TJES - 0023789-93.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023789-93.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOSMAIRES PEREIRA, MIRIAM FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DADALTO - ES8297 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) há omissão da sentença sobre os valores pagos a mais pelos consumidores; ii) não houve esclarecimento sobre o retorno efetivo aos demandantes. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença, destacando que a declaração de nulidade dos índices aplicados já justificam eventual cumprimento de sentença para a relação consumerista continuada das partes (item i) da sentença, com a restituição do valor pago a maior.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/07/2025 11:54
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023789-93.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JOSMAIRES PEREIRA, MIRIAM FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA DADALTO - ES8297 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte ré para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. -
27/03/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0023789-93.2019.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE JOSMAIRES PEREIRA, MIRIAM FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM ajuizada por JOSÉ JOSMAIRES PEREIRA e MIRIAM FERNANDES PEREIRA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em petição inicial de fls. 02/32, alega a parte autora, em síntese, que: i) é cliente da requerida desde 2001; ii) na época da contratação do serviço o requerente possuía 61 anos de idade e sua esposa, segunda requerente 52 anos; iii) em 2011 recebeu um reajuste de 16,835% na mensalidade, por ter completado 70 anos; em 2009, sua esposa recebeu um reajuste de 91.97% o mês em que completou 60 anos e outros reajustes de 1,26% (em 2010) e 37% (sem 2011), sem motivo; iv) o aumento ocorreu de forma unilateral.
Diante do exposto, pleiteia: a) prioridade na tramitação do processo, por ser idoso com mais de 60 anos; b) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; c) deferimento da liminar, intimando a requerida a colacionar aos autos as prestações cobradas e pagas de julho de 2016, até a data da presente ação; d) inversão do ônus da prova; e) seja decretada nulidade e a abusividade dos reajustes realizados; f) condenação da requerida a abster-se de aplicar futuros reajustes de mesma espécie à mensalidade dos requerentes; g) condenação da requerida ao pagamento dos excessos cobrados, em dobro.
Decisão de fls. 70/73, a qual deferiu a tramitação prioritária e intimou a parte autora para fazer prova quanto aos direito à gratuidade processual.
Custas quitadas fl.117.
Contestação de Id 35507285, onde sustenta a requerida que: i) a ANS permite dois tipos de reajuste, o anual e o por mudança de faixa etária; ii) o contrato firmado foi anterior ao Estatuto do Idoso; iii) houve reajuste no plano do Sr.
José, devido a mudança de faixa etária, em 16,83%; iv) a mensalidade básica em R$ 273,25 e com o opcional de remoção e PBM, ficava em R$ 282,25, pela faixa etária de 50 a 59 anos; v) em novembro de 2009, houve um aumento de 93,7% no plano da requerente, devido a mudança de faixa etária (60 anos), no que tange a mensalidade básica, passando para R$ 529,28; vi) que o reajuste feito pelo perito, inclui os opcionais; vii) em novembro de 2010, a mensalidade retornou a R$ 273,25; viii) não procede o reajuste de 1,26%; ix) em setembro de 2011, a mensalidade da sra.
Miriam foi reajustada em 37%, em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta (TAC); x) mediante aos fatos narrados, requer que os pedidos em exordial sejam julgados improcedentes.
Despacho de Id 51700252, o qual intimou as partes para manifestarem-se quanto à produção de novas provas.
As partes informaram não possuir interesse em fazer provas.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
A relação contratual estabelecida entre as partes deve observar as normas do direito do consumidor, dada a condição dos autores de destinatária final do produto/serviço e da requerida de fornecedor de prestação de serviços de plano de saúde.
Cuida-se de ação ordinária, em que a parte autora questiona os reajustes realizados pela requerida em seus respectivos planos, do Sr.
José Josmaires e sua dependente Sra.
Miriam Fernandes.
Dessa forma, passo à análise temporal dos reajustes: É fato incontroverso que os autores tornaram-se clientes da requerida em 2001.
Em novembro de 2009, ocorreu um reajuste no plano da Sra.
Miriam, ao completar de 60 anos, em que firma a parte autora ser de 91,97%, enquanto a requerida alega ser de 93,7%, por contar apenas o plano básico.
Em 2010 o plano da Sra.
Miriam teria sofrido um reajuste de 1,26%, o que a requerida afirma não ter ocorrido, inclusive ressalta que a mensalidade da autora retornou ao preço original.
Por fim, em 2011, a mensalidade do autor teria sofrido reajuste de 16,835%, enquanto que o da Sra.
Miriam teria sido reajustado em 37%.
Dessa forma, é contestado pela autora os reajustes de 91,97% e o de 1,26%.
Analisando detidamente os autos, depreendo que as partes pactuaram plano de saúde participativo (Id 35507295).
Os valores nominais constantes no contrato, não impedem, por óbvio, a atualização anual do preço base, nem estabelecem que este seja o único reajuste possível.
Há, portanto, o reajuste anual aplicado ao valor previsto no contrato, bem como o reajuste em virtude da faixa etária.
Sobre a segunda hipótese, é objeto de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL .
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE . ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. (...) Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. (...) (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol . 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) No caso em tela, depreende-se a alínea “b”, ou seja, contratos anterior a 31/12/2003, ou seja, regulado a partir da Lei nº 9.656/98, determinando em seu artigo 15º, parágrafo único, que: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. À vista disso, o primeiro autor já possuía 60 (sessenta) anos, quando o contratou os serviços, portanto, o reajuste de 16,835%, aplicado quando o requerente completou 70 anos, deve ser declarado nulo.
Quanto ao reajuste de 93,7% aplicado à mensalidade da Sra.
Miriam, foram realizados anteriormente ao tempo de 10 anos de segurado, bem como, ao completar 60 anos, portanto, não aplicam-se as hipóteses do parágrafo único do presente artigo.
Sobre isso, a Segunda Seção do Tem 952 do STJ, definiu quanto aos contratos anteriores ao vigor da Lei nº 9.656/1998, onde o reajuste deve seguir o previsto em contrato, respeitando as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, estando em conformidade com o Estatuto do Idoso.
Pois bem, acerca disso, destaco que no artigo 15º, § 3º da Lei nº 10.741/2003, destaca-se que: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas § 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Portanto, analisa-se no presente caso, quanto ao ajuste desproporcional e sem motivo aparente, eis que no caso da segunda requerente, o reajuste por mudança de faixa etária é permitido.
Apesar do reajuste ter permanecido em vigor pelo período de quatro meses conforme fl.46, entendo que foi um reajuste oneroso, tendo em vista que a mensalidade da primeira autora quase duplicou, aumentando em 93,7%, como informa a requerente.
Dessa forma, entendo pela nulidade do referido reajuste, cabendo a restituição dos valores pagos.
De igual sorte, o reajuste de 37% também entendo como excessivo, vez que o entendimento da jurisprudência tange quanto ao limite de 30% nos reajustes, quando não há outro fator que agrava a necessidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
PRECRIÇÃO.
RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, O PRAZO PRESCRICIONAL É TRIENAL .
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC.
IV, DO CC/2002.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1360969/RS, TEMA 610, APROVADA PELO STJ, NA FORMA DOS RECURSOS REPETITIVOS .FAIXA ETÁRIA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
RESP 1568244/RJ.
TESE FIXADA NO TEMA 952 DO STJ .
PLANO NÃO REGULAMENTADO.
PARTE AUTORA MANTINHA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RS - AC: *00.***.*82-69 RS, Relator.: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 30/03/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2017) Ainda, suscita a autora em exordial, que houve um reajuste injustificado de 1,24% em abril de 2010.
Tal mudança no valor não foi reconhecida pela requerida.
Apesar disso, os requerentes anexaram e fl.57 as planilhas dos pagamentos que realizaram das mensalidades, em que identifico uma mudança no valor de R$ 820,53 (oitocentos e vinte reais e cinquenta e três centavos) para R$824,08 (oitocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), dessa forma, também entendo por um reajuste indevido, eis que requerida não desicumbiu-se do ônus probatório conforme artigo 373, inciso II, do CPC.
Quanto a abstenção da requerida a não realizar reajustes futuros na mensalidade, de mesma espécie, considero não ser parte do mérito, eis que discute-se as abusividades existentes, não sendo possível presumir abusividade futura, sem o caso fático.
Dessa maneira, não é possível limitar a liberdade da requerida de reajustar os valores dos planos de saúde, quando julgar necessário, sob pena de ignorar o princípio do pacta sunt servanda.
Ainda, a jurisprudência entende que pela inibição de percentuais desarrazoados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE.
ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA .
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial 1 .280.211/SP (Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 23.04 .2014, DJe 04.09.2014), consolidou o entendimento de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde (ou prêmio de seguro saúde) em decorrência da mudança de faixa etária de consumidor idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. 2 .
Na ocasião, o aludido órgão julgador assentou: (i) a incidência imediata do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) aos contratos anteriores à sua vigência; (ii) que, nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Lei 9.656/98, apenas os planos ou seguros saúde firmados há mais de 10 (dez) anos por maiores de 60 (sessenta) anos não podem sofrer variação das mensalidades ou prêmios em razão da mudança de faixa etária; (iii) ressalvada a hipótese constante do item precedente, a Lei dos Planos de Saúde não tem comando abstrato expresso no sentido de proibir a estipulação de reajuste com base na mudança de faixa etária, mas apenas inibe a operadora de estipular percentuais desarrazoados (ou aleatórios), sem pertinência com o incremento do risco acobertado, no intuito de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual (conduta manifestamente discriminatória); e (iv) revelar-se imperiosa a aferição da abusividade da cláusula de reajuste à luz dos critérios mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Exegese reafirmada quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia: REsp 1 .568.244/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12 .2016, DJe 19.12.2016. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1729467 SP 2018/0055993-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Por fim, tratando-se da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, cuido que, não merece prosperar, eis que os pagamentos foram realizados anteriormente à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Assim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS .
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel .
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente . 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Dessa forma, verifico que o valor pleiteado de R$26.913,21 (vinte e seis mil, novecentos e treze reais e vinte e um centavos), em petição de fl. 75, não é correspondente, motivo o qual, entendo pela restituição simples, no valor de R$13.456,60 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos veiculados na exordial, para: i) DECLARAR a abusividade dos reajustes e declará-los nulos, nos termos da fundamentação; ii) CONDENAR a requerida a restituir de forma simples o valor das mensalidades cobradas indevidamente, no montante de R$13.456,60 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), o valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
REJEITO o pedido de condenar a requerida a abster-se de reajustar a mensalidade dos requerentes nesta mesma espécie e a restituição em dobro.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando que houve o acolhimento parcial do pedido, entendo que as partes decaíram em igual proporção (50%).
Assim, CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em igual proporção.
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC, sendo devido (metade) pelo requerido em favor do causídico que representa a parte autora.
Fica, ainda, condenado a parte requerida a ressarcir ao requerente metade do valor pago a título de custas iniciais.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face dos requerentes, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no PJe.
Após o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais finais/remanescentes da parte requerida, na proporção da sucumbência; ii) em caso de inadimplemento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE JOSMAIRES PEREIRA - CPF: *69.***.*12-20 (REQUERENTE) e MIRIAM FERNANDES PEREIRA - CPF: *27.***.*92-05 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
24/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MIRIAM FERNANDES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE JOSMAIRES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MIRIAM FERNANDES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE JOSMAIRES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
06/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE JOSMAIRES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MIRIAM FERNANDES PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:31
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSE JOSMAIRES PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:09
Decorrido prazo de MIRIAM FERNANDES PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:41
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 18:29
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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