TJES - 5000486-40.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000486-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA LACERDA REU: JOSE PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO - MG214977 Advogado do(a) REU: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 SENTENÇA Fernando da Silva Lacerda ajuizou a presente ação de cobrança c/c reparação de danos materiais c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada em desfavor de José Pedro Souza, todos devidamente qualificados nos autos.
Em inicial, o autor narra que em 22 de dezembro de 2021 celebrou com o requerido um contrato de compra e venda de uma propriedade agrícola, no valor total de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), a ser pago em uma entrada de R$ 160.000,00(cento e sessenta mil reais) e o restante em 240 (duzentos e quarenta) sacas de café.
Contudo, o requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas que seriam pagas pelas sacas de café.
Com a ausência do pagamento, alega que tem sofrido prejuízos que afetaram suas finanças e suas atividades comerciais, por tal razão ajuizou a presente ação, oportunidade em que pugna pela reparação de danos.
Foi requerido, em sede de liminar, que o réu lhe pagasse o valor devido de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente às sacas de café ou que lhe entregasse as 60 (sessenta) sacas de café.
Em decisão de Id. 67769239 não foi concedida a medida liminar.
Empreendidas diligências, o requerido não havia sido citado, mas em petição de Id. 73190119 as partes apresentam o termo de acordo em relação ao débito perseguido nos autos, e ao final, pugnam por sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de ação de cobrança c/c reparação de danos materiais c/c obrigação de fazer c/c tutela antecipada em desfavor de José Pedro Souza.
O feito teve seu curso e, conforme documento de Id. 73190119, as partes pactuaram acordo.
Ao final, pugnam por sua homologação.
Por conseguinte, certifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que se encontram presentes os requisitos essenciais e necessários ao deslinde regular da ação.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais e honorários conforme a forma avençada em Id. 73190119, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de agosto de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 15:00
Homologada a Transação
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18/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
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11/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:47
Processo Inspecionado
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26/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000486-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA LACERDA REU: JOSE PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO - MG214977 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência da devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito no prazo legal.
IÚNA-ES, 19 de Maio de 2025 HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
19/05/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 00:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000486-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA LACERDA REU: JOSE PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO - MG214977 DECISÃO Wanderson Ferreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança C/C reparação de danos c/c obrigação de fazer em desfavor de José Pedro Souza, igualmente qualificado nos autos.
Narra, em síntese, ter vendido ao requerido, pelo valor de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais) uma propriedade agrícola localizada no Córrego Tia Velha, zona rural de Irupi/ES, que mede 89,13 (oitenta e nove vírgula treze) hectares, inscrita no INCRA sob o nº 506.036.007.080-9.
Informa que na transação comercial ficou estabelecido que o valor da propriedade seria pago da seguinte maneira: entrada de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e duas parcelas de 100 (cem) sacas de café com vencimentos em 30/10/2022 e 30/10/2022 e a última parcela de 40 (quarenta) sacas de café a vencer em 30/10/2024.
Relata não ter o requerido cumprido integralmente com a obrigação de pagar as sacas de café, pois somente adimpliu com 80 (oitenta) sacas de café referente a parcela que venceu em 30/10/2023, restando por isso inadimplente em 20 (vinte) sacas de café.
Afirma, também, estar o requerido inadimplente com o pagamento das 40 (quarenta) sacas de café que venceu em 30/10/2024.
Indica, com isto, estar o requerido inadimplente no pagamento de 60 (sessenta) sacas de café.
Por este motivo, em sede liminar, pugna pela determinação do réu lhe pagar o valor devido de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente às 60 sacas de café, ou entregar as 60 sacas de café.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que o pedido liminar se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista que se corresponde a um dos pedidos finais, razão pela qual é inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Por fim a decisão concessiva ou não da liminar esgotaria o conteúdo da ação.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada pelo autor.
Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 25 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:55
Expedição de Mandado - Citação.
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25/04/2025 17:55
Expedição de Mandado - Citação.
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25/04/2025 17:34
Processo Inspecionado
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25/04/2025 17:34
Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDO DA SILVA LACERDA - CPF: *16.***.*43-84 (AUTOR).
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14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000486-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA LACERDA REU: JOSE PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO - MG214977 DESPACHO O deferimento do pedido de assistência judiciária não está atrelado simplesmente à natureza da demanda, mas ao estado de hipossuficiência financeira da parte.
Desse modo, antes de apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar, por meio de documentos hábeis, a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 31 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:51
Processo Inspecionado
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01/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000486-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA LACERDA REU: JOSE PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO - MG214977 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
IÚNA-ES, 18 de março de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA -
18/03/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000486-40.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA LACERDA REU: JOSE PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PRICILA ROCHA DE SOUSA MACHADO - MG214977 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, e nos termos do art. 232 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para juntar cópia da petição inicial, considerando que a que está nos autos aparece em branco.
IÚNA-ES, 17 de março de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
17/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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