliação designada. 9.
Passo à reapreciação do novo requerimento de reconsideração da decisão que decretou a revelia do autor-reconvindo e, analisando detidamente a regra processual que a fundamentou (CPC, art. 272, § 6º), hei por bem refluir do posicionamento então externado na decisão proferida às folhas 259/260. 10.
Assim dispõe o § 6º do artigo 272 do Código de Processo Civil: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. [destaquei] 11.
No presente caso, apesar de a parte autora-reconvinda efetivamente ter realizado a regular carga dos autos após a juntada da contestação-reconvenção, fato é que não havia nenhum provimento judicial anterior determinando a intimação daquela parte para responder à reconvenção e ofertar réplica à contestação.
Aliás, não havia sequer sido feito o juízo de admissibilidade da reconvenção. 12.
Desse modo, não há como se aplicar a regra do § 6º do artigo 272 do Código de Processo Civil à situação, porquanto o referido dispositivo pressupõe, para a presunção da intimação por carga dos autos, a existência de prévia decisão [provimento judicial] da qual a parte passa a se ter por intimada pela carga dos autos. 13.
Diante do exposto, revogo a decisão proferida às folhas 259/260 e também o provimento judicial proferido no ID 35977139, ao tempo em que reabro o prazo legal à parte autora-reconvinda para, querendo, ofertar contestação à reconvenção e apresentar réplica à contestação da ré-reconvinte, a partir da intimação desta. 14.
Intimem-se.
Vitória-ES, 5 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
09/05/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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05/05/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVACE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0020304-22.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVACE Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente e requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) certidão id 66237002.
Vitória, 1 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria -
01/04/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVACE em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0020304-22.2018.8.08.0024 DESPACHO Diante dos contornos fático-jurídicos da causa e tendo em vista a revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa do processo ao 12º Cejusc, para a realização de sessão de conciliação na qual será buscada solução consensual do conflito, com o que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, concito os advogados das partes para que estas compareçam com a maior quantidade de dados, elementos e propostas visando atingir a almejada autocomposição, tal como estimulado pela lei.
O estabelecimento da data, horário e local e, ainda, da forma do ato (presencial, virtual ou misto) fica da escolha do 12º Cejusc, diante da sua disponibilidade e possibilidade, que deve observar, entretanto, a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de intimação.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
11/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIVACE em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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