TJES - 5006232-60.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*66-12 (REQUERIDO), BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA - RESTAURANTE PALACE - CNPJ: 41.***.***/0001-89 (REQUERIDO) e LAERTE SCHWANZ - CPF: *70.***.*36-08 (REQUERENTE).
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17/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006232-60.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAERTE SCHWANZ REQUERIDO: BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA - RESTAURANTE PALACE, BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 SENTENÇA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor, visando atingir o patrimônio da sócia da empresa executada.
Aduz a parte exequente, que as diligências realizadas através do Bacenjud e Renajud restaram infrutíferas.
Sustenta, ainda, que restou configurado o abuso da personalidade jurídica por parte da ré.
A parte suscitada, devidamente citada, não apresentou defesa.
Pelo exposto, requer o autor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA - RESTAURANTE PALACE, para que seja penhorado os bens particulares de sua sócia BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA (CPF. *39.***.*66-12).
Decido.
No presente caso, restou claro a relação de consumo existente entre as partes, logo, tratando-se de vínculo proveniente dessa relação, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade, conforme prevê o art. 28, §5º do CDC, para a qual é suficiente a comprovação de um único requisito, qual seja, o prejuízo do credor.
Assim, verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Em relação à legislação consumerista, o STJ deixa clara a opção pela Teoria Menor, conforme se observa a seguir. "Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5.0 - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5 .0 do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Recursos especiais não conhecidos" (STJ, REsp. 279.273/SP, 3 .ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendl er, Rei . pi Acórdão Min.
Nancy Andrighi, j . 04. 1 2 .2003 , DJ 29 .03 .2004, p. 230).
Diante das informações carreadas aos autos, entendo cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, com base art. 28 , § 5º , do Código de Defesa do Consumidor, uma vez comprovado que a autonomia e independência da personalidade jurídica constituem impeditivo para a satisfação dos legítimos interesses do credor.
Ante as razões acima expendidas, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA - RESTAURANTE PALACE, determinando a inclusão de sua sócia, BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA, no polo passivo da ação principal de nº 5001183-72.2023.8.08.0047.
Julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, do CPC.
Transitado em julgado, translade-se cópia da r.
Sentença aos autos principais.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários nesta fase procedimental, a teor do que estabelece o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SÃO MATEUS-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:15
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:09
Julgado procedente o pedido de LAERTE SCHWANZ - CPF: *70.***.*36-08 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA - RESTAURANTE PALACE em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2024 16:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:35
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 16:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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14/08/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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