TJES - 0003419-55.2003.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de M A F DE SOUZA - ME em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA ALVES FERREIRA DE SOUZA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de REMAC TINTAS E MATERIAIS ELETRICO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0003419-55.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325 Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - ES7144 EXECUTADO: M A F DE SOUZA - ME, REMAC TINTAS E MATERIAIS ELETRICO LTDA, MARCIA ALVES FERREIRA DE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito (id. 45466974) e que a parte requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, motivo pelo qual sua intimação se mostra desnecessária.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21885181 Petição Inicial Petição Inicial 23021801251476700000021020305 23021669 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114381326500000022099254 23493595 Petição (outras) Petição (outras) 23033116462608300000022548364 23493600 CONSULTA CNPJ Documento de comprovação 23033116462626900000022548369 39371837 SISBAJUD -0003419-55.2003.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24030814312592600000037590294 39353908 Decisão Decisão 24030814312654400000037573154 39436980 Certidão Certidão 24031109435206700000037651804 41725995 SISBAJUD resultado -0003419-55.2003.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24042016495113900000039787495 41725994 Despacho Despacho 24042016495179100000039787494 39353908 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030814312654400000037573154 45127605 Intimação - Diário Intimação - Diário 24061915124052200000042972556 45466974 Petição (outras) Petição (outras) 24062514130104700000043288296 -
12/03/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 10/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:12
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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14/04/2023 23:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2003
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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