TJES - 5031010-03.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para FLEXI LIBANO DE ASSUNCAO - CPF: *03.***.*48-30 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (C
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25/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:13
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5031010-03.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Flexi Libano de Assunção, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 32.221,79 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 78.735,53 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte autora (id 48049673), com o que concordou o Ministério Público (id. 54655447).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53320601), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52549390). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 78.735,53 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em favor de Flexi Libano de Assunção, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/02/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido de FLEXI LIBANO DE ASSUNCAO - CPF: *03.***.*48-30 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 20:18
Decorrido prazo de RAMON PEREIRA TERUEL em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/10/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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