TJES - 0017674-66.2013.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:44
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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09/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para DANIELLE MIRANDA DE ALMEIDA - CPF: *50.***.*24-88 (APELADO) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE).
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09/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0017674-66.2013.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: DANIELLE MIRANDA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: ALEX HUBNE LIRIO - ES21891, JABES COELHO MATOS JUNIOR - ES19866-A, ROGERIO FERNANDES LIMA - ES41216 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença de fls. 148/149-v, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória - ES, que concedeu a segurança pretendida por DANIELLE MIRANDA DE ALMEIDA e, confirmando a medida liminar antes deferida, determinou a inclusão da ora apelada no quadro de acesso à promoção de Cabos/2013.
Em ID 7846420 o Estado do ES acostou aos autos documentação informando o cumprimento da medida liminar, e, após ser intimado para se manifestar sobre a perda de objeto da presente ação, nos termos do despacho ID 9097549, requereu expressamente a extinção do feito por perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão autoral foi plenamente esgotada (ID 9933476). É o breve relatório.
Passo a julgar a presente apelação monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Conforme relatado, o ora apelante requereu a extinção do feito (ID 9933476), tendo em vista o esgotamento da pretensão autoral.
Nos termos do art. 485, § 5º do CPC, após a prolação da sentença não é cabível o pedido de extinção da ação, mas tão somente a desistência do recurso interposto ou a renúncia ao direito sobre o qual se funda ação.
Portando, prestada a jurisdição com a prolação de sentença, não se mostra possível o pedido de extinção da ação em fase recursal, no entanto, tal pedido deve ser recebido como desistência do recurso interposto.
Neste sentido, havendo a parte recorrente praticado ato unilateral que dispensa o consentimento da parte contrária, nos moldes do art. 998 do CPC/15 (O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso), resta prejudicada a análise do presente Apelo em face da existência de pressuposto negativo de admissibilidade recursal (desistência).
Assim, ao tempo em que HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo apelante, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 74, inc.
XI, do RITJES c/c art. 932, inc.
III, do CPC/15.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
13/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:26
Homologada a Desistência do Recurso Apelação de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE).
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17/01/2025 15:21
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE MIRANDA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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01/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:54
Juntada de Informações
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29/03/2023 17:48
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/03/2023 17:48
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/03/2023 17:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/03/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2023 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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22/03/2023 13:48
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 12:21
Recebidos os autos
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21/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/05/2022 08:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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